Decisão Monocrática nº 50892784820228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Segunda Câmara Cível, 28-06-2022

Data de Julgamento28 Junho 2022
ÓrgãoVigésima Segunda Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50892784820228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002361283
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

22ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5089278-48.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Impostos

RELATOR(A): Des. MIGUEL ANGELO DA SILVA

AGRAVANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (RÉU)

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. DOENÇA GRAVE. competência ABSOLUTA do juizado especial da fazenda pública. ART. 2º DA LEI Nº 12.153/2009. RESOLUÇÃO Nº 925/2012 DO COMAG.

É da competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública o processamento e julgamento das ações em que o valor atribuído à causa não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos. Inteligência do art. 2º da Lei 12.153/2009 e da Resolução nº 925/2012 do COMAG.

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DESCONSTITUÍDA DE OFÍCIO, COM A DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE ORIGEM.

RECURSO PREJUDICADO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

1 – De saída, reporto-me ao relatório do parecer ministerial lançado nesta instância, que assim sumariou a espécie, "in verbis":

"DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL formula perante esta 22ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça AGRAVO DE INSTRUMENTO contra ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, inconformada com a r. decisão proferida pela Magistrada da 6ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Capital, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA – ISENÇÃO IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE PENSÃO com PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA promovida por TEREZA DA SILVA NIEDERAUER, pela qual nomeou a Defensoria Pública do Estado como curadora especial da parte autora.

Sustenta a agravante a reforma da decisão de primeiro grau, alegando para tanto que não restaram preenchidos os requisitos do artigo 72 do Código de Processo Civil para que seja ela nomeada curadora especial em prol de Tereza da Silva Niederauer. Afirma que esta tem procurador devidamente constituído nos autos com o intuito de obter a isenção do imposto de renda incidente sobre a pensão por morte por ela recebida, sob o fundamento de ser portadoria de Mal de Alzheimer e de Mal de Parkinson. Aduz que a nomeação de curadoria especial 'não se enquadra no caso em análise, uma vez que a autora está legitimamente representada por advogado particular, através de procuração, fato esse aliado à constatação de que não há conflito de interesses entre ambas, uma vez que se busca a isenção de Imposto de Renda incidente sobre sua remuneração, em razão da enfermidade enfrentada pela autora'. Defende que não se há confundir os institutos da curadoria material com a curadoria processual, posto que enquanto na primeira hipótese se tem por finalidade o exercício da curatela para, nos termos do Código Civil, administrar os interesses e bens do incapaz; na segunda hipótese, a representação processual da parte em juízo, exercendo a totalidade dos poderes processuais que teria o seu representante. No caso dos autos, a autora necessita de curador que 'atue como seu representante no processo. Tal representação, portanto, deverá atender às disposições da curatela civil'. Ademais, somente diante da falta das pessoas elencadas na regra do artigo 1.775 do Código Civil, de acordo com o § 3º, deste regramento, será nomeado curador pelo juiz à parte, devendo esta ser intimada para informar se existem descentes que possam exercer a curadoria. Outrossim, que deve 'ser nomeada pessoa com possibilidade de administrar os atos da vida civil, podendo a nomeação recair sob algum descendente, ou mesmo em órgão de assistência social, que acompanhe a autora'. Nesse sentir, não é caso de intervenção da Defensoria Púbica, na figura de curador especial, pois a situação não se amolda à regra do artigo 72 do Código Civil. Ao final, postula o provimento do recurso.

O Eminente Desembargador Relator recebeu em seu efeito natural ante a falta de pedido em outro sentido. Determinou, após, a comunicação da decisão ao juízo de origem com urgência, a intimação da parte agravada e, na sequência, remessa dos autos para o Ministério Público.

O agravado veio aos autos informar que não irá apresentar contrarrazões, visto não ter interesse na controvérsia."

A d. Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

2 – O feito comporta...

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