Decisão Monocrática nº 50880451620228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 10-05-2022

Data de Julgamento10 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50880451620228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002125286
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5088045-16.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Inventário e Partilha

RELATOR(A): Juiz ROBERTO ARRIADA LOREA

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÕES. INVENTÁRIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INVIABILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CUSTAS QUE DEVEM SER SUPORTADAS PELO ESPÓLIO EM AÇÕES DE INVENTÁRIO OU ARROLAMENTO. POSSIBILIDADE DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS AO FINAL DO PROCESSO. PRECEDENTES. JULGAMENTO MONOCRÁTICO.

RECURSO PROVIDO EM PARTE.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por A.M. e outros, irresignados com a decisão proferida nos autos da Ação de Inventário por falecimento de A.M., que indeferiu o benefício da assistência judiciária gratuita concedido, nos seguintes termos (evento 27):

"Vistos.

Saliento que a gratuidade judiciária é concedida ao espólio, com base no valor do patrimônio inventariado, e não aos herdeiros pessoalmente.

Assim, considerando o valor dos bens declarados na inicial, indefiro o benefício postulado.

Intime-se.

Dil. Legais."

Em suas razões, a parte agravante sustenta que a assistência jurídica deve ser integral e gratuita aos necessitados, sob pena de se causar um óbice à universalidade da tutela jurisdicional, sendo um direito fundamental da pessoa que acessa aos serviços da Defensoria Pública ser isento de custas não apenas judiciais, de forma integral, como também deve abranger as custas e emolumentos extrajudiciais, justamente porque o resultado útil do processo deve ser abrangido pela gratuidade. Aduz ter comprovado a necessidade de obtenção da benesse da gratuidade da justiça, demonstrando sua insuficiência de recursos para custear o processo, conforme declarações de hipossuficiência, alegações e documentos. Ressalta que ainda não houve a avaliação fiscal de bens, de modo que os valores podem sofrer modificação. Colaciona doutrina. Faz referência aos incisos XXXV e LXXIV do art. 5º da Constituição Federal, ao artigo 134 da Constituição Federal, aos artigos 80, IV, 81, 98, caput, e 99, §2º, todos do Código de Processo Civil e, além disso, aos artigos e , da Lei 1060/50.

Pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, com o deferimento da benesse.

É o breve relatório.

Decido.

O presente recurso não apresenta maior complexidade, na medida em que há expressa disposição legal acerca do tema. Com isso, a análise e o julgamento do feito comportam a forma monocrática, consoante autoriza o Regimento Interno do TJRS e orientação jurisprudencial dessa Corte.

A Constituição Federal, em seu art. 5°, LXXIV, assegura a todos o acesso à Justiça e, para tanto, prevê a assistência judiciária gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.

Aliado a isso, o art. 98, do Código de Processo Civil, estabelece que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade de justiça, na forma da lei".

Entretanto, em...

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