Decisão Monocrática nº 50871652420228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Câmara Cível, 06-05-2022
Data de Julgamento | 06 Maio 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 50871652420228217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Terceira Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002124383
3ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5087165-24.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Anulação e Correção de Provas / Questões
RELATOR(A): Des. NELSON ANTONIO MONTEIRO PACHECO
AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA
AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA
AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA
EMENTA
CONCURSO PÚBLICO. AÇÃO DECLARATÓRIA. SOLDADO NÍVEL III DA BRIGADA MILITAR. ANULAÇÃO DE QUESTÕES. DECISÃO PROFERIDA POR MAGISTRADO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. COMPETÊNCIA PARA JULGAR O AGRAVO DE INSTRUMENTO DAS TURMAR RECURSAIS.
1. A decisão objurgada, proferida nos autos da ação declaratória, em trâmite perante o Juizado Especial da Fazenda da Comarca de Porto Alegre, não pode ser submetida ao exame desta Corte, porquanto não tem competência para apreciar recursos de decisões provenientes do Juizado Especial Fazendário.
2. Com efeito, o presente recurso interposto deverá ser remetido às Turmas Recursais, nos termos da redação do artigo 1º, caput, da Resolução nº 03/2012 do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, em cotejo com o art. 4º, da Resolução nº 837/2010, do Conselho da Magistratura.
3. Competência declinada para a Turma Recursal da Fazenda Pública.
COMPETÊNCIA DECLINADA.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento interposto por WESLEY BULSING DE VARGAS, porquanto inconformado com a decisão (7.1) que indeferiu a tutela de urgência postulada nos autos da ação declaratória ajuizada contra ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL E FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE EMPRESA DE TECNOLOGIA E CIÊNCIAS - FUNDATEC.
Nas suas razões, sustentou a parte agravante, em síntese, ter participado do concurso público para ingresso na carreira militar estadual, na graduação de Soldado nível III, da Brigada Militar - Edital DA/DRESA nº SD-P 01/2021/2022. Asseverou que as questões 20, 22, 23, 25, 27 e 44 do exame intelectual estão eivadas de ilegalidades, dadas as suas irregularidades e erros materiais crassos. Discorreu sobre as irregularidades que acoimam cada questão e protestou pela anulação, com consequente atribuição das pontuações e reclassificação respectivas, bem como a participação nas demais fases do certame. Requereu a antecipação dos efeitos da tutela recursal e, por fim, pugnou pelo provimento do agravo de instrumento.
Vieram os autos.
É o relatório.
Encaminho decisão monocrática no sentido de declinar da competência para as Turmas Recursais da Fazenda Pública.
Do escorreito exame dos autos, depreende-se que o ajuizamento da originária, autuada sob o nº 5046128-62.2022.8.21.0001, deu-se no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre. Assim, a decisão objurgada não pode ser submetida ao exame desta Corte, porquanto não tem competência para apreciar recursos de decisões provenientes do Juizado Especial Fazendário.
Com efeito, o presente recurso interposto deverá ser submetido ao exame das Turmas Recursais, nos termos da redação do artigo 1º, caput, da Resolução nº 03/2012 do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, que dispõe sobre o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais, em cotejo com o art. 4º, da Resolução nº 837/2010, do Conselho da Magistratura:
Art. 1º. Haverá na comarca da capital, turmas recursais cíveis e criminais, com competência para julgamento dos mandados de segurança, habeas-corpus e dos recursos das decisões...
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