Decisão Monocrática nº 50898906520218210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Câmara Cível, 13-10-2022

Data de Julgamento13 Outubro 2022
ÓrgãoTerceira Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50898906520218210001
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002838853
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

3ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5089890-65.2021.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Anulação e Correção de Provas / Questões

RELATOR(A): Des. LEONEL PIRES OHLWEILER

APELANTE: RENATO CRISTANI (IMPETRANTE)

APELADO: BRIGADA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (INTERESSADO)

APELADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (INTERESSADO)

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. BRIGADA MILITAR. EDITAL Nº 019/DE-DET/2021. HABILITAÇÃO PARA FUNÇÃO DE 2º SARGENTO. PROVA OBJETIVA. ANULAÇÃO DAS QUESTÕES Nº 1, 10, 13 e 14. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. NULIDADE DA SENTENÇA NÃO VERIFICADA.

1. O juízo de origem fundamentou sua decisão, não incidindo em nenhuma das hipóteses do § 1º do artigo 489 do CPC. Afastada a alegação de nulidade da sentença.

2. Inexiste obrigatoriedade de instauração do incidente de uniformização de jurisprudência, uma vez que se trata de faculdade disposta ao julgador em face de eventual divergência entre os entendimentos desta Corte. No caso, o apelante não indicou qualquer divergência de entendimento entre as Câmaras que compõem o 2º Grupo Cível desta Corte, limitando-se a alegar a existência de "decisões interlocutórias divergentes entre si". Rejeitado o pedido de instauração do incidente.

3. O direito líquido e certo é aquele que se mostra inequívoco, sem necessidade de dilação probatória, exigindo-se para sua configuração a comprovação dos pressupostos fáticos adequados à regra jurídica.

4. O ponto central da polêmica em relação aos concursos públicos reside na abrangência do controle jurisdicional sobre as provas do concurso realizado pela Administração Pública, considerando especialmente o artigo 2º da Constituição Federal que estabelece a independência e harmonia entre os poderes.

5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal adota atualmente o entendimento segundo o qual o controle deve ser exercido com restrição, primando pelo exame de questões relacionadas à legalidade, sendo vedado substituir a banca examinadora para avaliar as respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas, excepcionalmente admitindo-se controlar o juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o edital, conforme julgamento do RE 632853/CE, rel. Min. Gilmar Mendes, datado de 23.04.2015, com repercussão geral.

6. Hipótese em que não foi demonstrado que as questões nºs 1, 10, 13 e 14 possuem as ilegalidades apontadas.

APELAÇÃO DESPROVIDA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

RENATO CRISTANI impetrou mandado de segurança contra ato do DIRETOR DE ENSINO DA BRIGADA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

O magistrado de 1º grau denegou a segurança.

Em razões recursais (evento 46), o impetrante reitera a existência de nulidades das questões de nºs 1, 10, 13 e 14, pois apresentam erros grosseiros e duplicidade de respostas. Sustenta, em síntese, que é passível de controle pelo Poder Judiciário a análise de ilegalidades de questões de concurso público, razão pela qual devem ser examinadas as questões apresentadas. Afirma que a sentença recorrida fere os direitos fundamentais de acesso ao Poder Judiciário (inafastabilidade da jurisdição) e a necessidade de fundamentação das decisões judiciais, com descumprimento das normas constitucionais dos artigos 5º, inciso XXXV, e 93, IX, e ao devido processo legal, previsto no artigo 5º, inciso LIV, todos da CF. Pede a instauração de Incidente de Assunção de Competência e Uniformização de Jurisprudência, tendo em vista "decisões interlocutórias divergentes entre si". Postula o provimento da apelação.

Foram apresentadas contrarrazões (evento 51), pugnando pela manutenção da sentença.

Subiram os autos, e, neste grau, foi indeferido o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação.

O Ministério Público, em parecer da Procuradora de Justiça Elaine Fayet Lorenzon Schaly, manifestou-se pelo desprovimento da apelação.

É o relatório.

Decido.

I - CABIMENTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.

