Decisão Monocrática nº 50901428620228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 31-05-2022
Data de Julgamento | 31 Maio 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Conflito de competência |
Número do processo | 50901428620228217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Sétima Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002236309
7ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Conflito de Competência (Câmara) Nº 5090142-86.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Sucessões
RELATOR(A): Juiza JANE MARIA KOHLER VIDAL
SUSCITANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA
SUSCITADO: SEGREDO DE JUSTIÇA
EMENTA
conflito negativo de competência. alvará judicial. Juízo da 2ª Vara de Sucessões do Foro Central da Comarca de Porto Alegre e Vara de Família e Sucessões da Comarca de Alvorada. Declinação de competência territorial de ofício. Impossibilidade. Súmula 33 do stj. art. 48 do cpc. ausência de certeza acerca do último domicílio do falecido. viúva domiciliada em alvorada/rs. perpetuatio jurisdicionis. manutenção da competência no juízo suscitado. conflito de competência acolhido.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de conflito de competência suscitado pelo Juízo da 2ª Vara de Sucessões do Foro Central da Comarca de Porto Alegre em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara de Família e Sucessões da Comarca de Alvorada, que declinou da competência nos autos do alvará judicial movido por ERONI DE CAMPOS HUWE. Argumentou o suscitante que descabe a declinação de competência territorial sem que haja postulação das partes. Requereu a procedência do conflito negativo de competência.
É o relatório.
Decido.
Considerando a orientação jurisprudencial desta 7ª Câmara Cível, passo ao julgamento monocrático, nos termos do art. 206, inciso XXXVI, do Regimento Interno desta Corte.
Compulsando os autos de origem, verifica-se que, em 17/07/2017, ERONI DE CAMPOS HUWE ajuizou alvará judicial postulando a concessão de autorização para levantamento de quantias vinculadas ao seu falecido esposo, nos termos da Lei n° 6.858/80.
Passados cerca de cinco anos de tramitação na Vara de Família e Sucessões da Comarca de Alvorada, sobreveio informação no sentido de que o de cujos teve, como último domicílio, a cidade de Porto Alegre/RS. Por conta disso, de ofício, declinou da competência territorial.
Ocorre que, em se tratando de competência relativa, tem-se que é inviável a sua declinação sem que haja provocação das partes. Por se tratar de competência relativa, eventual inobservância se sujeita a prorrogação, circunstância que não compromete a validade e regularidade da marcha processual.
A esse respeito, o...
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