Decisão Monocrática nº 50889822620228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Terceira Câmara Cível, 05-05-2022
Data de Julgamento | 05 Maio 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 50889822620228217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Décima Terceira Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002118447
13ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5088982-26.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Alienação fiduciária
RELATOR(A): Des. ANDRE LUIZ PLANELLA VILLARINHO
AGRAVANTE: GLAUCIMARA APARECIDA TESKE
AGRAVADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL QUE NÃO AFASTA A MORA DO DEVEDOR. MORA CARACTERIZADA.
A ação de busca e apreensão possui como requisito a existência da mora do devedor, nos termos do art. 3º do Decreto Lei n.º 911/69. Sendo válida a notificação extrajudicial realizada, e inexistindo elementos que fragilizem a mora do devedor, é cabível a decisão liminar de busca e apreensão. É inaplicável a teoria do adimplemento substancial nos contratos de bens móveis onerados com alienação fiduciária. Nova redação ao art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei n.º 911/69.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por GLAUCIMARA APARECIDA TESKE contra decisão do Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 de Busca e Apreensão de Veículos Automotores que, nos autos da ação de busca e apreensão ajuizada por BANCO VOTORANTIM S.A., deferiu a medida liminar.
Em suas razões, o recorrente sustenta restar caracterizado o adimplemento substancial no caso, frisando já ter pago 12 parcelas das 48 avençadas no contrato. Além disso, reputa ilegalidade em relação à cobrança de encargos remuneratórios por violação ao dever de informação, colacionando precedentes jurisprudenciais. Nesses termos, requerendo a concessão da gratuidade judiciária, postula a reforma da decisão agravada.
É o relatório.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por GLAUCIMARA APARECIDA TESKE contra decisão do Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 de Busca e Apreensão de Veículos Automotores que, nos autos da ação de busca e apreensão ajuizada por BANCO VOTORANTIM S.A., deferiu a medida liminar.
Inicialmente, considerando a declaração de hipossuficiência realizada, bem como porque ainda não restou analisado pelo Juízo a quo o pedido de concessão de gratuidade judiciária, defiro o benefício à agravante para fins de conhecimento do presente recurso.
A agravante, se assim pretender, deverá deduzir no 1º grau seu pedido de gratuidade judiciária, para evitar-se supressão de instância.
A decisão recorrida deferiu a liminar de busca e apreensão, nos seguintes termos (evento 05):
[...]
O Decreto Lei nº 911/69 permite a concessão de liminar de busca e apreensão nas ações que dizem respeito a contrato de concessão de crédito com garantia de alienação fiduciária, desde que preenchidos certos requisitos e formalidades legais.
No caso concreto:
1. Há prova da contratação, pela documentação juntada à petição inicial
2. Há prova da constituição da mora, seja por carta registrada com aviso de recebimento assinada pelo devedor ou por protesto.
Isto posto, DEFIRO A LIMINAR de busca e apreensão do bem descrito na petição inicial.
[...]
Sustenta a recorrente, em síntese, a caracterização do adimplemento substancial e a existência de encargos abusivos no contrato que embasa a presente demanda, postulando a revogação da liminar de busca e apreensão.
A ação de busca e apreensão, nos termos do art. 3º do Decreto Lei nº 911/69, possui como requisito a existência da mora do devedor:
Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.
Para fins de caracterização da mora, é firme a jurisprudência no sentido de que basta a notificação do devedor, podendo ser inclusive por meio de carta com aviso de recebimento, no endereço declinado no contrato, não exigindo sequer a firma do contratante e a menção quanto ao valor do débito.
A propósito, já se manifestou esta Corte:
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