Decisão Monocrática nº 50897562220238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Oitava Câmara Cível, 25-05-2023

Data de Julgamento25 Maio 2023
ÓrgãoDécima Oitava Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50897562220238217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003828887
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

18ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5089756-22.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Espécies de títulos de crédito

RELATOR(A): Des. JOAO MORENO POMAR

AGRAVANTE: UNIDOS S/A VEICULOS E MAQUINAS

AGRAVADO: GIOVANI NICOLA FAVA

AGRAVADO: AUTOSUL MOTORS VEICULOS LTDA

AGRAVADO: FAVALHE - AUTOSUL VEICULOS LTDA

AGRAVADO: PAULO ROBERTO BERTODO OVALHE

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. - AGRAVO. PERDA DO OBJETO. DECISÃO MODIFICADA NA ORIGEM. A MODIFICAÇÃO INTEGRAL DO PONTO RECORRIDO ESVAZIA O OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, POR EXEGESE OU APLICAÇÃO DO ART. 1.018, § 1º, DO CPC/15. CIRCUNSTÂNCIA DOS AUTOS EM QUE A DECISÃO AGRAVADA FOI OBJETO DE REFORMA NA ORIGEM E SE IMPÕE JULGAR PREJUDICADO O RECURSO.

recurso prejudicado.

DECISÃO MONOCRÁTICA

UNIDOS S/A VEÍCULOS E MAQUINAS agrava da decisão proferida nos autos da ação de execução de título extrajudicial que move em face de FAVALHE - AUTOSUL VEÍCULOS LTDA - EPP e OUTROS .Constou da decisão agravada:

Vistos.
Indefiro o pedido, devendo o feito permanecer suspenso até o julgamento definitivo do incidente de desconsideração de personalidade jurídica, consoante a legislação processual aplicável, artigo 134, parágrafo 3º do CPC.

Intimem-se.
Diligências.

Nas razões sustenta que basta a leitura atenta da petição inicial do incidente de desconsideração da personalidade jurídica nº 5074444- 56.2020.8.21.0001 para verificar que o pedido formulado é para a inclusão a empresa Car Sul Marcas e seu proprietário Flávio de Freitas Lacerda no polo passivo da execução; que nenhum dos devedores do título executivo ora executado (Favalhe Autosul, Paulo Roberto Bertodo Ovalhe e Giovani Nicola Fava) é parte no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, razão pela qual incabível a suspensão e o indeferimento dos atos constritivos contra os executados originais, eis que o pedido de desconsideração da personalidade jurídica não atingirá os direitos/patrimônios de nenhum dos devedores que já está no polo passivo da execução; que a decisão agravada indeferiu o pedido liminar em caráter de arresto para a penhora no rosto dos autos do processo n° 5068685-98.2019.4.04.7100, o qual tramita na 24ª Vara Federal de Porto Alegre/RS, movido pelos executados Paulo Roberto Bertodo Ovalhe e Giovani Nicola Fava contra a Caixa Econômica Federal; que aguardar o trânsito em julgado do incidente pode fazer o objeto da penhora perecer, eis que os devedores poderão já ter recebido valores naquela ação da Justiça Federal; que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica pode restar prejudicado/dispensado caso os recursos ora indicados à penhora aportem ao presente processo, uma vez que são de titularidade dos devedores originários, contra quem é incontroversa a dívida; que o fumus boni iuris decorre da verossimilhança da farta prova acostada aos autos, que demonstra a veracidade das alegações trazidas no pleito, bem como do direito da parte credora, ora recorrente, em penhorar eventuais créditos a serem recebidos pelos executados; que o periculum in mora configura-se pelo fato de ser extremamente danoso aguardar-se o julgamento definitivo do incidente, pois caso haja o levantamento de algum valor pelos executados naquela ação, muito provavelmente a credora não conseguirá obter o crédito do qual possui direito; que seja concedida em caráter liminar de arresto com a expedição de mandado de penhora no rosto dos autos do processo n° 5068685-98.2019.4.04.7100, o qual tramita na 24ª Vara Federal de Porto Alegre/RS, penhorando-se os valores necessários para integral satisfação do crédito. Postula pelo provimento do recurso.

As partes agravadas, intimadas, não apresentaram contrarrazões (Evento 18).

Os autos vieram-me conclusos.

É o relatório.

O art. 932 do CPC/15 dispõe que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível (se não sanado vício ou complementada a documentação exigível), prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (inc. III); negar provimento ao recurso...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT