Decisão Monocrática nº 50881984920228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Quinta Câmara Cível, 16-09-2022

Data de Julgamento16 Setembro 2022
ÓrgãoDécima Quinta Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50881984920228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002659461
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

15ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5088198-49.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Despejo por Denúncia Vazia

RELATOR(A): Des. VICENTE BARROCO DE VASCONCELLOS

AGRAVANTE: PRISCILA COUTINHO LUCAS

AGRAVADO: CRYSLEINE NATALIA RICCARDI APOLINARIO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO. LIMINAR. POSSIBILIDADE. LOCAÇÃO RESIDENCIAL. INEXISTÊNCIA DE GARANTIA. INADIMPLÊNCIA CONFIGURADA. DESNECESSIDADE DE PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO. DESPEJO LIMINAR QUE ENCONTRA SUPORTE FÁTICO E AMPARO LEGAL PARA A SUA EFETIVAÇÃO. REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por PRISCILA COUTINHO LUCAS, em sede de Ação de despejo movida em desfavor da ora recorrida, CRYSLEINE NATALIA RICCARDI APOLINARIO, em face da decisão (ev. 08 do processo de origem) que indeferiu pedido de despejo liminar da ora agravada.

Em suas razões recursais refere a parte recorrente que preenchidos se encontram os pressupostos legais para o deferimento liminar de ordem de despejo em desfavor da ré. Menciona que os documentos juntados nos autos de origem demonstram, de forma clara, que a locação objeto da ação se encontra sem garantia, pois a ré se manteve inerte em relação à notificação da empresa garantidora. Além disso, restam impagos os créditos de aluguel dos meses de novembro/2021, dezembro/2021 e janeiro/2022, totalizando a quantia de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), conforme documentação anexa. Ao final, pugna pelo provimento recursal.

Deferida a antecipação dos efeitos da tutela.

Não foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.

2. Não se trata ainda de lançar avaliações sobre a matéria de fundo, que se processa no juízo “a quo”, mas, pugna a parte recorrente, demandante na origem, pela obtenção de provimento judicial que determine, liminarmente, o despejo da parte recorrida, independentemente de ser ofertada caução para tanto.

Com efeito, fins de evitar fastidiosa e desnecessária tautologia, reporto-me às razões de decidir expressamente consignadas quando do deferimento da antecipação de tutela recursal, utilizando-as como fundamentação para a manutenção do comando judicial anteriormente determinado, "verbis":

"Acerca do pedido liminar de despejo, entendo que a controvérsia em questão permite o deferimento de tal medida. Isso porque, com supedâneo no art. 300 do CPC/2015, verifico que há nos autos elementos que evidenciam a probabilidade do direito alegado e, ainda, o perigo de lesão grave ou de difícil reparação à parte agravante. E, o rol de hipóteses de despejo liminar, previsto no art. 59, § 1°, da Lei 8.245/1991, em que pese, via de regra, ser taxativo, não afasta a possibilidade do magistrado, atendidos os pressupostos legais, valer-se do art. 300 do CPC/2015 para ser conceder tutela de urgência em ação de despejo.

"No caso vertente, verifico que restou expressamente firmado entre as partes contrato de locação residencial, com aluguel mensal inicialmente entabulado em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), inicialmente com garantia contratual de terceira empresa.

"Ocorre que após o término da vigência da garantia e, mesmo instada a parte locatária para a realização de sua renovação, não houve a perfectibilização da firmatura de nova garantia contratual.

"Para além disso, comprovado que inexistem pagamentos realizados pela parte locatária dos valores locatícios e demais encargos contratuais por consideráveis meses, a norma contida do inciso IX do § 1º do artigo 59 da Lei n. 8.245/91, comporta mitigação, motivo pelo qual a reforma a decisão guerreada, neste momento processual, é medida adequada ao caso vertente.

"Ainda, a manutenção da situação dos autos certamente ocasionará ainda mais prejuízos à locadora, seja em razão do não recebimento dos valores mensais objeto do pacto firmado, seja pela impossibilidade de novo locatário ocupar o referido espaço ou de ser colocado para venda.

"Já se decidiu: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO. FALTA DE PAGAMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DESPEJO IMEDIATO. CAUÇÃO. DESNECESSIDADE NO...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT