Decisão Monocrática nº 50885370820228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 18-08-2022

Data de Julgamento18 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50885370820228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002582258
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5088537-08.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Acolhimento institucional

RELATOR(A): Desa. SANDRA BRISOLARA MEDEIROS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RELAÇÕES DE PARENTESCO. PROTEÇÃO DE DIREITO INDIVIDUAL INDISPONÍVEL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. JULGAMENTO DA INCONFORMIDADE PREJUDICADO. PERDA DO OBJETO RECURSAL. DECISÃO DA RELATORA FUNDAMENTADA NO art. 932, III, do CPC.

AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ROSA ADRIANA DE O. DE C, inconformada com a decisão do Evento 22-processo de origem, que nos autos da ação para proteção de direito individual indisponível ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, manteve o acolhimento institucional de Victor de O. C., nascido em 31/12/2011, filho da agravante.

Ns razões, entende que o acolhimento do filho é medida desnecessária, alegando que "a atuação estatal na presente demanda deve ser no sentido de amparar e auxiliar a genitora para que exerça de melhor maneira seu poder familiar, e, não, retirar de seu convício o infante". Argumenta que Victor está beirando o ingresso na adolescência, fase em que vivenciará intensamente o processo de construção de sua identidade, sendo fundamental a experiência vivida em família e a convivência com os pais, irmãos, avós e outras pessoas significativas. Refere que o menor tem demonstrado ciúmes dos irmãos mais novos, afirmando que foi dentro de um contexto de cuidados dos quatro filhos e de duas pessoas doentes em sua casa, que a agravante agrediu o filho, tratando-se de fato isolado que não justifica o acolhimento do menino. Enfatiza que não se opôs à busca por tratamento psicológico para si e para seu filho, assim como também não negou o erro cometido, e, tampouco, demonstrou desinteresse pela mudança e pela busca do melhor exercício do poder familiar. Pondera que a manutenção da separação familiar por meio do acolhimento é medida que poderá trazer sequelas importantes à relação materno-filial, agravando as consequências do fato narrado pelo Ministério Público. Entende que o caso em apreço reclama muito mais medidas de proteção à família globalmente considerada, do que a retirada da criança do lar,...

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