Decisão Monocrática nº 50881283220228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 13-06-2022

Data de Julgamento13 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50881283220228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002287154
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5088128-32.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Investigação de Paternidade

RELATOR(A): Desa. SANDRA BRISOLARA MEDEIROS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ação declaratória de reconhecimento de paternidade cumulada com pedido de alimentos. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO A TODOS OS ATOS DO PROCESSO, INCLUINDO A REMUNERAÇÃO DO CONCILIADOR/MEDIADOR DESIGNADO PARA ATUAR NO FEITO. APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.140/15 E DO ATO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE – Nº 28/2017. DECISÃO POR ATO DA RELATORA.

AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por HELENA L., menor mediante representação, em face da decisão proferida nos autos da ação declaratória de reconhecimento de paternidade cumulada com pedido de alimentos, movida contra LEANDRO DA S. N., nos seguintes termos:

"Vistos.

1) Defiro a AJG ao requerido.

2) A filiação do menor é inequívoca, conforme se vê do resultado da perícia de DNA juntada no feito - ev. 41.

Por consequência, o demandado deve prestar auxílio ao menor, pois clara está a obrigação alimentar, em razão do dever de sustento decorrente da paternidade.

Desconhecendo os efetivos rendimentos do genitor, bem como se possui outras obrigações decorrentes do dever de prestar alimentos, FIXO, em caso de emprego com vínculo ou benefício previdenciário, os alimentos provisórios na ordem de 20% dos rendimentos líquidos do réu, assim considerados todos os valores por ele percebidos (salário-base, comissões, adicional de insalubridade, gratificações, horas extras, férias, décimo-terceiro salário, verbas atinentes ao terço de férias), excluídos os descontos legais obrigatórios de imposto de renda e previdência , parcelas rescisórias de natureza indenizatória e FGTS, a serem descontados em folha de pagamento e depositados na conta bancária a ser informada nos autos.

Em caso de desemprego ou emprego informal, FIXO os alimentos provisórios no percentual de 20% do salário mínimo nacional, que deverão ser pagos até o dia 10 (dez) de cada mês, mediante depósito na conta bancária da representante do menor.

3) Outrossim, o signatário não dispõe de pauta para realização da audiência de tentativa de acordo com brevidade.

Assim, encaminhe-se os autos ao CEJUSC para tentativa de conciliação.

Nos termos do Ato 47/2021-P, considerando que ambas as partes gozam da gratuidade da justiça, a remuneração será equivalente a 2 URCs.

Ficam as partes intimadas eletronicamente da presente decisão.

Dil. Legais".

Resumidamente, discorre sobre as questões de direito e de fato relativas ao binômio necessidade-possibilidade e requer:

"(...)

Diante do exposto, requer o conhecimento e provimento do presente recurso para reformar a decisão agravada, com a suspensão da exigibilidade do pagamento de custas do Mediador, com fulcro no art. 1º, § 2º, do Ato n.º 28/2017-P; ou, alternativamente, requer seja designada audiência de conciliação ou de mediação, nos termos do caput do art. 334, caput, do Código de Processo Civil.

(...)".

O recurso foi recebido no único efeito (evento 4).

Com o parecer do Ministério Público, nesta instância recursal (evento 17), os autos vieram conclusos para julgamento.

É o relatório.

Decido.

2. Deve ser provida a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT