Decisão Monocrática nº 50887692020228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Quinta Câmara Cível, 01-07-2022

Data de Julgamento01 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50887692020228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Quinta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002372080
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

15ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5088769-20.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Gestão de negócios

RELATOR(A): Desa. CARMEM MARIA AZAMBUJA FARIAS

AGRAVANTE: SAMUEL CANZI SARTORI

AGRAVADO: ANGELO VENTURA DA SILVA

AGRAVADO: FRANCISCO DANIEL LIMA DE FREITAS

AGRAVADO: INDEAL CONSULTORIA EM MERCADOS DIGITAIS LTDA

AGRAVADO: MARCOS ANTONIO FAGUNDES

AGRAVADO: REGIS LIPPERT FERNANDES

AGRAVADO: TASSIA FERNANDA DA PAZ

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. GESTÃO DE NEGÓCIOS. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE BENS (CRIPTOATIVOS) E COM DESCONSTITUIÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO EM DOBRO. INDEFERIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. INÉRCIA DO AGRAVANTE. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 932, INCISO III, DO CPC.

AGRAVO NÃO CONHECIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por SAMUEL CANZI SARTORI em face de decisão que, na ação de rescisão de contrato c/c restituição de bens c/c desconsideração da personalidade jurídica movida em desfavor de ANGELO VENTURA DA SILVA, FRANCISCO DANIEL LIMA DE FREITAS, INDEAL CONSULTORIA EM MERCADOS DIGITAIS LTDA, MARCOS ANTONIO FAGUNDES, REGIS LIPPERT FERNANDES e TASSIA FERNANDA DA PAZ, indeferiu a tutela provisória de urgência.

Em suas razões recursais, a parte agravante alega que os agravados possuem autorização para iniciar as negociações de ressarcimento dos clientes prejudicados. Menciona que as negociações supracitadas embasam a necessidade de concessão da tutela. Afirma que, se iniciados os pagamentos dos clientes que aderirem às negociações, poderá ser preterido. Discorre sobre a decisão agravada, refutando os argumentos do juiz a quo. Defende o direito à reserva de 2.852305669 criptoativos ou o seu equivalente em moeda corrente. Postula o provimento do recurso, a fim de que seja concedida a tutela de urgência.

Vieram-me conclusos os autos.

É o relatório.

Decido.

Adianto que é caso de não conhecimento do agravo em decisão monocrática, nos termos do que dispõe o art. 932, inciso III do CPC, tendo em vista que verificada a carência de requisito de admissibilidade recursal (deserção).

Segundo o disposto no art. 1.007 do CPC, "no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.”

No caso em tela, a parte agravante não é beneficiária da gratuidade judiciária e, intimada a realizar o preparo em dobro (evento 11, DESPADEC1), permaneceu inerte (evento 15), o que impõe a aplicação da pena de deserção.

Nesse sentido:

APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FALTA DE PREPARO. DESERÇÃO. ART. 1.007 DO CPC. CASO EM QUE, CONQUANTO DEVIDAMENTE INSTADA A RECOLHER O PREPARO RECURSAL EM DOBRO, NA FORMA DO ART. 1.007, § 4º, DO CPC, A PARTE RÉ/APELANTE QUEDOU-SE INERTE. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA, POR DESERTA, NA FORMA DO ART. 932, III, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Apelação Cível, Nº 50000146720178210154, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em: 01-02-2022)

APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. AUSÊNCIA DE PREPARO. ART. 1007 DO CPC. RECURSO DESERTO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. ...

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