Decisão Monocrática nº 50894551220228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 31-05-2022

Data de Julgamento31 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50894551220228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002231121
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5089455-12.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Colocação em família substituta

RELATOR(A): Juiz ROBERTO ARRIADA LOREA

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

agravo de instrumento. estatuto da criança e do adolescente. ação de destituição do poder familiar e instauração de procedimento preparatório para adoção. concessão de guarda provisória. cabimento. criança abrigada institucionalmente há mais de ano, com a suspensão do poder familiar e suspensão de convivência com os genitores. busca de pretendentes à adoção em cadastro estadual. aproximação que se revelou satisfatória aos interesses do infante, consoante relatórios técnicos acostados.

recurso provido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Ministério Público, em face da decisão singular proferida nos autos da Ação de Destituição do Poder Familiar e Instauração de Procedimento Preparatório para Adoção, que promove em prol do infante Derlei dos P.S., com 8 anos de idade.

Aduz que a criança, abrigada desde janeiro de 2021, por abandono dos pais, teve suspenso o poder familiar em 10/12/2021, com a suspensão de visitas dos genitores, instauração de procedimento preparatório para adoção e realização de buscas por pretendentes à adoção no cadastro estadual.

Instaurado o PPA sob o nº 5000652-09.2022.8.21.0063, foi localizado o casal habilitado, Cleidiomar e Marisane, que manifestou interesse na adoção do infante, iniciando-se a aproximação entre eles, tendo passado a criança alguns dias na residência do casal e os resultados foram excelentes, a partir do relatório emitido pela Casa da Acolhida, sobrevindo novos pedidos dessa convivência.

Assim, pugnou o Ministério Público a concessão da guarda provisória da criança ao casal, restando indeferida a pretensão, e que ora reitera, em sede recursal, nos termos do artigo 33, § 1º, da Lei nº 8.069/90, dando-se início ao estágio de convivência.

Argumenta, nas razões recursais, que a urgência da medida se revela porque o infante está recolhido há um ano e quatro meses e sem qualquer perspectiva de retorno aos genitores ou colocação na família extensa.

Narra, ainda, que Derlei passa alguns dias com o casal Cleidiomar e Marisane, que mora em Pelotas e, então, volta aos prantos para o abrigo; o casal, por seu turno, precisa dirigir 500 km (ida e volta) para buscar e devolver o menor ao abrigo, em Santa Vitória do Palmar.

Pugna, por fim, pelo provimento do recurso nos termos delineados, com a concessão da guarda da criança ao casal, em caráter liminar, nos termos delineados.

Em sede recursal, foi deferida a liminar pleiteada.

Sem contrarrazões, foram os autos com vista à Procuradoria de Justiça, que opinou pelo conhecimento e provimento do recurso, vindo conclusos os autos.

É o relatório.

O recurso, porque preenchidos os requisitos de admissibilidade, resta conhecido.

A análise e o julgamento do recurso comporta a forma monocrática, nos termos do art. 932, VIII, do Código de Processo Civil.

A pretensão recursal, em sede liminar, merece guarida, adianto.

Com efeito, se depreende dos autos que o infante Derlei, com 8 anos de idade, encontra-se abrigado institucionalmente desde 22/01/2021, por abandono dos genitores. Logo após, em março de 2021, a genitora cessou visitas e contatos mínimos e, desde então, Derlei permaneceu na Casa da Acolhida em situação de abandono parental. O pai registral foi citado por edital (evento 29), nos autos da Ação de Destituição do Poder Familiar (nº 50012872420218210063); foi expedido edital de citação da genitora (evento 76) e o alegado pai biológico (sem a realização de exame genético e com quem já conviveu o infante por período curto quando a mãe consigo deixou, em 2020) ainda não foi citado, diante das inúmeras diligências infrutíferas (evento 84).

Em 10/12/2021, houve a suspensão do poder familiar naquele feito (evento 34), in verbis:

"Conforme se depreende da documentação juntada e da narrativa do Ministério Público, denota-se evidente falta de afeto e interesse dos genitores em relação ao filho DERLEI DOS P.S.

A inicial traz informações sobre as intervenções da equipe técnica da Secretaria de Assistência Social e do Conselho Tutelar que acompanharam a situação da família a partir da visita da avó de DERLEI, Cléia Regina C.D., afirmando que estava muito doente e não tinha condições de cuidar o neto.

A avó paterna de Derlei, Sra. Cléia faleceu em 19/11/2019.

De outra banda, o Ministério Público noticia que desde que foi acolhido na Casa de Acolhida no dia 22 de janeiro de 2021, o menor só conseguiu contato com a genitora em duas ocasiões.

Aliás, importante salientar o seguinte trecho do ofício encaminhado pelo Psicológo da Casa da Acolhida à Promotoria de Justiça:

Acolhido há quase 01 (um) ano, a criança mal teve contato com a sua mãe. Apesar de a pandemia ter impedido visitas presenciais há até pouco tempo, esta equipe técnica sempre teve o cuidado de tentar ligar inúmeras vezes por semana, todas as semanas, para a Srª. Rejane P., e lhe dar todas as chances de entrar em contato com o seu filho, mesmo fora do horário estabelecido para as ligações. Por todo esse período, só conseguimos viabilizar o contato entre os dois em tão somente duas ocasiões: tanto é que já faz um bom tempo que a criança desaprendeu a perguntar pela mãe. Recentemente, veio à sala da equipe técnica a Srª. Rejane e entregou a este psicólogo um casaco para o filho e perguntou quando poderia passar a vê-lo pessoalmente. Muito provavelmente, isso aconteceu porque ela soube que a Srª. Kelis, mãe da Tainá e do João Carlos, voltou a vê-los – e elas são muito amigas. Eu lhe disse então que ela havia sumido por um bom tempo e que os nossos pedidos para que o Derlei fosse para a adoção já haviam sido feitos, ao qual ela respondeu que...

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