O artigo 932, incs. IV e V, do Código de Processo Civil, assim dispõe:

Art. 932. Incumbe ao relator:

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

E o Colendo Órgão Especial deste Tribunal aprovou o Novo Regimento Interno, dispondo:

Art. 206. Compete ao Relator:

XXXVI - negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal;

II – PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE.

O apelo é tempestivo e está isento de preparo em virtude da concessão do benefício da gratuidade judiciária. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

III – PRELIMINAR

O impetrante suscita nulidade da sentença ante a ausência de fundamentação.

Referente à violação ao dever de fundamentação, é sabido que o magistrado deve fundamentar suas decisões. Além da garantia da motivação das decisões judiciais possuir natureza de direito fundamental do jurisdicionado, a própria Constituição Federal, em seu artigo 93, inciso, IX, estabelece que toda a decisão judicial deve ser motivada.

O CPC de 2015, ao tratar das normas fundamentais do processo civil, estabeleceu no seu artigo 11 que: “Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade”. E para fins de fundamentação, o § 1º do artigo 489 do CPC diz o seguinte: Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: ... IV – não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador”.

A sentença não ostenta qualquer nulidade, tendo analisado a questão em discussão e aplicado a regra de direito cabível fundamentadamente. A mera contrariedade da parte com a decisão proferida pelo juízo a quo não implica na nulidade do decisum.

Consoante já decidiu o Eg. Superior Tribunal de Justiça, O art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado. Na hipótese dos autos, a questão de mérito foi detidamente analisada e entregue a prestação jurisdicional de forma adequada, não se vislumbrando a fundamentação genérica capaz de gerar a nulidade pretendida pela ora Agravante”1.

Rejeito a preliminar, pois.

IV - PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.

A parte impetrante/apelante requereu a instauração de incidente de uniformização de jurisprudência, tendo em vista "decisões interlocutórias divergentes entre si".

Ao tratar da uniformização da jurisprudência, assim dispõe o Regimento Interno do Tribunal de Justiça:

DA UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA

Art. 284. Compete a qualquer julgador, ao dar o voto na Câmara, Grupo ou Turma, solicitar o pronunciamento prévio do órgão competente acerca da interpretação do Direito quando:

I – verificar que, a seu respeito, ocorre divergência;

II – no julgamento recorrido, a interpretação for diversa da que haja dado outra Câmara, Grupo de Câmaras ou Turma.

Parágrafo único. A parte poderá, ao arrazoar o recurso ou em petição avulsa, requerer, fundamentadamente, que o julgamento obedeça ao disposto neste artigo.

Art. 285. Aprovada a proposição, será sobrestado o julgamento do feito e lavrado o acórdão pelo Relator se vencedor o seu voto, em caso contrário, pelo Relator que for designado.

§ 1° Rejeitada a proposição, prosseguirá o julgamento.

§ 2° Se a rejeição se fundar na impossibilidade de haver divergência ou se esta ocorrer na votação, poderá ser renovado o exame da questão.

§ 3° Da decisão que suscitar o incidente não caberá recurso.

Art. 286. Suscitado o incidente, faculta-se a suspensão da tramitação de todos os processos nos quais o julgamento possa ter influência, cumprindo ao Presidente do respectivo órgão fazer a devida comunicação aos demais julgadores.

Art. 287. Assinado o acórdão, serão os autos remetidos ao órgão competente, para pronunciamento sobre a divergência suscitada.

Parágrafo único. O Ministério Público terá vista dos autos por 10 (dez) dias.

Art. 288. Oferecido o parecer, serão os autos do incidente apresentados na primeira sessão, distribuídas cópias do acórdão a todos os julgadores.

Parágrafo único. O incidente de uniformização será distribuído, se possível, ao mesmo Relator do acórdão ou outro julgador do órgão suscitante.

Art. 289. No julgamento, feito o relatório, será concedida a palavra às partes para realizarem sustentação oral no prazo de 15 (quinze) minutos e após ao Ministério Público.

Parágrafo único. Depois do Relator, votarão, na medida do possível, os Relatores dos feitos indicados como determinantes da divergência existente; serão recolhidos a seguir os votos dos demais julgadores, a começar pelo que se segue ao Relator do processo.

Art. 290. Reconhecida a divergência, o órgão competente dará a interpretação a ser observada,...

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