Decisão Monocrática nº 50901644720228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quinta Câmara Cível, 18-05-2022

Data de Julgamento18 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50901644720228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoQuinta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002174244
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

5ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5090164-47.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral

RELATOR(A): Desa. LUSMARY FATIMA TURELLY DA SILVA

AGRAVANTE: TIAGO LUIZ DOS SANTOS ROSEIRO

AGRAVADO: ELITE DESIGN PRODUCAO E COMUNICACAO LTDA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO de INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. COMPETÊNCIA INTERNA. matéria atinente à subclasse direito privado não especificado.

Cuidando-se de demanda cuja pretensão autoral ENVOLVE A SUSTAÇÃO de PROTESTO DE TÍTULO, a competência para seu exame é de uma das Câmaras integrantes dos 6º, 8º, 9º e 10º Grupos Cíveis desta e. Corte, nos termos do artigo 19, §2º, do seu Regimento Interno.

- COMPETÊNCIA DECLINADA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por TIAGO LUIZ DOS SANTOS ROSEIRO contra a decisão interlocutória (Evento 15 do processo originário) proferida nos autos da ação de inexistência de débito e de indenização por danos morais que move em face de ELITE DESIGN PRODUCAO E COMUNICACAO LTDA.

É o sucinto relatório.

Observando os autos, constata-se que a ação em comento não pertence à competência desta Câmara.

Isso porque a pretensão autoral é de declaração de inexistência de débito com pedido de sustação de protesto de título (vide Evento 1, OUT8 do processo originário), sendo considerado o pedido indenizatório meramente acessório.

Nessa linha, dispõe o Ofício Circular nº 01/2016 – 1ª Vice-Presidência, item 14, in verbis:

Nos casos em que haja alegação de inexistência de relação jurídica a embasar o título protestado, havendo pedido de desconstituição do protesto, cumulado, ou não, com pedido de indenização, entende-se que o feito merece enquadramento na subclasse “direito privado não especificado";

Assim, entendo que o presente recurso deve ser classificado na subclasse direito privado não especificado, conforme dispõe o artigo 19, §2º, do atual Regimento Interno deste egrégio Tribunal de Justiça, sendo de competência das Câmaras Cíveis integrantes dos 6º, 8º, 9º e 10º Grupos Cíveis o seu exame e o julgamento, in verbis:

§ 2º Os feitos referentes ao Direito Privado não especificados nos incisos IV a X serão distribuídos a todas as Câmaras integrantes dos 6º, 8º, 9º e 10º Grupos Cíveis, observada, mensalmente, através de compensação, a igualdade de processos distribuídos entre os Desembargadores pertencentes...

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