Decisão Monocrática nº 50886606920238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Nona Câmara Cível, 26-05-2023

Data de Julgamento26 Maio 2023
ÓrgãoDécima Nona Câmara Cível
Classe processualConflito de competência
Número do processo50886606920238217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003788352
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

19ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Conflito de Competência (Câmara) Nº 5088660-69.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Superfície

RELATOR(A): Des. EDUARDO JOAO LIMA COSTA

SUSCITANTE: JUÍZO DA 1ª VARA JUDICIAL DA COMARCA DE SÃO FRANCISCO DE ASSIS

SUSCITADO: JUÍZO DA 2ª VARA JUDICIAL DA COMARCA DE SÃO FRANCISCO DE ASSIS

EMENTA

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE Indenização. retenção por benfeitorias. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. INOCORRÊNCIA.

Tratando-se de ação de indenização e retenção por benfeitoria com pedidos e causas de pedir diversas da ação de inventário, não há risco de decisões conflitantes, conforme o disposto no art. 55 do Código de Processo Civil.

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo JUÍZO DA 1ª VARA JUDICIAL DA COMARCA DE SÃO FRANCISCO DE ASSIS contra decisão do JUÍZO DA 2ª VARA JUDICIAL DA COMARCA DE SÃO FRANCISCO DE ASSIS, que declinou da competência da ação de indenização e retenção por benfeitorias nº 50002448920238210125/RS, movida por VERA MARIA ALESSIO POMPEU em desfavor de CARLOS RENAN CORREA POMPEU.

Aduz o magistrado suscitante que não há conexão entre a presente ação e o processo de inventário de nº 50001493520188210125.

Alega que, na ação de inventário, a causa de pedir é a morte, sendo o objeto o patrimônio, e o pedido, sua partilha, restando a retenção do imóvel mera ação de caráter possessório, não obstando a partilha entre os condôminos.

Salienta que a pretensão indenizatória de benfeitorias é mera demanda obrigacional que, igualmente, não interferiria na partilha, não havendo risco de decisões conflitantes.

Colaciona jurisprudência a fim de amparar sua tese.

Requer o acolhimento do conflito de competência, a fim de que seja reconhecida a ausência de conexão entre as demandas.

Intimado, o juízo suscitado não se manifestou (evento 10).

Sobreveio parecer do Ministério Público (evento 15, PROMOÇÃO1), entendendo não ser hipótese de intervenção.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

FUNDAMENTAÇÃO.

É de ser conhecido e decidido, em decisão monocrática, o conflito negativo de competência, na forma do art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, que assim prevê:

Art. 932. Incumbe ao relator:

(...)

VIII – exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.

Com relação ao tema, está regulado no artigo 206, XXXVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, segundo o qual:

Art. 206. Compete ao Relator:

(...)

XXXVI – negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal;

Deste modo, perfeitamente possível decidir monocraticamente o presente conflito, haja vista que o entendimento em relação a matéria em debate, acerca dos critérios para a definição do juízo competente, resta consolidado por esta Corte.

Assim, passo ao enfrentamento do tema.

FATO EM DISCUSSÃO.

Trata-se na origem de ação de indenização e retenção por benfeitorias, ajuizada por Vera Maria Alessio Pompeu contra Carlos Renan Correa Pompeu, com base em benfeitorias realizadas no terreno de...

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