Decisão Monocrática nº 50886762320238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 09-05-2023

Data de Julgamento09 Maio 2023
ÓrgãoOitava Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50886762320238217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003745690
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5088676-23.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Alimentos

RELATOR(A): Des. JOSE ANTONIO DALTOE CEZAR

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. insurgência com o indeferimento da tutela de urgência de alimentos provisórios.

Caso em que não há prova OU MESMO INDÍCIOS DA PATERNIDADE ALEGADA, decorrente de breve namoro entre a autora e o demandado. ausência de ELEMENTOS DE CONVICÇÃO SEGUROS A ATESTAR A RELAÇÃO DE PARENTESCO, NECESSÁRIA A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA PARA EVENTUAL FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS.

AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

A evitar desnecessária tautologia, adoto o relatório constante no parecer de lavra do Procurador de Justiça, Dra. Josiane Superti Brasil Camejo, in verbis:

"Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por AGHATA DE C. T., representada pela genitora ALESSANDRA DE C. T., contra a decisão que, nos autos da ação de investigação de paternidade cumulada com alimentos, ajuizada em face de ALEXANDRE DOS S., indeferiu o pedido de fixação de alimentos provisórios, tendo em vista a ausência de indícios da paternidade (Evento 3, dos autos originários).

Em suas razões, a agravante relata que em seu assento de nascimento consta apenas o nome de sua genitora, a qual manteve um breve namoro com o agravado, tendo convicção de ele ser o seu pai. Sustenta a necessidade de reforma da decisão, para que sejam observadas as disposições relativas à fixação da verba alimentar, enfatizando que deve ser protegida a integridade física e psicológica da criança. Relata contar apenas 04 meses de idade, sendo impositiva a aplicação por analogia do artigo 6º da Lei n.º 11.804/08, para fins de tutela dos seus direitos e interesses e de garantia, com a máxima prioridade, de condições de vida, saúde, alimentação e desenvolvimento, conforme imposto pelo artigo 227 da Constituição Federal e pelo artigo 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Afirma que a jurisprudência admite a aplicação analógica das disposições da Lei n.º 11.804/08, que tem por objeto os alimentos gravídicos e exige apenas a presença de indícios de paternidade para estabelecimento da obrigação alimentar. Colaciona entendimento jurisprudencial. Requer a fixação de alimentos no valor equivalente a um salário mínimo. Postula a reforma de decisão agravada, para que liminarmente sejam fixados os alimentos provisórios postulados. Pleiteia o provimento do recurso.

O eminente Desembargador-Relator recebeu o recurso sem efeito suspensivo (Evento 4). Devolvida sem cumprimento a carta AR de intimação para...

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