Decisão Monocrática nº 50897562220238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Oitava Câmara Cível, 25-05-2023
Data de Julgamento | 25 Maio 2023 |
Órgão | Décima Oitava Câmara Cível |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 50897562220238217000 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20003828887
18ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5089756-22.2023.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Espécies de títulos de crédito
RELATOR(A): Des. JOAO MORENO POMAR
AGRAVANTE: UNIDOS S/A VEICULOS E MAQUINAS
AGRAVADO: GIOVANI NICOLA FAVA
AGRAVADO: AUTOSUL MOTORS VEICULOS LTDA
AGRAVADO: FAVALHE - AUTOSUL VEICULOS LTDA
AGRAVADO: PAULO ROBERTO BERTODO OVALHE
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. - AGRAVO. PERDA DO OBJETO. DECISÃO MODIFICADA NA ORIGEM. A MODIFICAÇÃO INTEGRAL DO PONTO RECORRIDO ESVAZIA O OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, POR EXEGESE OU APLICAÇÃO DO ART. 1.018, § 1º, DO CPC/15. CIRCUNSTÂNCIA DOS AUTOS EM QUE A DECISÃO AGRAVADA FOI OBJETO DE REFORMA NA ORIGEM E SE IMPÕE JULGAR PREJUDICADO O RECURSO.
recurso prejudicado.
DECISÃO MONOCRÁTICA
UNIDOS S/A VEÍCULOS E MAQUINAS agrava da decisão proferida nos autos da ação de execução de título extrajudicial que move em face de FAVALHE - AUTOSUL VEÍCULOS LTDA - EPP e OUTROS .Constou da decisão agravada:
Vistos.
Indefiro o pedido, devendo o feito permanecer suspenso até o julgamento definitivo do incidente de desconsideração de personalidade jurídica, consoante a legislação processual aplicável, artigo 134, parágrafo 3º do CPC.
Intimem-se.
Diligências.
Nas razões sustenta que basta a leitura atenta da petição inicial do incidente de desconsideração da personalidade jurídica nº 5074444- 56.2020.8.21.0001 para verificar que o pedido formulado é para a inclusão a empresa Car Sul Marcas e seu proprietário Flávio de Freitas Lacerda no polo passivo da execução; que nenhum dos devedores do título executivo ora executado (Favalhe Autosul, Paulo Roberto Bertodo Ovalhe e Giovani Nicola Fava) é parte no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, razão pela qual incabível a suspensão e o indeferimento dos atos constritivos contra os executados originais, eis que o pedido de desconsideração da personalidade jurídica não atingirá os direitos/patrimônios de nenhum dos devedores que já está no polo passivo da execução; que a decisão agravada indeferiu o pedido liminar em caráter de arresto para a penhora no rosto dos autos do processo n° 5068685-98.2019.4.04.7100, o qual tramita na 24ª Vara Federal de Porto Alegre/RS, movido pelos executados Paulo Roberto Bertodo Ovalhe e Giovani Nicola Fava contra a Caixa Econômica Federal; que aguardar o trânsito em julgado do incidente pode fazer o objeto da penhora perecer, eis que os devedores poderão já ter recebido valores naquela ação da Justiça Federal; que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica pode restar prejudicado/dispensado caso os recursos ora indicados à penhora aportem ao presente processo, uma vez que são de titularidade dos devedores originários, contra quem é incontroversa a dívida; que o fumus boni iuris decorre da verossimilhança da farta prova acostada aos autos, que demonstra a veracidade das alegações trazidas no pleito, bem como do direito da parte credora, ora recorrente, em penhorar eventuais créditos a serem recebidos pelos executados; que o periculum in mora configura-se pelo fato de ser extremamente danoso aguardar-se o julgamento definitivo do incidente, pois caso haja o levantamento de algum valor pelos executados naquela ação, muito provavelmente a credora não conseguirá obter o crédito do qual possui direito; que seja concedida em caráter liminar de arresto com a expedição de mandado de penhora no rosto dos autos do processo n° 5068685-98.2019.4.04.7100, o qual tramita na 24ª Vara Federal de Porto Alegre/RS, penhorando-se os valores necessários para integral satisfação do crédito. Postula pelo provimento do recurso.
As partes agravadas, intimadas, não apresentaram contrarrazões (Evento 18).
Os autos vieram-me conclusos.
É o relatório.
O art. 932 do CPC/15 dispõe que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível (se não sanado vício ou complementada a documentação exigível), prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (inc. III); negar provimento ao recurso...
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