Decisão Monocrática nº 50903377120228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 03-06-2022
Data de Julgamento | 03 Junho 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 50903377120228217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Sétima Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002254495
7ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5090337-71.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Reconhecimento/Dissolução
RELATOR(A): Desa. VERA LÚCIA DEBONI
AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA
AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. DECISÃO QUE INDEFERIU A REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE VEÍCULO AUTOMOTOR À PARTE AUTORA. PRETENSÃO DE REFORMA. CABIMENTO, NA HIPÓTESE.
O VEÍCULO AUTOMOTOR ADQUIRIDO MEDIANTE FINANCIAMENTO E ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA DEVE PERMANECER NA POSSE DO DEVEDOR FIDUCIANTE ENQUANTO NÃO ADIMPLIDAS INTEGRALMENTE AS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS, UMA VEZ QUE É ELE O RESPONSÁVEL PELA CONSERVAÇÃO DO BEM E, TAMBÉM, PORQUE A PARTILHA RECAI APENAS SOBRE AS PRESTAÇÕES DO FINANCIAMENTO E EVENTUAL PAGAMENTO A TÍTULO DE ENTRADA, E NÃO SOBRE A PROPRIEDADE EM SI, QUE PERTENCE AO CREDOR FIDUCIÁRIO.
RECURSO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Joaquim V.S.N., inconformado com decisão da 1ª Vara Cível de Palmeira das Missões, nos autos de ação de reconhecimento e dissolução de união estável que moveu em face da agravada, Rudinara O., a qual indeferiu pedido de reintegração de posse de veículo automotor.
Aduziu o recorrente, em síntese, que as partes conviveram maritalmente por quatorze anos, tendo amealhado o mobiliário que guarnecia a residência e um veículo “Ford Focus 2.0”, placa “MFL9687”, ano 2009, que está na posse da recorrida. Salientou que utiliza o bem em sua atividade laboral, uma vez que se desloca “para outras cidades para prestar serviços como ferreiro, atividade que nos dias atuais é bastante rara, mas que possui grande demanda de trabalho, principalmente no ramo de cavalos, de modo que o agravante presta serviços de maneira itinerante pelo sul do país” (sic). Referiu que a agravada não possui habilitação e não sabe dirigir. Reiterou que necessita do bem para desempenho de sua atividade profissional. Pugnou, nesses termos, pelo provimento do agravo, a fim de que seja determinada a intimação da recorrida para proceder à devolução do automóvel.
Vieram os autos conclusos em 06/05/2022 (evento 3).
É o relatório. Decido.
O recurso é apto, tempestivo e estão presentes os...
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