Decisão Monocrática nº 50873558420228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 09-05-2022

Data de Julgamento09 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50873558420228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002127508
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5087355-84.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Liquidação / Cumprimento / Execução

RELATOR(A): Des. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS. RITO DA COERÇÃO PATRIMONIAL. ORDEM JUDICIAL PARA QUE HAJA COMPENSAÇÃO DE VALORES, ORIUNDOS DE DEMANDA REVISIONAL BANCÁRIA, de responsabilidade da mãe da autora. DESCABIMENTO.

No cumprimento de sentença de alimentos é indevida a compensação de valores com dívida que afirma ter com a ex-esposa, que não é credora de alimentos, derivada de ação revisional bancária, tratando-se de ações que envolvem partes, pedidos e causas de pedir distintas.

DETERMINAÇÃO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU PARA QUE SE AMORTIZE, DA CONTA DA ALIMENTANDA, VALORES EM EXCESSO DEPOSITADOS PELO CONSÓRCIO ADERIDO PELO EXECUTADO, PARA ABATIMENTOS DE CRÉDITOS ALIMENTARES. RECEBIMENTO INDEVIDO, HAVENDO A OBRIGAÇÃO DE ABATIMENTO DO VALOR RECEBIDO INDEVIAMENTE, SOB PENA DE GERAR ENRIQUECIMENTO INDEVIDO.

Reconhecimento pela exequente quea empresa de Consórcios, por depositou valor ,relativo à quotas pertencentes ao executado, que ultrapassa o quantum ora perseguido, havendo a obrigação de abatimento do crédito pagao a maior, sob pena de se autorizar o enriquecimento sem causa por parte da credora, não havendo que se falar em irrepetibilidade pela ciência do valor a maior depositado..

ACORDO JUDICIALMENTE HOMOLOGADO. LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO. SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL NA DATA DO PAGAMENTO.

Impossibilidade de utilização do valor do salário mínimo na data do pagamento, observado o acordo homologado,.

Questão já foi devidamente solvida quando do julgamento do agravo de instrumento 5044618-03, oriundo do cumprimento de sentença 1354-92 (processo anexo).

Aplicação do valor do salário mínimo nacional à época do inadimplemento, com juros e correção monetária, afastando-se a adoção do salário mínimo vigente à época do cálculo, sob pena de dúplice atualização.

Agravo de instrumento parcialmente provido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por GABRIELA D. M. em face da seguinte decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença de alimentos manejada contra GABRIEL A. M.:

Cuida-se de Fase de Cumprimento de Sentença1 decorrente da homologação de divórcio nº 019/1.16.0013922-9, na qual foram estabelecidos alimentos em favor de Gabriela no montante equivalente a 2,5 salários-mínimos nacionais.

O Cumprimento de Sentença tramita sob rito da coerção pessoal e visa compelir o executado ao pagamento da obrigação alimentar vencida de setembro/2016 a maio/2017 (fl. 140 dos autos físicos).

O Executado apresenta Impugnação ao Cumprimento de Sentença (nº 019/1.18.0007971-8 - fls. 64/71 dos autos físicos), alegando em breve síntese: a) inexatidão do cálculo, por inobservância do salário-mínimo nacional vigente a cada ano; b) existência de decisões proferidas na ação revisional nº 019/1.17.0001848-22; c) utilização de valores indenizatórios do processo nº 019/1.15.0002205-2 que tramitou na 1ª Vara Cível de NH). Apresenta comprovantes de pagamento.

A Impugnação ao Cumprimento de Sentença é recebida sem a atribuição do efeito suspensivo (fl. 106 dos autos físicos).

Em resposta, a impugnada sustenta, em suma, a correção dos valores e a autorização concedida pelo genitor para utilização dos valores advindos da ação nº 019/1.15.0002205-2 (fl. 139 dos autos físicos), esclarecendo que da quantia há rubricas decorrentes de honorários contratuais e sucumbenciais não passíveis de compensação. Discorre sobre pagamentos apresentados e efeitos da ação revisional (fls. 107/115).

Durante a tramitação do feito são penhoradas as cotas do Consórcio HS do executado (fl. 165 dos autos físicos):

cota 1176 – grupo 1050 – 2 parcelas pagas (R$2.868,25) sem contemplação

cota 202 – grupo 1019 – 91 parcelas pagas (R$55.175,29) com contemplação (carta de crédito R$58.077,13)

E, posteriormente (fl. 324 dos autos físicos), a HS Consórcios informa a disponibilização de R$46,529,30 na conta de Gabriela em 19/03/2020.

Por fim, o executado apresenta petição nos autos físicos após a digitalização dos autos.

Consultando o sistema Eproc, constam outros dois Cumprimentos de Sentença movidos por Gabriela:

a) 1354-92: prestações de junho2017 a junho/2018;

b) 7014-33: prestações de abril/2020 a junho/2020.

É o breve relato.

Passo a decidir.

Inicialmente, a Impugnação do Cumprimento de Sentença (nº 019/1.18.0007971-8) está pendente de julgamento, havendo pedido de produção de prova oral, que desde já indefiro, visto que a matéria debatida é de fato (análise dos comprovantes de pagamento em cotejo com os valores cobrados) e de direito (efeitos da ação revisional de alimentos), mostrando-se desnecessária a oitiva de testemunhas.

