Decisão Monocrática nº 50902008920228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 15-10-2022

Data de Julgamento15 Outubro 2022
ÓrgãoSétima Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50902008920228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002787501
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5090200-89.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Reconhecimento/Dissolução

RELATOR(A): Desa. SANDRA BRISOLARA MEDEIROS

EMENTA

agravo de instrumento. ação declaratória de reconhecimento e dissolução de união estável. partilha de bens. determinação de exibição de documento contábil. quebra do sigilo fical relativizada diante da imprescindibilidade da medida no caso concreto, para a análise das alegações de fato veiculadas acerca das questões patrimoniais atinentes à união estável havida entre os litigantes.

agravo de instrumento desprovido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Trata-se de agravo de instrumento interposto por CRISTIANO OLIVEIRA B. em face da decisão proferida nos autos da ação declaratória de reconhecimento e dissolução de união estável movida por MARIA EDUARDA M. S., nos seguintes termos (evento 110, DESPADEC1):

"(...)

Encaminhe-se ofício ao banco Itaú, como postulado pela autora no evento 108, item "2".

Outrossim, intime-se o requerido para trazer aos autos, no prazo de quinze dias, a documentação postulada pela autora no evento 108, itens "a", "b" e "c".

O pedido do evento 108, item "d", será examinado oportunamente.

Sobre o pedido do evento 108, item "e", ouça-se o requerido.

Por fim, tudo cumprido, voltem para pesquisa no SISBAJUD, como postulado pela autora no evento 108, item "3".

Intimem-se.

(...)".

Resumidamente, afirma que nada justifica a ordem de exibição de documentos da empresa COLORMIX - Comércio de Tintas Ltda., que implica quebra do sigilo fiscal e bancário da pessoa jurídica que não é parte no feito, da qual a autora não é sócia e cujas quotas de propriedade do recorrente sequer são bens partilháveis. Requer:

"(...)

a) seja recebido este agravo de instrumento com a atribuição de efeito suspensivo;

b) seja intimada a agravada para, querendo, responder a este agravo de instrumento;

c) seja provido o recurso para, em definitivo, ser reformada a decisão que ordenou à apresentação de documentos referentes à pessoa jurídica COLORMIX.

(...)".

O recurso foi recebido no duplo efeito (evento 5, DESPADEC1).

Sem contrarrazões, com parecer do Parquet nesta Corte, opinando pelo desprovimento do recurso (evento 13, PROMOÇÃO1), vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

Decido.

Adianto, deve ser desprovida a insurgência.

No caso em comento, a fim de que o pedido de partilha de bens possa ser bem instruído, justifica-se a determinação de exibição de documentos, na medida em que está evidenciado nos autos que o varão adquiriu mais cotas da empresa da qual é sócio na constância da união estável.

A medida se justifica também considerando a alegação de sub-rogação por ele tecida, para a prova da qual também se faz necessário o exame da documentação contábil da sociedade - ônus que lhe incumbe.

A inviolabilidade do sigilo fiscal não se trata de garantia absoluta, podendo ser relativizada sempre que não houver outros meios de comprovar as alegações de fato de cujo exame depende o julgamento de mérito da ação, como ocorre, in casu.

Com tais considerações, adoto,...

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