Decisão Monocrática nº 50883769520228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Câmara Cível, 04-08-2022

Data de Julgamento04 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50883769520228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoTerceira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002483558
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

3ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5088376-95.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Liquidação / Cumprimento / Execução

RELATOR(A): Des. LEONEL PIRES OHLWEILER

AGRAVANTE: MIROSLAVIA BORCHHARDT MULLER

AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CACHOEIRA DO SUL

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE CACHOEIRA DO SUL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO INSTITUÍDO PELA LEI FEDERAL Nº 11.738/08.

1. A Administração Pública submete-se à legalidade (art. 37, caput, da CF), constituindo-se parâmetro normativo importante para salvaguardar o Estado de Direito, por meio da compreensão de primazia da lei e reserva legal.

2. O presente cumprimento individual de sentença é oriundo da ação civil pública ajuizada pelo Sindicato dos Professores Municipais de Cachoeira do Sul - SIPROM em face do Município de Cachoeira do Sul (nº 006/11300035814).

3. A servidora desempenhou suas atividades junto à Biblioteca Pública Municipal e à Secretaria Municipal de Indústria e Comércio nos períodos indicados pelo agravado, razão pela qual descabe o pagamento das diferenças relativas ao piso nesses períodos em discussão.

Precedentes desta Corte.

AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO (ARTIGO 932, INC. IV, DO CPC E ARTIGO 206, INC. XXXvI, DO novo REGIMENTO INTERNO DO TJ/RS).

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Trata-se de agravo de instrumento interposto por MIROSLAVIA BORCHHARDT MULLER contra a decisão proferida nos autos da impugnação de sentença proposta contra MUNICÍPIO DE CACHOEIRA DO SUL, nos seguintes termos:

Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, julgo procedente a impugnação ao cumprimento de sentença aforada por MUNICÍPIO DE CACHOEIRA DO SUL em desfavor de MIROSLAVIA BORCHHARDT MULLER, para reconhecer a ocorrência de excesso de execução, fixando como devida a quantia de R$ 13.482,96 (treze mil, quatrocentos e oitenta e dois reais e noventa e seis centavos), valor que deverá ser atualizado nos termos da sentença, a contar de 20/11/2019 (data da última atualização – evento 3, PROCJUDIC2, fls. 22) até a expedição do precatório.

Condeno a impugnada ao pagamento de eventuais custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do proveito econômico obtido (excesso reconhecido), diante da questão posta em juízo e do trabalho realizado, na forma do art. 85, § 3º, inciso I, do CPC. Suspensa a exigibilidade em face da gratuidade da justiça.

Registre-se. Publique-se. Intimem-se.

Transitada em julgada, intime-se o credor para atualização do débito, nos termos da fundamentação supra.

Após, expeça-se precatório, incluindo-se eventuais custas remanescentes do cumprimento de sentença.

O agravante alega, em síntese, que o professor prestou concurso para professor e não pode ser penalizado por culpa do gestor que o desvia de função. Aduz que eventuais períodos fora de sala de aula (desvio de função) jamais desnaturam a condição de professor do servidor. Assevera que mesmo que o professor esteja fora da sala de aula (desvio de função) não perderá o seu cargo de professor, razão pela qual lhe deve ser pago o Piso Nacional do Magistério. Menciona acerca dos efeitos da coisa julgada e cita jurisprudência sobre o tema. Prequestiona a matéria. Requer:

a) O recebimento do presente agravo de instrumento, eis que interposto em atendimento a todos os requisitos exigidos por lei, conforme demonstrado nos itens “1” e “2” supra;

b) No mérito, requer o provimento do presente agravo de instrumento com a improcedência da impugnação ao cumprimento de sentença, para que sejam executadas as diferenças salariais pelo não pagamento do piso nacional do magistério, inclusive no período em desvio de função, conforme itens “3” a “7” supra;

c) O provimento do presente agravo de instrumento, com a condenação do executado ao pagamento de honorários advocatícios em razão da improcedência da impugnação, conforme item “7” supra;

Recebido o recurso sem pedido de antecipação de tutela recursal ou efeito suspensivo.

Não foram apresentadas contrarrazões.

O Ministério Público, em parecer da Procuradora de Justiça Elaine Fayet Lorenzon Schaly, manifestou-se pelo desprovimento do agravo de instrumento.

É o relatório.

Decido.

I - CABIMENTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.

