Decisão Monocrática nº 50871938920228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sexta Câmara Cível, 11-05-2022
Data de Julgamento | 11 Maio 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 50871938920228217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Décima Sexta Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002128332
16ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5087193-89.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Espécies de títulos de crédito
RELATOR(A): Desa. VIVIAN CRISTINA ANGONESE SPENGLER
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
AGRAVADO: MANOEL RAUPP PEREIRA
EMENTA
agravo de instrumento. ação de cobrança. fase de cumprimento de sentença. Pedido de expedição de ofício à susep. possibilidade. inteligência dos artigos 797, caput, c/c 139, iv, ambos do cpc. princípio da efetividade processual. tentativas inexitosas perpetradas pelo credor. fase executória que tramita há quase três anos. precedentes jurisprudenciais. decisão reformada.
recurso provido.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, nos autos do Cumprimento de Sentença movido em face de MANOEL RAUPP PEREIRA, contra a decisão (evento 69 do originário) proferida nos seguintes termos:
Indefiro o requerimento apresentado no Ev. 67, uma vez que a declaração de imposto de renda acostada no Ev. 63, Doc. 4 comprova que a parte executada não é beneficiária de previdência ou seguros privados.
Intime-se a parte exequente para dizer sobre o prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento.
Em suas razões, em síntese, alega que o indeferimento da pesquisa vai de encontro com os princípios da efetividade, cooperação, celeridade, economia processual, adequada prestação jurisdicional e da prevalência da satisfação no interesse do credor. Nesta seara, faz referência ao art. 797 c/c art. 835, ambos do NCPC, bem como destaca que a declaração de Imposto de Renda encontrada por meio da realização de pesquisa Infojud não abrange informações sobre planos de previdência privada. Colaciona jurisprudência sobre a matéria. Destarte, pugna pelo provimento do recurso.
É o relatório.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu o pedido expedição de ofício à SUSEP (Superintendência de Seguros Privados).
Merece provimento o recurso interposto.
É sabido, pois, que as execuções são pautadas no interesse do credor, ao efeito da satisfação do correspondente crédito, por força do artigo 797, caput, do Código de Processo Civil:
Art. 797. Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, realiza-se a execução no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados.
Nesta seara, faço alusão ao artigo 139, inciso IV, do CPC, o qual permite que o magistrado, frente as circunstâncias do caso concreto, adote medidas coercitivas atípicas, ao efeito de assegurar o cumprimento da obrigação:
Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
I - assegurar às partes igualdade de tratamento;
II - velar pela duração razoável do processo;
III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;
IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto...
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