Decisão Monocrática nº 50901644720228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quinta Câmara Cível, 18-05-2022
Data de Julgamento | 18 Maio 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 50901644720228217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Quinta Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002174244
5ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5090164-47.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral
RELATOR(A): Desa. LUSMARY FATIMA TURELLY DA SILVA
AGRAVANTE: TIAGO LUIZ DOS SANTOS ROSEIRO
AGRAVADO: ELITE DESIGN PRODUCAO E COMUNICACAO LTDA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO de INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. COMPETÊNCIA INTERNA. matéria atinente à subclasse direito privado não especificado.
Cuidando-se de demanda cuja pretensão autoral ENVOLVE A SUSTAÇÃO de PROTESTO DE TÍTULO, a competência para seu exame é de uma das Câmaras integrantes dos 6º, 8º, 9º e 10º Grupos Cíveis desta e. Corte, nos termos do artigo 19, §2º, do seu Regimento Interno.
- COMPETÊNCIA DECLINADA.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por TIAGO LUIZ DOS SANTOS ROSEIRO contra a decisão interlocutória (Evento 15 do processo originário) proferida nos autos da ação de inexistência de débito e de indenização por danos morais que move em face de ELITE DESIGN PRODUCAO E COMUNICACAO LTDA.
É o sucinto relatório.
Observando os autos, constata-se que a ação em comento não pertence à competência desta Câmara.
Isso porque a pretensão autoral é de declaração de inexistência de débito com pedido de sustação de protesto de título (vide Evento 1, OUT8 do processo originário), sendo considerado o pedido indenizatório meramente acessório.
Nessa linha, dispõe o Ofício Circular nº 01/2016 – 1ª Vice-Presidência, item 14, in verbis:
Nos casos em que haja alegação de inexistência de relação jurídica a embasar o título protestado, havendo pedido de desconstituição do protesto, cumulado, ou não, com pedido de indenização, entende-se que o feito merece enquadramento na subclasse “direito privado não especificado";
Assim, entendo que o presente recurso deve ser classificado na subclasse direito privado não especificado, conforme dispõe o artigo 19, §2º, do atual Regimento Interno deste egrégio Tribunal de Justiça, sendo de competência das Câmaras Cíveis integrantes dos 6º, 8º, 9º e 10º Grupos Cíveis o seu exame e o julgamento, in verbis:
§ 2º Os feitos referentes ao Direito Privado não especificados nos incisos IV a X serão distribuídos a todas as Câmaras integrantes dos 6º, 8º, 9º e 10º Grupos Cíveis, observada, mensalmente, através de compensação, a igualdade de processos distribuídos entre os Desembargadores pertencentes...
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