Em segundo lugar, eventuais pedidos de suspensão dos atos de constrição deverão ser apresentados nas demandas respectivas e a restitução das quantias excedentes, em tese, recebidas pela credora dependem de apuração dos pagamentos (fls. 370/378 dos autos físicos).

Em terceiro lugar, intime-se a exequente a manifestar-se sobre a digitalização e sobre a petição a ser juntada pelo executado, no prazo de cinco dias.

No prazo assinalado, deverá a procuradora da exequente juntar o contrato de prestação de serviços do processo nº 019/1.15.0002205-2 (ou outro meio hábil) a fim de demonstrar a contratação de 30% do resultado da demanda a título de honorários contratuais.

Após, os autos deverão ser encaminhados à Contadoria, juntamente com os processos de nº 1354-92 e 7014-33, a fim de auxiliar na apuração do valor devido neste Cumprimento de Sentença.

A Contadoria deverá:

a) amortizar a quantia advinda do alvará extraído do processo nº 019/1.15.0002205-2, excluindo os honorários sucumbenciais (20%, fl. 129 dos autos físicos) e os honorários contratuais, caso comprovada a existência da pactuação;

b) amortizar o valor pago à exequente pelo HS Consórcio (fl. 324 dos autos físicos);

c) observar o salário-mínimo nacional vigente no mês de cada prestação alimentar vencida;

c) amortizar os pagamentos demonstrados nas fls. 78/92 dos autos físicos, caso não considerados nos cálculos das outras demandas, atentando-se para eventual duplicidade;

d) observar o novo patamar da obrigação alimentar, decorrente da retroatividade à data da citação operada pela prolação da sentença no processo nº 019/1.17.0001848-2, a teor da Súmula 621 do STJ.

Com a manifestação das partes sobre o cálculo, abra-se vista ao MP.

Em suas razões recursais, a agravante sustenta, inicialmente, ser indevida compensação de dívida de terceiro nos alimentos devidos à infante. No ponto, deixa claro que o alvará sacado pela genitora da menor em processo diverso (019/00002205-2) não tem qualquer correlação com os alimentos que o genitor presta à filha. Alerta que, o executado apresentou planilha com os valores que deveriam ser abatidos, deixando claro que a "suposta devedora" não seria a infante, mas, sim, a sua genitora, a quem foi autorizado o levantamento do alvará. Em suma, a este respeito, a recorrente defende não poder, o genitor, pretender cobrar da filha/exequente, dívida que afirma ter com a ex-esposa. Sobre esta matéria, invoca as disposições dos arts. 368, 371 ao 380 todos do CCB, de forma a assentar que a compensação só pode operar-se entre pessoas que são, ao mesmo tempo, credoras e devedoras umas das outras, que possuem, entre si, dívidas líquidas, vencidas e consituídas de coisas fungíveis (que possuam o mesmo gênero e qualidade), o que não ocorre in casu.

Mais, aduz que a pretensão do executado/agravado encontra flagrante óbice no ordenamento jurídico, uma vez que o próprio art. 373, inc. II do Código Civil esclarece que, em regra, a diferença de causa nas dívidas não impede que se opere a compensação, porém obsta sua aplicação quando ocorre a exceção, que se dá justamente nos débitos que se originam dos alimentos. Ainda, especificamente acerca dos alimentos, apontando, também, para o quanto disposto no art. 1707 do CCB, afirma não ser, a pensão alimentícia, suscetível de compensação. Levando em conta todos estes pontos, conclui que, no caso do agravado acreditar que a genitora da infante/recorrente lhe deva algum valor, deve ajuizar ação própria em face da mesma, exercendo, pois, direito que está a sua disposição, mas, não, "descontar" tais valores dos débitos alimentares que sustentam a filha.

Dando fim a este tópico, faz menção à súmula 621 do STJ; e assenta que a dívida suscitada pelo executado, entre os pais da alimentante, sequer existe, pois, a genitora utilizou os valores sacados no alvará da ação revisional movida contra o Banco Bradesco (onde atuava como advogada do Agravado) para abater dívida existente entre o ex-casal, conforme confissão e comprovante de empréstimo.

De outra banda, salienta, a recorrente, que nunca agiu de má-fé, in casu, como tenta fazer crer o agravado. Explica que, neste feito, está sendo executado um título judicial, cujos limites estão sendo respeitados, o que, aliás, não foi, em nenhum momento, impugnado pelo executado, razão pela qual houve a homologação, pelo Juízo, de valor pago por Consórcio aderido pelo alimentante, para o fim de expedição do alvará de pagamento. Acrescenta que a restituição no caso de pensão alimentícia, poderá ser buscada apenas em face de terceiro, na hipótese de quando quem os prestou não devia, mas jamais contra o alimentado, visto que, por utiliza-lo, não teve nenhum enriquecimento ilícito, mas tão somente subsídios de sobrevivência.

Nestes termos, postula pela reforma do decisum, de maneira a ser afastada a possibilidade de compensação/amortização...

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