Decisão Monocrática nº 50888991020228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 05-05-2022

Data de Julgamento05 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50888991020228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002120727
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5088899-10.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Família

RELATOR(A): Des. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS AVOENGOS​​​​. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA E COMPLEMENTAR A DOS PAIS. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DOS GENITORES EM PROVER O SUSTENTO DO FILHO MENOR DE IDADE. FIXAÇÃO LIMINAR DE ALIMENTOS A SEREM SUPORTADOS PELOS AVÓS PATERNOS. DESCABIMENTO. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. CARÁTER CONTINUATIVO DA PRESTAÇÃO.

Tratando-se de ação de alimentos, a responsabilidade dos avós é subsidiária e complementar, em primeiro lugar cabendo aos pais o encargo alimentar para com os filhos menores.

Não demonstrada a impossibilidade de ambos os genitores em prover o sustento dos filhos menores, é descabida a pretensa atribuição de responsabilidade aos avós paternos.

Inteligência do art. 1.698 do Código Civil.

Aplicação da 44ª Conclusão do do Centro de Estudos do TJRS, pela qual "A obrigação alimentar dos avós é complementar e subsidiária à de ambos os genitores, somente se configurando quando pai e mãe não dispõem de meios para prover as necessidades básicas dos filhos."

Súmula 596 do STJ.

As sentenças proferidas em ações de alimentos trazem ínsita a cláusula rebus sic stantibus, não sendo imutável o quantum fixado, pois, sobrevindo mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, possibilitam-se exoneração, redução ou majoração do encargo, impedindo o caráter continuativo da prestação a formação da coisa julgada material.

Inteligência do art. 1.699 do Código Civil.

Precedentes do TJRS.

Agravo de instrumento desprovido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

LAVINIA L. M., nascida em 03/03/2015 (documento 12 do evento 1 dos autos na origem), representada por sua genitora, Katiellen L. da S., interpõe agravo de instrumento diante da decisão do evento 4 do processo originário, "ação de alimentos avoengos" que move em desfavor de ROSA MARIA R. DE M. e SILVIO S. DE M., a qual indeferiu o pedido de fixação de alimentos avoengos provisórios, decisão assim lançada:

Trata-se de ação de alimentos avoengos, ajuizada por Lavinia L. M., menor impúbere, representada por sua genitora, Katiellen L. da S., em face de Rosa Maria R. de M. e Silvio S. de M., avós paternos do requerente.

Passando à análise dos pedidos, defiro o benefício da gratuidade judiciária à requerente.

Inicialmente, ressalto que, nos termos do art. 1.696 e 1.698 do Código Civil, compete aos genitores, em caráter prioritário, a obrigação de sustento da prole em decorrência do poder familiar, só se admitindo instituição de obrigação a ser suportada pelos avós em caráter subsidiário e complementar. Vale dizer, somente nos casos em que restar comprovada a incapacidade absoluta dos pais, condicionada, ainda, à demonstração de que o encargo a ser suportado pelos avós não ocasionará prejuízo ao próprio sustento destes.

No presente caso, a autora informa que seu genitor encontra-se preso, não possuindo condições de lhe prestar alimentos, razão pela qual postula o arbitramento de verba alimentar a ser suportada pelos avós paternos.

De registrar que já existe fixação de alimentos paternos em favor do requerente, no valor correspondente a 30% do salário mínimo nacional (Evento 1 - TIT_EXEC_JUD6), mas, conforme referido pela requerente, em razão de o alimentante encontrar-se encarcerado, o requerido está inadimplente.

Em que pese a narrativa, há que se considerar que não se tem, nesta fase inicial de cognição, demonstração, ainda que indiciária, de que os avós paternos possuem condições de prover o sustento da autora, descabendo assim, ao menos por ora, impor-lhes a obrigação. Assim, indefiro a antecipação de tutela postulada pela demandante.

Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS AVOENGOS. FIXAÇÃO LIMINAR. DESCABIMENTO. Caso em que, em sede liminar da ação de alimentos avoengos, os pressupostos para fixação da obrigação alimentar avoenga, tal como a impossibilidade total ou parcial dos obrigados principais (genitores) e a possibilidade econômica do avô, não estão suficientemente provados. Assim, a orientação do juízo de origem, que indeferiu o pedido de antecipação de tutela, deve ser mantida, no mínimo, até a instauração do contraditório. NEGARAM PROVIMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70070026034, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 15/09/2016)

Também de anotar que o título que instituiu a obrigação em face do genitor não possui nem mesmo um ano desde sua fixação em 29-06-2021 (Evento 1, TIT EXEC JUD6, havendo que ser melhor apurada a condição do obrigado principal, inclusive quanto ao fato de que estaria preso.

Em que pese a ação envolva interesse de incapaz, deixo de designar audiência preliminar em razão do art. 3º do Ato 02/2020-P deste Tribunal (vírus COVID-19), motivo pelo qual opto por ordinarizar o feito, determinando a citação da parte requerida para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, com as advertências de lei.

CITEM-SE e INTIMEM-SE os requeridos desta decisão, anotando-se os números (98503.7137) e (98444.0896) no mandado, para cumprimento, preferencialmente, na forma eletrônica, nos termos do art. 2º, p. único, da Resol. 345/2020-CNJ.

Oficie-se a SUSEPE solicitando informações acerca da situação prisional do genitor da autora, Ronaldo E. R. de M. (se efetivamente preso, em caso positivo, se em caráter provisório ou em por sentença condenatória já transitada em julgado, tempo/prazo de cumprimento da pena, estabelecimento prisional em que se encontra), devendo constar do ofício o nome de seus genitores, os aqui requeridos.

D.L.

Em suas razões, aduz, o genitor da criança está preso em regime fechado, conforme processo que tramita sob nº 5116570-87.2021.8.21.0001, Juízo da 1ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca de Porto Alegre, não possuindo condições de prestar à filha os alimentos fixados no processo n. 5039412-53.2021.8.21.0001, no equivalente a 30% do salário-mínimo nacional em caso de desemprego e 30% dos rendimentos para o casode vínculo empregatício.

Ressalta-se que o genitor não efetuou o pagamento dos alimentos fixados em nenhuma competência devida, sendo a genitora a única e exclusiva responsável pelo sustento da filha.

Relata que a genitora Katiellen labora como operadorade caixa, auferindo cerca de R$ 1.000,07 mensais, conforme contrachequeacostado no Evento 1, CHEQ10, o que se mostra insuficiente para arcar comas despesas básicas próprias e da filha Lavínia.

A avó paterna labora como cozinheira e o avô paterno como operador de máquinas, ambos com vínculo forma de emprego.

Colaciona jurisprudência que entende em amparo à sua tese.

Requer o provimento do recurso, com a reforma da decisão, para que sejam fixados alimentos provisórios no patamar de 30% dos rendimentos dos avós paternos ou 50% do salário mínimo nacional, em caso de desemprego ou ausência de vínculo formal.

É o relatório.

Efetuo o julgamento na forma monocrática, forte no art. 206,...

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