Decisão Monocrática nº 50885492220228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quarta Câmara Cível, 05-05-2022
Data de Julgamento | 05 Maio 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 50885492220228217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Quarta Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002119264
4ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5088549-22.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Evasão Escolar
RELATOR(A): Des. FRANCESCO CONTI
AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA
AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRANSPORTE ESCOLAR. COMPETÊNCIA INTERNA.
Em se tratando de ação envolvendo transporte escolar, a matéria se insere na subclasse “Estatuto da Criança e do Adolescente, ensino fundamental e médio”, de competência da 25ª Câmara Cível. Art. 19, III, “c”, do RITJ. Precedentes desta Corte.
COMPETÊNCIA DECLINADA.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento interposto por ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra decisão que deferiu tutela provisória requerida em ação civil púbçica movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
É o relatório. Decido.
Verifico que a matéria posta nos presentes autos escapa à competência desta Câmara Cível.
Nessa levada, considerando que a competência desta 4ª Câmara Cível cinge-se: a) servidor público; b) concurso público; c) ensino público; d) litígios derivados de desapropriação ou de servidão de eletroduto e e) direito público não especificado, tenho que a matéria em debate não se enquadra neste rol.
Verifico, outrossim, que por se tratar de ação envolvendo o fornecimento de transporte escolar, o feito é da competência da 25ª Câmara Cível desta Corte, devendo para lá ser redistribuído, em atenção ao artigo 19, inciso III do Regimento Interno do TJ/RS. In verbis:
III – à 25ª Câmara Cível:
[...]
c) na subclasse Direito da Criança e do Adolescente, ensino fundamental e médio. (Suprimi e grifei).
Friso que a competência da 25ª Câmara Cível se estende, além dos casos relativos a ensino fundamental e médio, aos atinentes a ensino infantil, creches e transporte escolar, por decisão tomada pelo Órgão Especial no processo administrativo nº 0003-18/000010-6.
Neste sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DISPONIBILIZAÇÃO DE TRANSPORTE ESCOLAR. A MATÉRIA EM QUESTÃO NÃO MAIS SE INCLUI NA COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DO 4ª GRUPO CÍVEL, POIS SE REFERE À DISPONIBILIZAÇÃO DE TRANSPORTE ESCOLAR, QUE SE INSERE ENTRE AS MATÉRIAS CUJA COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO É DA 25ª CÂMARA CÍVEL, CONFORME CONSTA NA EMENDA REGIMENTAL Nº 04/2018. COMPETÊNCIA DECLINADA.(Apelação Cível, Nº 50010871420208210140, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em: 13-01-2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA INTERNA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PEDIDO DE TRANSPORTE ESCOLAR EM FACE DO MUNICÍPIO DE VENÂNCIO AIRES. COMPETÊNCIA DA...
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