Decisão Monocrática nº 50871938920228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sexta Câmara Cível, 11-05-2022

Data de Julgamento11 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50871938920228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Sexta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002128332
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

16ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5087193-89.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Espécies de títulos de crédito

RELATOR(A): Desa. VIVIAN CRISTINA ANGONESE SPENGLER

AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

AGRAVADO: MANOEL RAUPP PEREIRA

EMENTA

agravo de instrumento. ação de cobrança. fase de cumprimento de sentença. Pedido de expedição de ofício à susep. possibilidade. inteligência dos artigos 797, caput, c/c 139, iv, ambos do cpc. princípio da efetividade processual. tentativas inexitosas perpetradas pelo credor. fase executória que tramita há quase três anos. precedentes jurisprudenciais. decisão reformada.

recurso provido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, nos autos do Cumprimento de Sentença movido em face de MANOEL RAUPP PEREIRA, contra a decisão (evento 69 do originário) proferida nos seguintes termos:

Indefiro o requerimento apresentado no Ev. 67, uma vez que a declaração de imposto de renda acostada no Ev. 63, Doc. 4 comprova que a parte executada não é beneficiária de previdência ou seguros privados.

Intime-se a parte exequente para dizer sobre o prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento.

Em suas razões, em síntese, alega que o indeferimento da pesquisa vai de encontro com os princípios da efetividade, cooperação, celeridade, economia processual, adequada prestação jurisdicional e da prevalência da satisfação no interesse do credor. Nesta seara, faz referência ao art. 797 c/c art. 835, ambos do NCPC, bem como destaca que a declaração de Imposto de Renda encontrada por meio da realização de pesquisa Infojud não abrange informações sobre planos de previdência privada. Colaciona jurisprudência sobre a matéria. Destarte, pugna pelo provimento do recurso.

É o relatório.

Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu o pedido expedição de ofício à SUSEP (Superintendência de Seguros Privados).

Merece provimento o recurso interposto.

É sabido, pois, que as execuções são pautadas no interesse do credor, ao efeito da satisfação do correspondente crédito, por força do artigo 797, caput, do Código de Processo Civil:

Art. 797. Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, realiza-se a execução no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados.

Nesta seara, faço alusão ao artigo 139, inciso IV, do CPC, o qual permite que o magistrado, frente as circunstâncias do caso concreto, adote medidas coercitivas atípicas, ao efeito de assegurar o cumprimento da obrigação:

Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

I - assegurar às partes igualdade de tratamento;

II - velar pela duração razoável do processo;

III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;

IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto...

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