Decisão Monocrática nº 50902995920228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Nona Câmara Cível, 18-07-2022

Data de Julgamento18 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50902995920228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Nona Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002388673
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

19ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5090299-59.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Espécies de títulos de crédito

RELATOR(A): Des. ANTONIO MARIA RODRIGUES DE FREITAS ISERHARD

AGRAVANTE: MRS TRANSPORTES LTDA

AGRAVADO: MECANICA AJS LTDA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. Direito Privado não especificado. cumprimento de sentença. efeito suspensivo. nulidade da decisão. ausência de fundamentação.

HIPÓTESE EM QUE A DECISÃO AGRAVADA É NULA, POIS SE LIMITOU A FAZER ALUSÃO AO artigo 525, parágrafo 6º, do Código de Processo Civil, SEM FUNDAMENTAR OS MOTIVOS QUE LEVARAM AO RECEBIMENTO da impugnação SEM EFEITO SUSPENSIVO, EM VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 489, PARÁGRAFO 1º, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

DECISÃO AGRAVADA DESCONSTITUÍDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por MRS TRANSPORTES LTDA contra a decisão que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais, em fase de cumprimento de sentença, proposto por MECÂNICA AJS LTDA, deixou de atribuir efeito suspensivo à impugnação, nos seguintes temos:

Vistos.

1. Intimada, a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (evento 20).

2. Houve o pagamento das custas

3. Recebo a impugnação interposta, pois tempestiva.

Deixo de atribuir o efeito suspensivo à impugnação, pois, no presente caso, não há ps requisitos previstos no artigo 525, § 6º, do Código de Processo Civil.

4. Intime-se o impugnado para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 dias.

5. Da manifestação do impugnado/exequente, dê-se vista ao impugnante/executado.

No evento 36, PET1, o agravante apresentou pedido de reconsideração, ofertando bem em garantia, tendo assim decidido o juízo singular:

Vistos.

Em que pese as alegações apresentadas pelo executado/impugnante na petição de evento 36, mantenho a decisão de evento 31, por seus próprios fundamentos.

Eventual irresignação, deverá ser objeto de recurso cabível.

Assim, intimo a parte executada/impugnante para que, querendo, se manifeste acerca da petição acostada ao evento 35. Prazo: 15 dias.

Em razões recursais, sustenta que a decisão recorrida merece reforma, por estarem preenchidos os requisitos previstos no artigo 525, parágrafo 6º, do CPC, diante do oferecimento do bem em garantia em valor superior ao atribuído no cumprimento de sentença. Refere que por intermédio da impugnação pretende também demonstrar que a execução movida é excessiva e não merece prosperar. Pontua ter depositado judicialmente metade do valor que entende devido. Colaciona precedente da 17ª Câmara Cível desta Corte. Entende que há perigo de dano grave e de difícil reparação. Postula pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, requer o provimento do recurso.

É o relatório.

Decido.

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que deixou de atribuir efeito suspensivo à impugnação apresentada pela agravante.

No caso em tela, entendo que a análise do mérito do recurso se encontra prejudicada, pois tenho que a decisão agravada, anexada no evento 38, DESPADEC1, foi proferida sem a devida fundamentação, eis que não explicitou os motivos que levou a chegar à conclusão adotada.

Em que pese tenha sido feita a referência ao dispositivo de lei, não fundamentou minimamente sua decisão, em expressa violação ao artigo 489, parágrafo primeiro, inciso I, do Código de Processo Civil1 e ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal2.

O artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal é claro ao dispor que todas as decisões proferidas pelo Poder Judiciário deverão ser fundamentadas, sob pena de nulidade.

Já o artigo 489, § 1º, do Código de Processo Civil especifica as situações em que as decisões não serão consideradas fundamentadas, dentre as quais encontram-se as decisões que limitam-se à reprodução de ato normativo, sem especificação da questão decidida.

Sobre o ponto, indica Humberto Theodoro Júnior3:

Quanto à exigência de fundamentação das decisões judiciais, trata-se, a um só tempo, de princípio processual, dever do juiz, direito individual da parte e garantia da Administração Pública. É um princípio constitucional porque a Constituição a prevê como um padrão imposto aos órgãos jurisdicionais, em caráter geral, cuja inobservância acarreta a nulidade do ato decisório (CF, art. 93, IX). É um dever do julgador, porque deriva do devido processo legal, também assegurado constitucionalmente (CF, art. 5º, LIV) e faz parte essencial da resposta formal que o juiz não pode deixar de dar à parte, segundo a estruturação legal da sentença e das decisões em geral (CPC/2015, art. 489, II). É um direito da parte, porque, no processo democrático, o litigante tem o direito subjetivo de participar da formação do provimento judicial e de exigir que sua participação seja levada em conta no ato de composição do litígio (CPC/2015, arts. 6º, 9º, 10 e 11), além de constituir expediente necessário ao controle da regularidade e legitimidade do exercício dos deveres do juiz natural, coibindo abusos e ilegalidades. Como garantia para a Administração Pública, a exigência de motivação vai além da garantia endoprocessual, em benefício das partes, funcionando como uma garantia política de existência e manutenção da própria jurisdição, no que diz respeito ao controle do seu exercício.

Na mesma linha, a lição de Alexandre Freitas Câmara4:

O CPC exige, concretizando o princípio constitucional, uma fundamentação substancial das decisões. Não se admite a prolação de decisões falsamente motivadas ou com “simulacro de fundamentação”. É o que se dá nos casos arrolados no § 1o do art. 489, o qual enumera uma série de casos de falsa fundamentação, as quais são expressamente equiparadas às decisões não fundamentadas (FPPC, enunciado 303: “As hipóteses descritas nos incisos do § 1o do art. 489 são exemplificativas”). Assim, não se considera fundamentada a decisão que “se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida”. Deste modo, não são aceitas, por falsamente fundamentadas, decisões que digam algo como “presentes os requisitos, defiro”, ou “sendo provável a existência do direito alegado e havendo fundado receio de dano irreparável, defiro a tutela de urgência”, ou qualquer outra a estas assemelhada.

Do mesmo modo, é falsamente fundamentada a decisão que “empregar conceitos jurídicos indeterminados” (como razoável, proporcional ou interesse público) “sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso”.

Também é nula por vício de fundamentação a decisão que “invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão”. Assim, por exemplo, é nula a decisão que, ao receber a petição inicial de uma demanda de improbidade administrativa, o faz com apoio no “fundamento” segundo o qual tal recebimento deve se dar em defesa dos interesses da sociedade, não tendo o demandado demonstrado de forma definitiva que não ocorreu qualquer ato ímprobo, motivo pelo qual deve incidir o “princípio” in dubio pro societate. Decisão como esta, a rigor, poderia ser utilizada em qualquer caso. E decisão que serve para qualquer caso, na verdade, não serve para caso algum.

É nula, também, a decisão que “não enfrentar...

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