Decisão Monocrática nº 50900111420228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Primeira Câmara Cível, 09-05-2022
Data de Julgamento | 09 Maio 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 50900111420228217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Décima Primeira Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002127099
11ª Câmara Cível
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Agravo de Instrumento Nº 5090011-14.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários
RELATOR(A): Des. GUINTHER SPODE
AGRAVANTE: DINAIR RODRIGUES MENEZES (AUTOR)
AGRAVADO: BANCO AGIBANK S.A (RÉU)
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DECISÃO QUE POSTERGOU A ANÁLISE DO PEDIDO LIMINAR PARA MOMENTO POSTERIOR À FORMAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. DESPACHO SEM CUNHO DECISÓRIO. apreciação em segundo grau que configuraria SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
O entendimento recorrido não é daqueles com potencial de acarretar prejuízo à parte. Isso porque, detectada a ausência de elementos para a apreciação do pedido pelo Magistrado de primeiro grau.
tratando-se de despacho de mero expediente, sem cunho decisório, ausente o conceito de “decisão interlocutória”, previsto no art. 162, § 2º do CPC.
deferimento DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA pleiteado nas razões recursais que implicaria em supressão da instância, o que sabidamente é defeso.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento interposto por DINAIR RODRIGUES MENEZES, porque inconformada com a decisão proferida pelo Juízo a quo que, na ação revisional de contrato, que move contra o BANCO AGIBANK S.A., deixou de deferir o pedido de tutela de urgência requerida quanto ao pedido de suspensão imediata da normalidade contratual do empréstimo de nº 1212286219 e efeitos moratórios do contrato ora impugnado, abstendo-se de promover cobranças extrajudiciais e judiciais, bem como de inscrever o nome da Autora em cadastros negativadores de crédito.
Em suas razões recursais, salienta que existe nos autos prova documental robusta, quando da propositura da ação, acerca da boa-fé e vontade da autora em adimplir suas dívidas, colacionando extrato que comprova a situação do adimplemento de parte das parcelas. Registra que foi argumentada e demonstrada a abusividade dos encargos remuneratórios do ajuste e capitalização mensal. Conclui que não há razão para o indeferimento do pedido de tutela provisória de urgência para a suspensão das cobranças e abstenção de inscrição do nome da consumidora nos órgãos restritivos de crédito. Pede tutela antecipada recursal para que o pedido liminar seja, de pronto, deferido e, em julgamento definitivo deste recurso, seja confirmada a tutela recursal.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Passo a decidir.
Pode o relator, por decisão monocrática, dar ou negar provimento ao recurso interposto sem oportunizar manifestação à parte adversa conforme entendimento desta Corte e também do STJ.
Neste sentido é claro o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça ao autorizar o Relator a negar ou dar provimento ao recurso quando há jurisprudência dominante acerca da matéria em discussão no âmbito do próprio Tribunal:
Art. 206. Compete ao Relator: XXXVI ‘negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às...
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