Decisão Monocrática nº 50890368920228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 05-05-2022

Data de Julgamento05 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50890368920228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002120094
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5089036-89.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Regulamentação de Visitas

RELATOR(A): Des. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. ALIMENTOS. FILHO MENOR. ação de oferta de alimentos, guarda e convivência c/c pedido de tutela de urgência antecipada. ALIMENTOS FIXADOS EM 30% DO SALÁRIO MÍNIMO. PRETENSÃO DE REDUÇÃO. DESCABIMENTO. ANÁLISE DO BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DA CONCLUSÃO Nº 37 DO CENTRO DE ESTUDOS DO TJRS. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. CARÁTER CONTINUATIVO DA PRESTAÇÃO.

São presumidas as necessidades dos filho menor, devendo os alimentos serem fixados na proporção das necessidades do alimentando e dos recursos da pessoa obrigada.

Autoriza-se o redimensionamento do encargo alimentar quando demonstrada prova efetiva e suficiente de alteração da possibilidade do alimentante e/ou das necessidades do alimentando.

Observância ao binômio alimentar de que trata o § 1º do art. 1.694 do Código Civil.

Ausentes elementos que autorizem a modificação do pensionamento, mostra-se a necessidade de se manter a decisão agravada, até que possa o Juízo do 1º Grau, com maiores elementos, o que se dará durante a instrução probatória, verificar se deve ser mantida, reduzida ou majorada a obrigação alimentar, a fim de que seja assegurado o melhor interesse do menor.

Hipótese em que a verba alimentar provisória foi estabelecida em 30% do salário mínimo, não tendo o recorrente logrado demonstrar a incapacidade em arcar com o patamar estabelecido.

“Em ação de alimentos é do réu o ônus da prova acerca de sua impossibilidade de prestar o valor postulado.” - Conclusão nº 37 do Centro de Estudos do TJRS.

As sentenças proferidas em ações de alimentos trazem ínsita a cláusula rebus sic stantibus, não sendo imutável o quantum fixado, pois, sobrevindo mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, possibilitam-se exoneração, redução ou majoração do encargo, impedindo o caráter continuativo da prestação a formação da coisa julgada material.

Inteligência do art. 1.699 do Código Civil.

Precedentes do TJRS.

Agravo de instrumento desprovido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

MARCIO JOSÉ DA S. B. interpõe agravo de instrumento diante da decisão do Evento 14 do processo originário, - "ação de oferta de alimentos, guarda e convivência c/c pedido de tutela de urgência antecipada" que move em face de PEDRO JOSÉ Z. B., nascido em 29/07/2014 (Evento 1, documento 9 dos autos na origem), representado por sua genitora, Raquel Z. - a qual fixou alimentos provisórios no patamar de 30% do salário mínimo nacional, decisão lançada nos seguintes termos:

"Vistos.

1. DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.

2. A fixação de alimentos provisórios deve observar as condições do alimentante e as necessidades dos alimentados, atendendo, assim, ao binômio necessidade e possibilidade (CC, art. 1.694, §1°).

Dessa forma, considerando a necessidade do menor, FIXO alimentos provisionais no patamar de 30% do salário mínimo nacional, uma vez que se trata de verba alimentar pleiteada em benefício crianças/adolescentes.

3. FIXO as visitas em finais de semana alternados, provisoriamente, devendo a entrega do menor ser realizada por uma terceira pessoa de confiança do casal, devido a medida protetiva.

4. OFICIE-SE o Conselho Tutelar, a fim de que, no prazo de 15 dias, traga aos autos informações acerca de eventuais denúncias realizadas contra a genitora.

5. CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida para que tome ciência das preliminares DEFERIDAS.

6. REMETA-SE o presente feito para autocomposição junto ao CEJUSC Online do Cidadão através do movimento Remetidos os Autos - CEJUSCOnL - CEJUSC Online do Cidadão.

Com o agendamento da audiência e disponibilização do link de acesso, INTIMEM-SE as partes e advogados para que tomem ciência da data da solenidade e do link de acesso. Em caso de não concessão da gratuidade da justiça em favor da parte, deverá ser providenciado também o depósito dos honorários prévios do mediador ou conciliador, conforme o Ato nº 047/2021 – P.

Sendo realizada a autocomposição, voltem conclusos para homologação do acordo, bem como para determinação acerca do pagamento dos honorários do conciliador/mediador.

Frise-se que, não ocorrendo a conciliação/mediação, iniciar-se-á o prazo para apresentação de contestação, nos termos do art. 335 do CPC.

7. INTIMEM-SE, inclusive o Ministério Público.

8. DEPREQUE-SE, se necessário." (grifado)

Em suas razões, aduz, o alimentante não possui condições de arcar com o valor de alimentos fixado provisoriamente. Salienta que a decisão não levou em consideração os documentos juntados pelo autor, que está formalmente desempregado, desempenhando esporadicamente a função de gesseiro, recebendo em média R$ 1.200,00 mensais.

Sustenta ainda que, além de Pedro, possui outros três filhos, aos quais também presta auxílio financeiro. Ressalta que a filha mais velha, Daniela, ajuizou em face do genitor ação de execução de alimentos, pelo rito da prisão, nos autos do processo nº 5000539-80.2016.8.21.0058.

Requer seja provido o recurso e modificada a decisão a quo, para reduzir os alimentos provisórios para o patamar de 10% do salário mínimo.

É o relatório.

Efetuo o julgamento na forma monocrática, forte no art. 206, XXXVI, do RITJRS e no art. 932, VIII, do CPC.

O presente agravo de instrumento não merece provimento, observadas as disposições legais e a orientação jurisprudencial a respeito do tema.

Com efeito, nos exatos termos do art. 1.566, IV, do Código Civil, constituem deveres de ambos os pais o sustento, guarda e educação dos filhos.

É cediço que são presumidas as necessidades do filho menor, devendo os alimentos serem fixados na proporção das necessidades do alimentando e dos recursos da pessoa obrigada, autorizando o redimensionamento do encargo alimentar quando demonstrada prova efetiva e suficiente de alteração da possibilidade do alimentante e/ou das necessidades do alimentando, observado o binômio alimentar de que trata o § 1º do art. 1.694 do Código Civil.

Compulsando os autos, verifico que foram fixados alimentos provisórios no percentual de 30% do salário mínimo, em favor do menor PEDRO JOSÉ Z. B., nascido em 29/07/2014 (Evento 1, documento 9 dos autos na origem).

Pretende o recorrente a redução da obrigação alimentar provisória para o percentual equivalente a 10% do salário mínimo nacional, conforme consta das razões recursais (Evento 1 do AI).

Em que pese o agravante alegue ter sido demonstrada a redução de suas possibilidades, pela existência de outros três filhos, e em razão de trabalhar informalmente, como gesseiro, auferindo, em média, R$ 1.200,00 mensais, saliento que ainda não veio aos autos nenhuma informação acerca das reais necessidades da parte alimentanda, cumprindo aguardar maior dilação probatória e contraditório, a fim de que sejam esclarecidas as questões acerca das reais possibilidades da parte alimentante, bem como das necessidades da parte alimentanda.

Além disso, a existência de outros filhos, por si só,...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT