Decisão Monocrática nº 50902874520228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Nona Câmara Cível, 13-05-2022

Data de Julgamento13 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50902874520228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Nona Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002157251
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

19ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5090287-45.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: De Inadimplentes

RELATOR(A): Desa. MYLENE MARIA MICHEL

AGRAVANTE: CRISTIAM FERNANDO FREESE PENS

AGRAVADO: RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CPC/2015, ART. 932, VIII. RITJRS, ART. 206. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. PESSOA FÍSICA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA.

1. A GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEVE SER CONCEDIDA A TODO AQUELE QUE COMPROVAR A NECESSIDADE, CONFORME DISPÕE O ART. 5.º, LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

2. SOBRE A TEMÁTICA – GRATUIDADE JUDICIÁRIA E OS PARÂMETROS PARA SUA CONCESSÃO À PESSOA FÍSICA – HÁ ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DOMINANTE NESTE TRIBUNAL, RAZÃO PELA QUAL VIÁVEL O JULGAMENTO MONOCRÁTICO.

3. NA HIPÓTESE, OS DOCUMENTOS APRESENTADOS COMPROVAM A SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICO-FINANCEIRA ALEGADA, JUSTIFICANDO A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE.

AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por CRISTIAM FERNANDO FREESE PENS contra decisão que indeferiu o benefício da gratuidade de justiça requerido nos autos da ação de conhecimento pelo procedimento comum com pedido de declaração de inexistência de débito e condenação à reparação civil que move em desfavor de RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A..

Transcrevo a decisão agravada:

Vistos.

A parte autora ajuizou a presente demanda na "Justiça Comum", por meio da constituição de procurador, postulando a concessão da Gratuidade da Justiça.

Ocorre que, considerando o valor atribuído à causa, as partes envolvidas, e os fatos narrados na inicial, que não demonstram complexidade, poderia a presente ação ter sido ajuizado no Juizado Especial, que " tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade", nos termos do art. 3º da Lei 9.099/95, ressalvando o art. 54, da mesma Lei, que "o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas."

Veja-se, portanto, que o ordenamento jurídico dispõe de um amplo sistema, gratuito, para a resolução de conflitos, assegurando - para isso, a oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação.

Desse modo, adequando-se a causa à Competência do Juizado Especial, a ação deve ser ajuizada sob este rito, sob pena de violar o direito constitucional a duração razoável do processo e os meios que garantam a celeridade na sua tramitação (art. 5º, LXXXVII da Constituição Federal) daquelas ações que obrigatoriamente devem se submeter à jurisdição da Justiça Comum.

Por isso, atenta ao preceito constitucional disposto no art. 5º, LXXXVII não deve ser permitido que a parte escolha o juiz natural. Aliás, adotando esta linha de entendimento foi promulgada a Lei 12.153/2009, que faz parte do microssistema dos Juizados e estabeleceu critério de competência absoluta para as ações que tramitam no Juizado Especial da Fazenda Pública.

Desse modo, dispondo a parte do Juizado Especial, rito célere e gratuito e, optando por ajuizar a demanda na Justiça Comum, subentende-se que abriu mão de litigar sob o pálio da justiça gratuita, que ao meu ver, salvo melhor juízo, deverá ser deferida quando a parte preencher os requisitos legais e não dispuser de procedimento menos oneroso.

Dessa forma, adoto como razões de decidir - a bem lançada fundamentação do insigne colega Adalberto Narciso Hommerding proferida nos autos do processo n.º 028/1.15.0008119-8, cuja decisão teve repercussão nacional.

Frisa-se que o referido julgado restou chancelado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do RS, ocasião em que recebeu a seguinte ementa:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. DECLARATÓRIA. INDENIZATÓRIA. Quando a causa é típica dos critérios elencados para tramitação no Juizado Especial Cível, é em tal esfera que deve ser processada a ação, sob pena de situação diversa possibilitar ao litigante manipular a jurisdição, o que se mostra defeso. Precedente da Câmara. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70068268309, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Julgado em 18/02/2016)

Assim, com espeque no art. 5º, LXXVIII, da CF/1988 c/c art. 54 da Lei 9.099/95, INDEFIRO o pedido de gratuidade da Justiça.

INTIME-SE a parte autora para se manifestar expressamente nos autos, no prazo de dez dias, pela declinação da competência ao Juizado Especial Cível desta Comarca ou, caso insista no prosseguimento do feito na Justiça Comum, efetuar o imediato recolhimento das custas processuais, no prazo de 30 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.

Em razões sustenta que a decisão proferida não encontra justificativa nem embasamento legal nos fatos e nos elementos probatórios produzidos nos autos originários; que o juízo a quo está ceifando o direito constitucional do apelante de ingressar no judiciário com sua demanda, previsto no artigo 5º, XXXV, CF: a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Argumenta que o indeferimento da gratuidade com fundamento no artigo 54 da lei 9.099/95 não se sustenta, pois não há obrigatoriedade, decorrente da referida lei, de ingresso no juizado especial, o qual, de qualquer modo, prevê isenção de pagamento de custas somente em primeiro grau de jurisdição, não estando o 2º grau acobertado pelo benefício concedido pela lei do juizado especial, o que inviabilizaria o autor de prosseguir com seus atos no rito sumaríssimo. Afirma que o juízo ignorou a hipossuficiência econômica do agravante, restringindo seu direito por entender que deveria ingressar no juizado especial, determinando uma competência absoluta que inexiste. Afirma estar desempregado, possuir dois filhos e realizar trabalho esporádico como motoboy, estando a situação fática em consonância com o artigo 5º, inciso LXXIV, segundo o qual o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Pugna pelo provimento do recurso a fim de que seja concedida a gratuidade judiciária à parte agravante.

Relatado. Decido.

Satisfeitos os requisitos de admissibilidade.

A ausência de preparo está justificada pelo fato de a gratuidade ser objeto do recurso.

Em prosseguimento, na forma do art. 932, VIII, do CPC, destaco que incumbe ao relator exercer outras atribuições, além daquelas enumeradas na legislação processual, quando devidamente estabelecidas no regimento interno do Tribunal.

No âmbito desta Corte, uma delas se encontra no art. 206 do RITJRS que assim prevê:

"Art. 206. Compete ao Relator:

(....)

XXXVI - negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal."

O presente agravo se enquadra na possibilidade do julgamento monocrático, tratando-se da recorrente temática dos critérios para a concessão da gratuidade de justiça.

Conforme previsão do art. 98, caput, do CPC, "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".

Dispõe o art. 99, §3º, do CPC que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.

Conquanto milite em favor da pessoa natural presunção relativa de veracidade da declaração de insuficiência de recursos, (§ 3º do art. 99 do Código de Processo Civil), a natureza pública das custas e emolumentos devidos ao Poder Judiciário autoriza o juiz a instar a parte a comprovar...

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