Decisão Monocrática nº 50886893820218210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Segunda Câmara Cível, 07-03-2023

Data de Julgamento07 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50886893820218210001
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Segunda Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003398756
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

12ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5088689-38.2021.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Defeito, nulidade ou anulação

RELATOR(A): Des. PEDRO LUIZ POZZA

APELANTE: IVO PADUA (AUTOR)

APELADO: OI S.A. (RÉU)

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. DECLARATÓRIA. ACORDO CERTO. PLATAFORMA QUE NÃO CONSTITUI CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. PRESCRIÇÃO.

A parte autora não comprova ter sido inscrita em cadastro de inadimplentes por dívida prescrita. Plataforma "Acordo Certo" que não é um cadastro negativo, mas apenas uma ferramenta de aproximação entre devedor e credor, para fins de negociação do débito mediante acordo extrajudicial. A prescrição da dívida retira do credor o direito à ação, mas não o direito ao crédito. Tese firmada por esta Corte no IRDR nº 22.

APELO DESPROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

O apelo não prospera.

Sucede que não se trata, na hipótese, de inscrição de dívida em cadastro de inadimplentes, mas sim de uma plataforma que possibilita a aproximação entre as empresas e os devedores visando à realização de acordo extrajudicial.

No caso, não logrou a parte autora comprovar tenha havido a disponibilização de qualquer registro negativo da dívida alegadamente prescrita, ou até mesmo a cobrança ativa do débito, o que impossibilita a declaração de prescrição da dívida em questão.

Ademais, a prescrição do débito retira do credor o direito de ação, mas não o direito ao crédito do qual é titular, sendo perfeitamente possível buscar concretizá-lo mediante negociação com o devedor.

Assim, reitere-se, o "ACORDO CERTO", a exemplo do "SERASA LIMPA NOME" nada mais é do que uma plataforma que visa possibilitar ao devedor, se assim o quiser, quitar o débito junto à empresa credora, inexistindo qualquer ilegalidade perpetrada pela parte ré.

Neste sentido é o entendimento firmado por esta Corte no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 22, processo n.º 70085193753, confira-se:

INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÍVIDA PRESCRITA CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS. A AÇÃO ENVOLVE O SERVIÇO DISPONIBILIZADO PELA EMPRESA SERASA, CHAMADO “SERASA LIMPA NOME” QUE NEGOCIA DÍVIDAS VENCIDAS HÁ MAIS DE CINCO ANOS. OBJETO DO INCIDENTE: (I)LEGITIMIDADE PASSIVA DA SERASA EXPERIAN S.A.; (IN)EXIGIBILIDADE DA DÍVIDA EM DECORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO; E - (NÃO) DEFLAGRAÇÃO DE DANOS MORAIS. TESES DEFINIDAS: RECONHECIDA A LEGALIDADE DA INCLUSÃO, NO SERVIÇO “SERASA LIMPA NOME”, DE DÍVIDAS PRESCRITAS; AUSENTE DIREITO A INDENIZAÇÃO PELO ALEGADO ABALO MORAL SOFRIDO PELA PARTE DEVEDORA QUE TEVE SUA DÍVIDA PRESCRITA INCLUÍDA NA PLATAFORMA DE NEGOCIAÇÃO. DECLARADA A ILEGITIMIDADE DA EMPRESA SERASA PARA RESPONDER DEMANDAS QUE ENVOLVAM A (IN)EXISTÊNCIA OU VALIDADE DO CRÉDITO PRESCRITO INCLUÍDO NA REFERIDA PLATAFORMA. CAUSA PILOTO - APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO PRESCRITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO “SERASA LIMPA NOME”. OFERTA DE ACORDO...

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