Decisão Monocrática nº 50901818320228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Câmara Cível, 09-05-2022
Data de Julgamento | 09 Maio 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 50901818320228217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Vigésima Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002129356
20ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5090181-83.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Perdas e danos
RELATOR(A): Des. CARLOS CINI MARCHIONATTI
AGRAVANTE: ONE DAY ESTETICA LTDA
AGRAVADO: ANTONIO FRANCOLINO DE SOUZA
AGRAVADO: CAROLINA DE SOUZA FRARE
AGRAVADO: VINICIUS FRANCHINI TORRES
EMENTA
Agravo de instrumento. Tutela liminar sem ouvir a parte demandada. Clínica médica de estética e beleza. Contrato de franquia. Proibição ou cessação das atividades. Reafirmação da orientação do juízo competente.
A instalação de uma clínica conforme especialidade médica expressa o livre exercício profissional aliada à habilitação científica, o que é um direito fundamental constitucional. A medida judicial pretendida - cujo núcleo é proibir ou cessar - representa uma grave intervenção no direito fundamental específico, que só se autoriza quando haja premissas fáticas e jurídicas dotadas de certeza e segurança. Isso só se saberá depois da citação e dos seus desdobramentos, como já se sabe do ajuizamento de ação anterior pelas partes demandadas.
O contrato de franquia também expressa a liberdade de contratar e em medida determinada o direito de propriedade em caráter geral, que também exige proteção como direito fundamental. Essa proteção também necessita de esclarecimentos, e esses esclarecimentos dependem do aperfeiçoamento das alegações e das provas, além da oposição que advém do ajuizamento da ação anterior pelas partes titulares da clínica médica.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Essencialmente, a petição recursal objetiva tutela liminar segundo a qual se proiba o início das atividades ou a cessação delas em clínica médica de estética e beleza, porque haveria contrato de franquia entre as partes descumprido pelos franqueados em si e pela localização da clínica a 50 metros do local anterior, objeto da franquia.
Reduzindo às proporções mais simples, conforme se alega seria o caso de franquia extinta aliada à concorrência desleal de parte dos demandados em relação à demandante.
A existência de relação contratual entre as partes inequívoca. As condições segundo os quais se desenvolveu da qual decorre a pretensão e o requerimento de tutela antecipada, essas devem se submeter à prova...
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