Decisão Monocrática nº 50878243320228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Nona Câmara Cível, 04-05-2022

Data de Julgamento04 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50878243320228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoNona Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002114533
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

9ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5087824-33.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

RELATOR(A): Des. EDUARDO KRAEMER

AGRAVANTE: BOA VISTA SERVICOS S.A.

AGRAVADO: ANDRE GUSTAVO SILVA OZGA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA INTERNA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENSINO PRIVADO. SUBCLASSE EXTINTA. MATÉRIA AFETA A "DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO". ENUNCIADO DE COMPETÊNCIA Nº 02/2020-OE.

OBSERVÂNCIA DO ENUNCIADO DE COMPETÊNCIA Nº 02/2020 DO ÓRGÃO ESPECIAL. RECURSO INTEOSTO NOS AUTOS DE AÇÃO DE INDENIZAÇÃO AJUIZADA CONTRA ENTIDADE DE ENSINO PRIVADO E, EM DECORRÊNCIA DESTE TIPO DE CONTRATO, ENQUADRA-SE NA SUBCLASSE "DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO", CUJO JULGAMENTO INCUMBE ÀS CÂMARAS INTEGRANTES DO 6º, 8º, 9º E 10º GRUPOS CÍVEIS DESTE TRIBUNAL. EXEGESE DO ART. 19, VI E § 2º, DO RITJRS.

COMPETÊNCIA DECLINADA, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por BOA VISTA SERVICOS S.A., irresignada com a decisão (Evento 12, DESPADEC1, origem) que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais movida por ANDRE GUSTAVO SILVA OZGA, deferiu o pedido de tutela provisória de urgência, nos seguintes termos, in verbis:

"Vistos.

I - Defiro o benefício da gratuidade da justiça à parte autora.

II - Exclua-se do polo passivo Adair Cesar Brachmann, devendo ser incluído: STAR FIVE – CENTRO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL

III - ANDRÉ GUSTAVO SILVA OZGA ajuizou a presente ação de declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais em face de FAEL - SOCIEDADE TÉCNICA EDUCACIONAL DA LAPA S/C LTDA , BOA VISTA SERVIÇOS S.A . e STAR FIVE – CENTRO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL. Narrou, em suma, que no ano de 2018 realizou vestibular junto à requerida FAEL, nas instalações da empresa STAR FIVE, na época sua representante na cidade de São Borja; após a aprovação, foi informado de que deveria encaminhar alguns documentos e validar sua matrícula no portal do aluno. Contudo, desistiu de realizar o curso, não tendo efetuado o primeiro acesso, de modo que jamais teve acesso a qualquer material de estudo. Ponderou que no final do ano de 2018 passou a receber ligações de cobrança da empresa FAEL, e ao explicar a situação foi orientado a dirigir-se até a STAR FIVE para efetuar o trancamento da matrícula, tal qual o fez, assinando inclusive um documento de desistência do curso. Todavia, em 2019, foi surpreendido ao ser informado da existência de restrição em seu nome, ao tentar realizar compra em uma loja – inscrição essa que prevalece até os dias de hoje. Postulou, em tutela de urgência, que a parte ré exclua o seu nome dos cadastros de inadimplentes, pois alega que não houve desistência do curso.

É o relatório. Fundamento e decido.

A tutela provisória é um instituto do direito processual civil colocado à disposição da parte para que obtenha o provimento jurisdicional postulado antes da instrução processual e da prolação da sentença de mérito, caso o seu direito corra o risco de perecer pelo decurso do tempo.

Consoante prevê o art. 300 do Código de Processo Civil:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Saliento que, para que seja concedida a tutela provisória de urgência, com base em juízo de cognição sumária, é imprescindível a existência de prova suficiente que indique a probabilidade do direito da autora, pressuposto que, no caso em tela, pode ser aferido de plano.

Compulsando os autos, vislumbro que o autor anexou documentos que comprovam a inscrição de seu nome nos órgãos restritivos de crédito (evento 1, certidão negativa 3).

Ademais, a falta de crédito gerada pela inscrição do nome da parte no cadastro de proteção ao crédito caracteriza o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.

Pelo exposto, presentes os requisitos do artigo 300, do CPC,DEFIRO a tutela de urgência postulada e DETERMINO à parte ré que exclua o nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes, no que tange ao débito objeto do presente feito, no prazo máximo de 02 dias, sob pena de multa diária desde já arbitrada em R$1.000,00.

IV – Sendo indiscutível a incidência do Código de Defesa do Consumidor no caso concreto, uma vez que se enquadram as partes e relação mantida nas definições contidas nos arts. 2º e 3º do diploma mencionada, entendo que o pedido de inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, VIII da Lei Consumerista merece acolhimento, em razão de ser a autora hipossuficiente, ou seja, ser débil econômica, técnica e intelectualmente quando comparada ao aparato jurídico e administrativo do banco réu.

Desse modo, é imperativo que se decrete a inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor. (..)"

...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT