Decisão Monocrática nº 50882850520228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 07-06-2022

Data de Julgamento07 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50882850520228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002270058
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5088285-05.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano material

RELATOR(A): Desa. VERA LÚCIA DEBONI

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ABANDONO AFETIVO. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A COMPLEMENTAÇÃO DE LAUDO PERICIAL (AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA). MATÉRIA INSUSCETÍVEL DE SER IMPUGNADA POR MEIO DE AGRAVO, POR NÃO CONSTAR DO ROL DO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Joarez A.O. (setenta e dois anos de idade), inconformado com decisão da 1ª Vara de Família e Sucessões de Novo Hamburgo, nos autos de dita ação indenizatória por dano moral/material por abandono afetivo que lhe moveu a agravada, Elisabete M.B. (quarenta e dois anos de idade), a qual indeferiu requerimento de complementação de laudo pericial.

Narrou o agravante, em síntese, que a recorrida, sua filha, ajuizou ação indenizatória por abandono buscando a quantia de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais). Aduziu que não cometeu ato ilícito, uma vez que a paternidade somente foi reconhecida por sentença proferida em 26/07/2013. Referiu, também, que se operou a prescrição da ação. Afirmou que foi realizada perícia psicológica das partes, sobrevindo laudo que foi por ele impugnado. Asseverou que a “perita concluiu ter ocorrido o abandono afetivo pelo pai, mas sem considerar a sua realidade fático social, tampouco a personalidade do demandado” (sic). Salientou que restou “demonstrado na análise psicológica da parte autora que esta tinha conhecimento de que o réu era seu pai desde que completou a maioridade e, sendo a ação de reparação civil uma ação condenatória, estaria prescrita” (sic). Sustentou que a decisão recorrida deve ser reformada, pois o indeferimento da complementação do laudo acarreta prejuízo. Ressaltou que “a perita analisa com parcialidade os fatos” (sic) e “romantiza e emite juízo de valor para culpar o pai, por todo o infortúnio da filha” (sic). Enfatizou que, apesar de a “perita reconhecer que, em todas as vezes em que chamado, o recorrente prestou auxílio, acolheu, abrigou e procurou atender as necessidades da filha, ainda que não tivesse reconhecida a paternidade, nada considera em relação a essa conduta” (sic), “ao contrário, o faz para atribuir culpa ao mesmo, inclusive em relação a omissão e negligência da mãe em relação aos cuidados da filha” (sic). Obtemperou, por outro lado, que a perícia psicológica é fundamental para se chegar o mais próximo da “verdade real”, de modo que o indeferimento de sua complementação acarreta cerceamento de defesa. Pugnou, nesses termos, pelo provimento do agravo e reforma da decisão recorrida.

Vieram os autos conclusos em 17/05/2022 (evento 12).

É o relatório. Decido.

Em que pesem os argumentos expendidos pelo recorrente, não há como conhecer-se do presente agravo, pelas razões que passo a aduzir.

A Lei nº 13.105/2015 inaugurou nova sistemática em relação ao recurso de agravo de instrumento, que, agora, somente é cabível nas hipóteses de seu artigo 1.0151, dentre as quais não se encontra a decisão que indefere requerimento de realização de prova, seja ela pericial ou de outra natureza.

Registro, por oportuno, que não se desconhece a tese de que as hipóteses de cabimento do agravo poderiam ser elastecidas, mitigando-se o princípio da taxatividade, mas não é esse o entendimento que deve ser aplicado ao caso concreto, visto que não há motivo que autorize o afastamento dos preceitos legais atinentes, sob pena, inclusive, de esvaziamento das disposições constantes do artigo 1.015 do Código de Processo Civil.

Além disso, malgrado existam decisões do Superior Tribunal de Justiça mitigando o rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, tal mitigação somente é admitida em situações de urgência, o que não ocorre na hipótese vertente.

A esse respeito, confira-se o seguinte precedente:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ROL TAXATIVO. SUSPENSÃO DO...

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