Decisão Monocrática nº 50885492220228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quarta Câmara Cível, 05-05-2022

Data de Julgamento05 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50885492220228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoQuarta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002119264
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

4ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5088549-22.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Evasão Escolar

RELATOR(A): Des. FRANCESCO CONTI

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRANSPORTE ESCOLAR. COMPETÊNCIA INTERNA.

Em se tratando de ação envolvendo transporte escolar, a matéria se insere na subclasse Estatuto da Criança e do Adolescente, ensino fundamental e médio”, de competência da 25ª Câmara Cível. Art. 19, III, “c”, do RITJ. Precedentes desta Corte.

COMPETÊNCIA DECLINADA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra decisão que deferiu tutela provisória requerida em ação civil púbçica movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

É o relatório. Decido.

Verifico que a matéria posta nos presentes autos escapa à competência desta Câmara Cível.

Nessa levada, considerando que a competência desta 4ª Câmara Cível cinge-se: a) servidor público; b) concurso público; c) ensino público; d) litígios derivados de desapropriação ou de servidão de eletroduto e e) direito público não especificado, tenho que a matéria em debate não se enquadra neste rol.

Verifico, outrossim, que por se tratar de ação envolvendo o fornecimento de transporte escolar, o feito é da competência da 25ª Câmara Cível desta Corte, devendo para lá ser redistribuído, em atenção ao artigo 19, inciso III do Regimento Interno do TJ/RS. In verbis:

III – à 25ª Câmara Cível:

[...]

c) na subclasse Direito da Criança e do Adolescente, ensino fundamental e médio. (Suprimi e grifei).

Friso que a competência da 25ª Câmara Cível se estende, além dos casos relativos a ensino fundamental e médio, aos atinentes a ensino infantil, creches e transporte escolar, por decisão tomada pelo Órgão Especial no processo administrativo nº 0003-18/000010-6.

Neste sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DISPONIBILIZAÇÃO DE TRANSPORTE ESCOLAR. A MATÉRIA EM QUESTÃO NÃO MAIS SE INCLUI NA COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DO 4ª GRUPO CÍVEL, POIS SE REFERE À DISPONIBILIZAÇÃO DE TRANSPORTE ESCOLAR, QUE SE INSERE ENTRE AS MATÉRIAS CUJA COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO É DA 25ª CÂMARA CÍVEL, CONFORME CONSTA NA EMENDA REGIMENTAL Nº 04/2018. COMPETÊNCIA DECLINADA.(Apelação Cível, Nº 50010871420208210140, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em: 13-01-2022)

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