Decisão Monocrática nº 50899912320228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Nona Câmara Cível, 10-05-2022

Data de Julgamento10 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50899912320228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoNona Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002136960
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

9ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5089991-23.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Incapacidade Laborativa Temporária

RELATOR(A): Des. TASSO CAUBI SOARES DELABARY

AGRAVANTE: CARLOS RODRIGO MADRUGA LUCAS

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. INSS. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS. DEFERIMENTO.

A TUTELA DE URGÊNCIA PODE SER CONCEDIDA NO INÍCIO DA LIDE OU EM QUALQUER FASE DO PROCESSO, DESDE QUE PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC/2015, HAJA VISTA QUE O REQUERENTE PODE TER A NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO IMEDIATO DA OBRIGAÇÃO E/OU PRETENSÃO.

PRESSUPOSTOS PRESENTES NO CASO CONCRETO EM FACE DA PROVA MÉDICA ACOSTADA INDICATIVA DA INCAPACIDADE AO TRABALHO. DANO IRREPARÁVEL PELO CARÁTER ALIMENTAR QUE DECORRE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PLEITEADO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.

AGRAVO PROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por CARLOS RODRIGO MADRUGA LUCAS em face da decisão do juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Gravataí que, nos autos da ação acidentária que move contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, indeferiu a liminar pleiteada.

Breve suma. Decido.

2. Conheço do recurso, uma vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade: recurso próprio, tempestivo e desacompanhado de preparo pela dispensa legal que goza a natureza da demanda. Portanto, apto a ser conhecido.

Além disso, comporta julgamento monocrático, com fundamento nos artigos 5º, inciso LXXVII, da CF, e 932 do CPC, e 206, XXXVI, do Regimento Interno desta Corte, considerando o princípio da razoável duração do processo e que se trata de matéria há muito sedimentada no âmbito desta Corte, como adiante se verá.

Superado esse exame prefacial, passo à análise da irresignação recursal.

O agravante postulou o restabelecimento do benefício de auxilio doença alegando que "R52.2 – outra dor crônica; M51.8 - Outros transtornos especificados de discos intervertebrais; M75.1 - Síndrome do manguito rotador. 2 X50.9 - Excesso de exercícios e movimentos vigorosos ou repetitivos - local não especificado", afirma não ter condições laborais, visto que permanece em tratamento para dor crônica por discopatia cervical/lombar associada a radiculopatia cervical e síndrome do manguito rotador, aguardando cirurgia, sendo recomendado evitar esforço e atividades de sobrecarga por tempo indeterminado.

Percebeu benefício previdenciário NB 6346984709, cessado em 13/12/2021 -Doc2 [Evento1, INIC1].

Postula, igualmente, o reconhecimento da alteração da natureza do benefício para acidentário (B91).

Atento à leitura dos autos e a prova apresentada, máxima vênia ao entendimento da magistrada singular, tenho que comporta deferimento o pleito de antecipação de tutela, haja vista atendidos os requisitos do art. 300 do CPC/2015.

Inobstante o indeferimento da continuação do beneficio na seara administrativa, rechaçando a prorrogação por não identificada incapacidade, a prova documental acostada aos autos, muito especialmente LAUDO do IORT - Instituto de Ortopedia e Especialidade - Doc.12 [Evento1, LAUDO11] no qual o Dr. Marcelo Tafes, especialista em ortopedia-coluna, refere a necessidade de cirurgia, bem como Laudo do Médico - Doc.13 [Evento1,ATESTMED12] do Dr. Paulo Matheus S. Roque, igualmente refere que o autor aguarda tratamento cirúrgico, portanto trazem elementos suficientes para, em cognição sumária, para efeito de antecipação de tutela, deferir a medida.

Mesmo que haja necessidade de provas outras para estabelecer nexo causal com acidente ou doença do trabalho, mas devido a contundência dos fundamentos médicos apresentados, e tendo em vista o caráter perfunctório da análise de cognição incompleta, apenas para exame da liminar, e não descurando a natureza do benefício acidentário que tem viés social e alimentar, cuja dúvida razoável, no momento, sobre a existência do nexo etiológico e a concausalidade, deve favorecer o segurado, em razão do princípio pro misero, considerando a forte probabilidade da existência de incapacidade laborativa que impossibilita o segurado de retornar ao trabalho, conforme asseverado nos laudos antes referidos, sob o qual não paira nenhuma indicação desabonatória a abalar o crédito das assertivas...

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