Decisão Monocrática nº 50871497020228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 27-12-2022

Data de Julgamento27 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50871497020228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002352155
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5087149-70.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Reconhecimento/Dissolução

RELATOR(A): Desa. VERA LÚCIA DEBONI

EMENTA

agravo de instrumento. direito de família. ação de reconhecimento e dissolução de união estável. pleito de fixação de alimentos provisórios em favor da ex-companheira. descabimento em sede de congnição sumária. OS ALIMENTOS ENTRE EX-CÔNJUGES ou ex-companheiros DECORREM DO DEVER DE MÚTUA ASSISTÊNCIA E SOLIDARIEDADE. CASO EM QUE, nesta fase inicial, NÃO ESTÁ CARACTERIZADA A NECESSIDADE TAMPOUCO A DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA RECORRENTE EM RELAÇÃO AO EX-companheiro, porquanto é pessoa adulta, saudável e apta ao labor. eventual necessidade relativa à ausência de condições para sustentar-se não se confunde com a causa de pedir dos alimentos compensatórios, que não possuem caráter alimentar, mas indenizatório. quanto a este ponto, decisão mantida. agravo de instrumento desprovido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Noeli F.C., 52 anos, por meio de advogado constituído, por inconformidade com a decisão do Juízo da Vara de Família e Sucessões da Comarca de Santa Cruz do Sul, que nos autos da ação de reconhecimento e dissolução de união estável ajuizada em desfavor de Alvandir A.M., 76 anos, indeferiu o pedido liminar de fixação de alimentos provisionais em face da requerente (evento 4, DESPADEC1, autos originários).

Em suas razões recursais, a agravante narrou, em síntese, que conviveu com o agravado, por aproximadamente, 33 (trinta e três) anos, ou seja, desde meados do ano de 1988 até a data de 26/11/2021. Disse que as partes tiveram 3 filhos juntos e que se comportavam como se casados fossem, tendo construído um patrimônio em comum. Referiu que está residindo na casa onde exerce as funções de cuidadora de idosos e que recebe pelos serviços prestados informalmente o valor de 01 (um) salário mínimo. Alegou que não possui condições financeiras para alugar um imóvel para fixar sua residência, pois suas economias, assim como o valor mensal recebido à título de aluguel da sala comercial, ficaram na posse do recorrido. Explicou que os companheiros pouparam valores depositados em conta poupança na Caixa Econômica Federal e em contas correntes do Banco do Brasil e do Banco do Estado do Rio Grande do Sul – Banrisul, todas de titularidade única do agravado. Informou que trabalhou até o ano de 2019 e, após essa data, ficou desempregada. Suscitou que o fato de realizar “bicos” como cuidadora de idosos não afasta a sua dependência econômica do companheiro. Aduziu que possui idade avançada, porque conta com 52 anos de idade, sendo um desafio a nova inclusão no mercado formal de trabalho. Gizou que, com seus esforços, jamais alcançará o status social do companheiro. Pediu atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Arguiu que não seria justo baixar a condição social de uma pessoa apenas por conta do fim de uma união. Pugnou, nesses termos, pela reforma da decisão, a fim de que sejam fixados alimentos provisórios, nos termos postulados na petição inicial.

O recurso foi recebido e foram apresentadas contrarrazões.

O Ministério Público opinou pelo desprovimento do recurso.

Os autos vieram-me conclusos em 19/09/2022.

É o relatório. Decido.

Inicialmente, consigno que é viável a apreciação monocrática do agravo.

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

O pleito recursal é no sentido de que sejam fixados alimentos provisórios em favor da ex-companheira.

Adianto que não assiste razão à parte agravante. Explico.

Inicialmente, ressalto que a prestação de alimentos entre ex-cônjuges ou ex-companheiros encontra respaldo no art. 1.694, caput, do Código Civil, consubstanciando-se no princípio da solidariedade conjugal, que pode perdurar...

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