Decisão Monocrática nº 50903377120228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 03-06-2022

Data de Julgamento03 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50903377120228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002254495
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5090337-71.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Reconhecimento/Dissolução

RELATOR(A): Desa. VERA LÚCIA DEBONI

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. DECISÃO QUE INDEFERIU A REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE VEÍCULO AUTOMOTOR À PARTE AUTORA. PRETENSÃO DE REFORMA. CABIMENTO, NA HIPÓTESE.
O VEÍCULO AUTOMOTOR ADQUIRIDO MEDIANTE FINANCIAMENTO E ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA DEVE PERMANECER NA POSSE DO DEVEDOR FIDUCIANTE ENQUANTO NÃO ADIMPLIDAS INTEGRALMENTE AS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS, UMA VEZ QUE É ELE O RESPONSÁVEL PELA CONSERVAÇÃO DO BEM E, TAMBÉM, PORQUE A PARTILHA RECAI APENAS SOBRE AS PRESTAÇÕES DO FINANCIAMENTO E EVENTUAL PAGAMENTO A TÍTULO DE ENTRADA, E NÃO SOBRE A PROPRIEDADE EM SI, QUE PERTENCE AO CREDOR FIDUCIÁRIO.

RECURSO PROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Joaquim V.S.N., inconformado com decisão da 1ª Vara Cível de Palmeira das Missões, nos autos de ação de reconhecimento e dissolução de união estável que moveu em face da agravada, Rudinara O., a qual indeferiu pedido de reintegração de posse de veículo automotor.

Aduziu o recorrente, em síntese, que as partes conviveram maritalmente por quatorze anos, tendo amealhado o mobiliário que guarnecia a residência e um veículo “Ford Focus 2.0”, placa “MFL9687”, ano 2009, que está na posse da recorrida. Salientou que utiliza o bem em sua atividade laboral, uma vez que se desloca “para outras cidades para prestar serviços como ferreiro, atividade que nos dias atuais é bastante rara, mas que possui grande demanda de trabalho, principalmente no ramo de cavalos, de modo que o agravante presta serviços de maneira itinerante pelo sul do país” (sic). Referiu que a agravada não possui habilitação e não sabe dirigir. Reiterou que necessita do bem para desempenho de sua atividade profissional. Pugnou, nesses termos, pelo provimento do agravo, a fim de que seja determinada a intimação da recorrida para proceder à devolução do automóvel.

Vieram os autos conclusos em 06/05/2022 (evento 3).

É o relatório. Decido.

O recurso é apto, tempestivo e estão presentes os...

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