Decisão Monocrática nº 50902138820228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Primeira Câmara Cível, 08-05-2022

Data de Julgamento08 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50902138820228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoVigésima Primeira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002127070
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

21ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5090213-88.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Dívida Ativa

RELATOR(A): Desa. LISELENA SCHIFINO ROBLES RIBEIRO

AGRAVANTE: ANTONIO CARDOSO (EXECUTADO)

AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO GABRIEL (EXEQUENTE)

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. ARTIGO 34 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS – LEF. SÚMULA 28 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS. IMPOSSIBILIDADE DE INTEOSIÇÃO DE APELAÇÃO NOS AUTOS DE EXECUÇÃO FISCAL CUJO VALOR SEJA INFERIOR A 50 ORTN'S NA DATA DO AJUIZAMENTO.

Nos termos do artigo 34 da Lei n.º 6.830/80 (lei de execuções fiscais – lef) e da Súmula 28 deste Tribunal de Justiça, em face de sentença proferida nos autos de execução fiscais cujo valor seja inferior a 50 ORTN's (devidamente atualizado) na data do ajuizamento, somente é cabível a oposição de embargos de declaração e embargos infringentes.

RECURSO NÃO CONHECIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANTONIO CARDOSO contra MUNICÍPIO DE SÃO GABRIEL, inconformado com a decisão que rejeitou a exceçãode pré-executividade.

Sustenta que o Município não comprovou a propriedade do bem imóvel na Rua Posto Branco, 371, pelo executado, tendo em vista que não consta o CPF do executado na matrícula do imóvel, mas, sim, somente o RG de SUELI MADRI CARDOSO, que não é sua esposa. Alega ser caso típico de homonímia, pois, conforme consultas em anexo, o executado e o real devedor possuem o mesmo nome e sobrenome, bem como o mesmo número de inscrição no CPF. Refere a impenhorabilidade dos valores em sua conta corrente. Pede, por isso, o provimento do recurso.

Vieram os autos.

É o relatório.

Passo ao julgamento monocrático do recurso, em observância ao que dispõem o artigo 206, XXXVI, do Regimento Interno do TJRS, combinado com o artigo 932, VIII, do Código de Processo Civil.

De plano, antecipo que o presente recurso de apelação não merece ser conhecido.

Destarte, a Lei de Execuções Fiscais – LEF (Lei n.º 6.830/80) define, em seu artigo 34, as hipóteses de cabimento de recursos em face das sentenças de primeira instância, conforme transcrevo:

Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração.

§ 1º - Para os efeitos deste artigo considerar-se-á o valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e demais encargos legais, na data da distribuição.

[...]

Em face disso, este Tribunal de Justiça, nos autos do Incidente de Uniformização de Jurisprudência n.º 70010405827, editou a Súmula n.º 28, segundo a qual em execução fiscal de valor inferior ao disposto no art. 34 da Lei nº 6.830/80, os recursos cabíveis são embargos infringentes e declaratórios, qualquer que seja o fundamento da sentença.

O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, pacificou a questão acerca da forma de cálculo do valor da execução, em julgado submetido ao rito dos recursos repetitivos (artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973) cuja ementa transcrevo abaixo:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. [...] 3. Essa Corte consolidou o sentido de que "com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o...

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