O artigo 932, incs. IV e V, do Código de Processo Civil, assim dispõe:

Art. 932. Incumbe ao relator:

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

E o novo Regimento Interno desta Corte, dispõe:

Art. 206. Compete ao Relator:

XXXVI - negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal;

II – PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE.

O recurso é tempestivo e está isento de preparo, em razão da concessão da AJG. Preenchidos os demais pressupostos, em especial o cabimento do recurso (art. 1.015, I, do CPC), conheço do recurso.

III – MÉRITO.

Analisando os autos eletrônicos, verifica-se MIROSLAVIA BORCHHARDT MULLER promoveu o cumprimento individual da sentença proferida na ação coletiva nº 006/1.13.0003581-4 em desfavor do Município de Cachoeira do Sul.

Referida ação coletiva foi julgada procedente:

Diante do exposto, fulcro no art. 487, I, do NCPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na Ação Coletiva promovida por SINDICATO DOS PROFESSORES MUNICIPAIS DE CACHOEIRA DO SUL – SIPROM em face do MUNICÍPIO DE CACHOEIRA DO SUL, para:

a) determinar que o réu implemente na folha de pagamento dos substituídos os valores referentes ao piso nacional, devidamente atualizados na forma estabelecida na Lei n. 11.738/08, desde 27/04/2011, observada a carga horária e com os reflexos sobre nível, classe e demais vantagens calculadas sobre o salário-base; e

b) condenar o requerido ao pagamento das diferenças entre o que os substituídos perceberam e o valor que deveriam ter recebido se tivesse sido obedecido o piso nacional desde 27/04/2011, corrigidas monetariamente pelo IGP-M a partir do vencimento de cada parcela, e acrescidas de juros legais de 12% ao ano desde a citação e de acordo com o art. 1º-F, da Lei 9.494/97 (somente quanto à correção monetária).

Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$1.200,00 (um mil e duzentos reais), nos termos do art. 85, §§2º e 8º, do Novo Código de Processo Civil, considerando o trabalho realizado, a natureza da causa, o tempo de tramitação e o valor inestimável da condenação.

A apelação do Sindicato autor foi parcialmente provida:

APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE CACHOEIRA DO SUL. IMPLEMENTAÇÃO E PAGAMENTO DO PISO SALARIAL INSTITUÍDO PELA LEI FEDERAL Nº 11.738/08. AÇÃO MOVIDA PELO SINDICATO DOS PROFESSORES MUNICIPAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. - PRELIMINAR - Rejeitada a preliminar do apelo do Município de suspensão do processo. - MÉRITO - O piso salarial tem assento constitucional, em decorrência do próprio valor dado pela Carta Magna à educação, elevada à condição de direito social (art. 6º), cujo ensino deverá ser ministrado com base em princípios, destacando-se a valorização do profissional da educação escolar pública e a fixação do piso salarial (art. 206, inc. VIII). A Lei Federal nº 11.738/2008 regulamentou o piso salarial nacional dos profissionais do magistério público da educação básica, referido pela alínea "e" do inciso III do caput do art. 60 do ADCT. A questão da implantação do piso salarial foi levada à discussão no Supremo Tribunal Federal, por meio da ADI 4167, proposta por Governadores de alguns Estados Brasileiros. No julgamento da ação, o STF, em voto da relatoria do Ministro Joaquim Barbosa, declarou a constitucionalidade dos dispositivos atacados, em especial de que o piso é o vencimento, assim entendido como o valor básico pago ao professor, sem o acréscimo das demais vantagens do cargo. Além disso, o voto deixou claro que a fixação do piso salarial nacional não violou a reserva de lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo local (art. 61, § 1º, II, da CF) ou mesmo o pacto federativo (artigos 1º, caput, 25, caput e § 1º, e 60, § 4º, I). Inexistência, igualmente, de afronta a leis orçamentárias e preceitos da Lei Complementar nº 101/2000. Valor do vencimento básico que, para fins do piso, é o padrão inicial da carreira. Hipótese em que o Município não observou o piso nacional do magistério. Precedentes desta Corte específicos do Município de Cachoeira do Sul. - Honorários Advocatícios - Julgada procedente a ação para condenar o Município ao pagamento piso salarial aos representados pelo Sindicato, desde 27/04/2011, não há como mensurar o proveito econômico obtido. Mesmo que reconhecido o direito à majoração da verba honorária fixada pela sentença, o percentual deve ser arbitrado em 10% sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 4º, inc. III, do CPC. - REMESSA NECESSÁRIA - Nas...

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