Decisão Monocrática nº 50900111420228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Primeira Câmara Cível, 09-05-2022

Data de Julgamento09 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50900111420228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Primeira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002127099
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

11ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5090011-14.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários

RELATOR(A): Des. GUINTHER SPODE

AGRAVANTE: DINAIR RODRIGUES MENEZES (AUTOR)

AGRAVADO: BANCO AGIBANK S.A (RÉU)

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DECISÃO QUE POSTERGOU A ANÁLISE DO PEDIDO LIMINAR PARA MOMENTO POSTERIOR À FORMAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. DESPACHO SEM CUNHO DECISÓRIO. apreciação em segundo grau que configuraria SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.

O entendimento recorrido não é daqueles com potencial de acarretar prejuízo à parte. Isso porque, detectada a ausência de elementos para a apreciação do pedido pelo Magistrado de primeiro grau.

tratando-se de despacho de mero expediente, sem cunho decisório, ausente o conceito de “decisão interlocutória”, previsto no art. 162, § 2º do CPC.

deferimento DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA pleiteado nas razões recursais que implicaria em supressão da instância, o que sabidamente é defeso.

AGRAVO NÃO CONHECIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por DINAIR RODRIGUES MENEZES, porque inconformada com a decisão proferida pelo Juízo a quo que, na ação revisional de contrato, que move contra o BANCO AGIBANK S.A., deixou de deferir o pedido de tutela de urgência requerida quanto ao pedido de suspensão imediata da normalidade contratual do empréstimo de nº 1212286219 e efeitos moratórios do contrato ora impugnado, abstendo-se de promover cobranças extrajudiciais e judiciais, bem como de inscrever o nome da Autora em cadastros negativadores de crédito.

Em suas razões recursais, salienta que existe nos autos prova documental robusta, quando da propositura da ação, acerca da boa-fé e vontade da autora em adimplir suas dívidas, colacionando extrato que comprova a situação do adimplemento de parte das parcelas. Registra que foi argumentada e demonstrada a abusividade dos encargos remuneratórios do ajuste e capitalização mensal. Conclui que não há razão para o indeferimento do pedido de tutela provisória de urgência para a suspensão das cobranças e abstenção de inscrição do nome da consumidora nos órgãos restritivos de crédito. Pede tutela antecipada recursal para que o pedido liminar seja, de pronto, deferido e, em julgamento definitivo deste recurso, seja confirmada a tutela recursal.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

Passo a decidir.

Pode o relator, por decisão monocrática, dar ou negar provimento ao recurso interposto sem oportunizar manifestação à parte adversa conforme entendimento desta Corte e também do STJ.

Neste sentido é claro o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça ao autorizar o Relator a negar ou dar provimento ao recurso quando há jurisprudência dominante acerca da matéria em discussão no âmbito do próprio Tribunal:

Art. 206. Compete ao Relator: XXXVI ‘negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às...

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