Decisão Monocrática nº 50889822620228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Terceira Câmara Cível, 05-05-2022

Data de Julgamento05 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50889822620228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Terceira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002118447
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

13ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5088982-26.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Alienação fiduciária

RELATOR(A): Des. ANDRE LUIZ PLANELLA VILLARINHO

AGRAVANTE: GLAUCIMARA APARECIDA TESKE

AGRAVADO: BANCO VOTORANTIM S.A.

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL QUE NÃO AFASTA A MORA DO DEVEDOR. MORA CARACTERIZADA.
A ação de busca e apreensão possui como requisito a existência da mora do devedor, nos termos do art. 3º do Decreto Lei n.º 911/69.
Sendo válida a notificação extrajudicial realizada, e inexistindo elementos que fragilizem a mora do devedor, é cabível a decisão liminar de busca e apreensão. É inaplicável a teoria do adimplemento substancial nos contratos de bens móveis onerados com alienação fiduciária. Nova redação ao art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei n.º 911/69.

AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Trata-se de agravo de instrumento interposto por GLAUCIMARA APARECIDA TESKE contra decisão do Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 de Busca e Apreensão de Veículos Automotores que, nos autos da ação de busca e apreensão ajuizada por BANCO VOTORANTIM S.A., deferiu a medida liminar.

Em suas razões, o recorrente sustenta restar caracterizado o adimplemento substancial no caso, frisando já ter pago 12 parcelas das 48 avençadas no contrato. Além disso, reputa ilegalidade em relação à cobrança de encargos remuneratórios por violação ao dever de informação, colacionando precedentes jurisprudenciais. Nesses termos, requerendo a concessão da gratuidade judiciária, postula a reforma da decisão agravada.

É o relatório.

Cuida-se de agravo de instrumento interposto por GLAUCIMARA APARECIDA TESKE contra decisão do Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 de Busca e Apreensão de Veículos Automotores que, nos autos da ação de busca e apreensão ajuizada por BANCO VOTORANTIM S.A., deferiu a medida liminar.

Inicialmente, considerando a declaração de hipossuficiência realizada, bem como porque ainda não restou analisado pelo Juízo a quo o pedido de concessão de gratuidade judiciária, defiro o benefício à agravante para fins de conhecimento do presente recurso.

A agravante, se assim pretender, deverá deduzir no 1º grau seu pedido de gratuidade judiciária, para evitar-se supressão de instância.

A decisão recorrida deferiu a liminar de busca e apreensão, nos seguintes termos (evento 05):

[...]

O Decreto Lei nº 911/69 permite a concessão de liminar de busca e apreensão nas ações que dizem respeito a contrato de concessão de crédito com garantia de alienação fiduciária, desde que preenchidos certos requisitos e formalidades legais.

No caso concreto:

1. Há prova da contratação, pela documentação juntada à petição inicial

2. Há prova da constituição da mora, seja por carta registrada com aviso de recebimento assinada pelo devedor ou por protesto.

Isto posto, DEFIRO A LIMINAR de busca e apreensão do bem descrito na petição inicial.

[...]

Sustenta a recorrente, em síntese, a caracterização do adimplemento substancial e a existência de encargos abusivos no contrato que embasa a presente demanda, postulando a revogação da liminar de busca e apreensão.

A ação de busca e apreensão, nos termos do art. 3º do Decreto Lei nº 911/69, possui como requisito a existência da mora do devedor:

Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.

Para fins de caracterização da mora, é firme a jurisprudência no sentido de que basta a notificação do devedor, podendo ser inclusive por meio de carta com aviso de recebimento, no endereço declinado no contrato, não exigindo sequer a firma do contratante e a menção quanto ao valor do débito.

A propósito, já se manifestou esta Corte:

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