Decisão Monocrática nº 50872065420238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeira Câmara Especial Cível, 18-05-2023

Data de Julgamento18 Maio 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50872065420238217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoPrimeira Câmara Especial Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003797715
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

1ª Câmara Especial Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5087206-54.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Alimentos

RELATOR(A): Desa. GLAUCIA DIPP DREHER

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. direito de família. cumprimento de sentença. débito alimentar. utilização dos sistemas cnib e srei, para indisponibilidade de bens em nome do devedor. possibilidade. cadastramento de todos os magistrados que devem utilizar as ferramentas que visam facilitar a prestação jurisdicional, dando maior celeridade e efetividade às ações de execução, buscando o adimplemento do débito ao credor. inviabilidade de intimação do executado para indicar bens a penhora, por ausência de previsão legal. agravo de instrumento parcialmente provido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por TAUANI S. DA S. e VITORIA S. DA S., impugnando a decisão havida nos autos da ação originária nº 50006725820158210026, movida em face de DOUGLAS V. O. DA S., e proferida pela MM. Juíza de Dra. Daniela Ferrari Signor, da Vara de Família e Sucessões da Comarca de Santa Cruz, que indeferiu os pedidos de indisponibilidade dos bens imóveis registrados em nome do executado pelas ferramentas CNIB e SREI, bem como o pedido de intimação do executado para indicar bens a penhora processo 5000672-58.2015.8.21.0026/RS, evento 26, DESPADEC1.

As agravantes requerem "o deferimento de tutela antecipada recursal, no sentido de deferir o pleito de averbação de indisponibilidade dos bens imóveis registrados em nome do executado, por meio da ferramenta CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens) e SREI (Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico) e de intimação do executado para que indique bens a penhora."

O recurso foi recebido sem efeito suspensivo.

O AR de intimação para o agravado apresentar contrarrazões restou negativo.

Em parecer, o Ministério Público manifestou-se pela não intervenção do feito, por serem as exequentes maiores e capazes.

Vieram-me os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

Decido.

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida nos autos da ação de execução de alimentos que tramita pelo rito da expropriação de bens, em que a magistrada de origem indeferiu o pedido de restrição de bens imóveis pelos sistemas CNIB e SREI, bem como indeferiu a intimação do executado para indicar bens a penhora (processo 5000672-58.2015.8.21.0026/RS, evento 26, DESPADEC1):

Vistos os autos.

1. Inclua-se o nome do executado nos cadastros de inadimplentes, nos termos do art. 782, § 3º, combinado com art. 513, ambos do CPC, bem como expeça-se a certidão a que se refere o art. 828 do mesmo código, conforme requerido pela parte exequente.

2. Quanto ao pleito para averbação da indisponibilidade os bens do executado, por meio das ferramentas CNIB e SREI, vai INDEFERIDO.

Inicialmente, porque este Juízo não possui acesso aos sistemas SREI e SREI.

Ainda, a insuficiência aguda de recursos humanos disponíveis, o volume crescente de atividades processuais e a nova dinâmica determinada pelo incremento do uso do sistema Eproc, impõem ao gestor a eleição de prioridades, racionalizando os atos a serem praticados.

A oferta cada vez maior de ferramentas de consulta/pesquisa/averbação (SISBAJUD, SERASAJUD, RENAJUD, INFOJUD, CNIB, SREI, etc etc) se, por um lado, confere maior efetividade aos processos em que tais ferramentas são empregadas, por outro, compromete o todo, na medida em que exigem tempo significativo e envolvimento de vários servidores e dos magistrados para execução destas tarefas, limitando enormemente a possibilidade de dedicação à prestação jurisdicional, na perspectiva da atividade-fim: despachos e sentenças.

3 - Outrossim, indefiro o pedido de intimação do executado para indicar bens penhoráveis, visto que, nos termos do art. 798, II, "c", do Código de Processo Civil, é ônus do credor diligenciar na busca de bens passíveis de penhora, devendo comprovar o esgotamento de diligências, inclusive junto ao Registro de Imóveis e órgãos de praxe.

4. Intime-se a exequente para indicar bens à penhora no prazo de 15 dias.

5. Não havendo a indicação de bens no prazo estabelecido, determino a suspensão do feito até o dia 03/11/2023.

Decorrido o prazo, a parte autora deverá dar prosseguimento ao feito independentemente de nova intimação, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção e arquivamento.

Pois bem.

As ferramentas CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens), e SREI (Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico), estão disponibilizadas ao Poder Judiciário e se caracterizam como forte auxílio para a atividade jurisdicional, visando maior efetividade, economia e celeridade aos processos de execução, facilitando o adimplemento do débito.

Assim, a utilização das ferramentas incumbe ao juízo de origem, de modo que não há se falar em ausência de acesso aos sistemas, uma vez que todos os magistrados foram previamente cadastrados, sendo ainda facultado o cadastro de servidores para auxiliar na execução da tarefa, conforme Ofício-Circular Nº 40/2015-CGJ, não sendo razoável a justificativa de acúmulo de recursos humanos para não acessar os sistemas:

CONSIDERANDO os termos do Provimento nº 39/2014, de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT