Decisão Monocrática nº 50899644020228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Quarta Câmara Cível, 11-05-2022

Data de Julgamento11 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50899644020228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Quarta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002136671
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

14ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5089964-40.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Consórcio

RELATOR(A): Des. MÁRIO CRESPO BRUM

AGRAVANTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.

AGRAVADO: DKR TRANSPORTES LTDA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.

A afetação dos Recursos Especiais n. 1.951.888/RS e n. 1.951.662/RS, ao regime dos recursos repetitivos (Tema n. 1132), tem por objeto definir critérios para aferição da validade, para fins de constituição em mora do devedor em contrato de financiamento de veículo com garantia de alienação fiduciária, do envio da notificação extrajudicial ao endereço informado quando da celebração do negócio jurídico.

AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Trata-se de agravo de instrumento interposto por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em face da decisão que, nos autos da ação de busca e apreensão ajuizada contra DKR TRANSPORTES LTDA, determinou o sobrestamento do feito, nos seguintes termos:

Vistos.

1. Defiro o pleito retro.

2. Determino o cancelamento da sessão de conciliação designada.

3. Diligências legais.

Em suas razões, defende a instituição financeira a irregularidade da suspensão da demanda, sob a alegação de que a decisão do STJ à ser apresentada ao Recurso Especial 1951888/RS limitar-se-á aos casos em que a notificação não foi entregue. Diz que no presente caso a notificação foi entregue ao endereço do devedor. Pede a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento da inconformidade.

É o relatório.

Decido.

Insurge-se a instituição financeira agravante, em síntese, contra a ordem de sobrestamento da ação de busca e apreensão ajuizada em desfavor de DKR TRANSPORTES LTDA.

Não merece acolhimento a inconformidade.

Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, ao determinar a afetação dos Recursos Especiais n. 1.951.888/RS e n. 1.951.662/RS, ao regime dos recursos repetitivos (Tema n. 1132), estabeleceu que o julgamento a ser realizado por aquela Corte tratará da seguinte questão:

Definir se, para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente, ou não, o envio de notificação extrajudicial ao endereço do devedor indicado no...

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