Decisão Monocrática nº 50901072920228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Nona Câmara Cível, 23-05-2022

Data de Julgamento23 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50901072920228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Nona Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002191932
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

19ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5090107-29.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Telefonia

RELATOR(A): Desa. MYLENE MARIA MICHEL

AGRAVANTE: MARCOS ANDRE DE PINHO

AGRAVADO: OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CPC/2015, ART. 932, VIII. RITJRS, ART. 206. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. PESSOA FÍSICA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA.

1. A GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEVE SER CONCEDIDA A TODO AQUELE QUE COMPROVAR A NECESSIDADE, CONFORME DISPÕE O ART. 5.º, LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

2. SOBRE A TEMÁTICA – GRATUIDADE JUDICIÁRIA E OS PARÂMETROS PARA SUA CONCESSÃO À PESSOA FÍSICA – HÁ ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DOMINANTE NESTE TRIBUNAL, RAZÃO PELA QUAL VIÁVEL O JULGAMENTO MONOCRÁTICO.

3. NA HIPÓTESE, OS DOCUMENTOS APRESENTADOS COMPROVAM A SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICO-FINANCEIRA ALEGADA, JUSTIFICANDO A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE.

AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARCOS ANDRE DE PINHO contra decisão que indeferiu o benefício da gratuidade de justiça requerido nos autos da ação de indenização por danos materiais que move em desfavor de OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL.

Transcrevo a decisão agravada:

"Vistos.

Considerando o Evento 3, DESPADEC1, no qual foi determinado ao autor juntar documento específico para análise da AJG, observo a documentação do Evento 6, DECL4, como diversa a solicitada na decisão.

Dito isso, indefiro o pedido de gratuidade da justiça, e determino que recolha as custas processuais iniciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.

Recolhidas as custas processuais, voltem para análise. Não recolhidas, determino a extinção, na forma do artigo 485, IV, do CPC.

Intime-se.

Diligências legais."

Sustenta o agravante, em síntese, cumpriu em sua totalidade a solicitação do juízo a quo, trazendo os documentos solicitados em despacho anterior (Evento 3 - DESPADEC1), inclusive a declaração de isenção de declaração de renda, o que comprova sua hipossuficiência. Afirma que em análise aos documentos arrolados é imperativo a concessão do benefício, pois sua situação financeira encaixa-se nos parâmetros da lei nº 1.060/50 em seus artigos e 5º, inciso LXXIV da CF/88, combinado com o artigo 98 do NCPC.

Pugna pelo provimento do recurso para reformar a decisão agravada mediante a concessão da gratuidade judiciária.

Relatado. Decido.

Satisfeitos os requisitos de admissibilidade.

A ausência de preparo está justificada pelo fato de a gratuidade ser objeto do recurso.

Em prosseguimento, na forma do art. 932, VIII, do CPC, destaco que incumbe ao relator exercer outras atribuições, além daquelas enumeradas na legislação processual, quando devidamente estabelecidas no regimento interno do Tribunal.

No âmbito desta Corte, uma delas se encontra no art. 206 do RITJRS que assim prevê:

"Art. 206. Compete ao Relator:

(....)

XXXVI - negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal."

O presente agravo se enquadra na possibilidade do julgamento monocrático, tratando-se da recorrente temática dos critérios para a concessão da gratuidade de justiça.

Conforme previsão do art. 98, caput, do CPC, "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".

Dispõe o art. 99, §3º, do CPC que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.

Conquanto milite em favor da pessoa natural presunção relativa de veracidade da declaração de insuficiência de recursos, (§ 3º do art. 99 do Código de Processo Civil), a natureza pública das custas e emolumentos devidos ao Poder Judiciário autoriza o juiz a instar a parte a comprovar documentalmente a alegada necessidade, sob pena de concessão indiscriminada do benefício e desnaturação de sua nobre finalidade, que consiste em assegurar o acesso ao Poder Judiciário àqueles que efetivamente precisam.

Nesse sentido, refiro precedentes do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. REVOLVIMENTO DO QUADRANTE FÁTICO-ROBATÓRIO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. ENTENDIMENTO DOMINANTE. SÚMULA 568/STJ. ELEMENTOS DOS AUTOS QUE COLOCAM EM DÚVIDA A CONDIÇÃO FINANCEIRA DO PETICIONÁRIO. REVOLVIMENTO DO QUADRANTE FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. DISSÍDIO JUSIRSPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp 1560032/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 18/03/2021)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Não configura ofensa ao art. 535 do CPC/1973 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. A jurisprudência firmada no âmbito desta eg. Corte de Justiça delineia que o benefício da assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica.

3. Considerada a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência jurídica da parte, é facultado ao juízo, para fins de concessão do benefício da gratuidade de justiça, investigar a real situação financeira do requerente. Precedentes.

4. No caso, o Tribunal a quo entendeu que os documentos constantes dos autos demonstram a existência de patrimônio valioso e o auferimento de renda mensal incompatíveis com o alegado estado de necessidade para fins de concessão do benefício pretendido. A modificação de tal entendimento demandaria a análise do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.

5. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 1059924/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 03/12/2019)

Assim, a qualquer pessoa, física ou jurídica, é possível conceder o benefício da gratuidade judiciária, desde que se verifique a existência de elementos que apontem efetiva insuficiência de recursos.

Esta Câmara, alinhada com o restante do Tribunal de Justiça, vem adotando como patamar de referência para o deferimento do benefício a...

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