Decisão Monocrática nº 50890861820228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 14-10-2022

Data de Julgamento14 Outubro 2022
ÓrgãoSétima Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50890861820228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002831392
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5089086-18.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Alimentos

RELATOR(A): Juiza JANE MARIA KOHLER VIDAL

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM agravo de instrumento. família. ação de execução de alimentos. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.

NÃO VERIFICADA A EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO EMBARGADO. ASSIM, EVENTUAIS INSURGÊNCIAS QUANTO AO MÉRITO DA LIDE DEVEM SER SUSCITADAS POR MEIO DO RECURSO APROPRIADO, POSTO QUE NÃO É ADMITIDO O REEXAME DO MÉRITO VIA EMBARGOS DECLARATÓRIOS.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de embargos de declaração opostos por Nicolas S. de C., representado por sua genitora Ticiane S. da S. contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo embargante, nos autos da ação de execução de alimentos proposta contra Leandro S. de Carvalho (evento 5, DECMONO1).

Em suas razões recursais, a parte embargante alegou, em síntese, a ocorrência de omissão acerca dos cálculos que foram elaborados com base no último contracheque apresentado pelo próprio embargado, nos autos do cumprimento de sentença, que foi distribuído sob o número 50604684520218210001. Apontou que não foi considerado o fato de a obrigação ser fixada sobre os ganhos líquidos, não implicando na perda da liquidez quando ocorre o desemprego, isentando apenas do reajuste do valor. Mencionou que não foi observada a recusa pelo credor da dação em pagamento, tendo em vista que agiu em exercício regular de direito. Sustentou que houve inexistência de fundamento para acolher a justificativa pelo descumprimento da obrigação alimentar do devedor, assim como para afastamento da prisão. Argumentou, ainda, que não foi analisado o pedido para revogar e não conceder o benefício da gratuidade ao executado. Referiu que houve carência na decisão, inexistindo seguimento de jurisprudência baseada em precedentes, violando o artigo 489, §1º, inc. VI, do CPC. Requereu, nesses termos, o acolhimento dos embargos, com a atribuição de efeitos infringentes, para prover o agravo de instrumento, após sanadas as omissões apontadas. (evento 14, EMBDECL1)

Sem contrarrazões.

É o relatório.

Decido.

Conheço dos embargos de declaração, visto que apropriados e tempestivos.

Consoante o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabe oposição de embargos de declaração contra decisões judiciais a fim de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, in verbis:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.

Acerca do tema, destaco os ensinamentos dos ilustres autores Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero1:

Por conta de todos esses elementos, pode-se definir o recurso como o meio de impugnação de decisões judiciais, voluntário, interno ao processo em que se forma o ato judicial atacado, apto a obter a sua reforma, anulação ou o seu aprimoramento. O direito ao recurso é uma posição jurídica que contém tanto direito a prestações – como o...

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