Decisão Monocrática nº 50901818320228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Câmara Cível, 09-05-2022

Data de Julgamento09 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50901818320228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoVigésima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002129356
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

20ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5090181-83.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Perdas e danos

RELATOR(A): Des. CARLOS CINI MARCHIONATTI

AGRAVANTE: ONE DAY ESTETICA LTDA

AGRAVADO: ANTONIO FRANCOLINO DE SOUZA

AGRAVADO: CAROLINA DE SOUZA FRARE

AGRAVADO: VINICIUS FRANCHINI TORRES

EMENTA

Agravo de instrumento. Tutela liminar sem ouvir a parte demandada. Clínica médica de estética e beleza. Contrato de franquia. Proibição ou cessação das atividades. Reafirmação da orientação do juízo competente.

A instalação de uma clínica conforme especialidade médica expressa o livre exercício profissional aliada à habilitação científica, o que é um direito fundamental constitucional. A medida judicial pretendida - cujo núcleo é proibir ou cessar - representa uma grave intervenção no direito fundamental específico, que só se autoriza quando haja premissas fáticas e jurídicas dotadas de certeza e segurança. Isso só se saberá depois da citação e dos seus desdobramentos, como já se sabe do ajuizamento de ação anterior pelas partes demandadas.

O contrato de franquia também expressa a liberdade de contratar e em medida determinada o direito de propriedade em caráter geral, que também exige proteção como direito fundamental. Essa proteção também necessita de esclarecimentos, e esses esclarecimentos dependem do aperfeiçoamento das alegações e das provas, além da oposição que advém do ajuizamento da ação anterior pelas partes titulares da clínica médica.

AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Essencialmente, a petição recursal objetiva tutela liminar segundo a qual se proiba o início das atividades ou a cessação delas em clínica médica de estética e beleza, porque haveria contrato de franquia entre as partes descumprido pelos franqueados em si e pela localização da clínica a 50 metros do local anterior, objeto da franquia.

Reduzindo às proporções mais simples, conforme se alega seria o caso de franquia extinta aliada à concorrência desleal de parte dos demandados em relação à demandante.

A existência de relação contratual entre as partes inequívoca. As condições segundo os quais se desenvolveu da qual decorre a pretensão e o requerimento de tutela antecipada, essas devem se submeter à prova...

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