Decisão Monocrática nº 50903599520238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeira Câmara Especial Cível, 23-05-2023

Data de Julgamento23 Maio 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50903599520238217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoPrimeira Câmara Especial Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003812610
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

1ª Câmara Especial Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5090359-95.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Inventário e Partilha

RELATOR(A): Desa. JANE MARIA KOHLER VIDAL

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÕES. ação de inventário. INVENTARIANTE. nomeação da viúva-meeira. decisão mantida.

O artigo 617 do CPC Preceitua a ordem preferencial de nomeação do inventariante, que não tem caráter absoluto.

inexistem elementos para não manter a viúva como inventariante, a qual já prestou as primeiras declarações, adotando todas as providências necessárias PARA O DEVIDO ANDAMENTO DA AÇÃO DE INVENTÁRIO. não se verifica nenhuma das hipóteses previstas no artigo 622 do CPC a justificar a Troca da nomeação para o exercício da inventariança.

prejudicado o pleito de expedição de ofícios às instituições bancárias, visto que tal diligência compete À inventariante, que não demonstrou a impossibilidade de buscar tais informações.

AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por BRUNO L. D. S., LOANE L. D. S. e LUÍSA L. K. em face da decisão que, nos autos da ação de inventário dos bens deixados por Laone Lemes da Silva, nomeou a viúva-meeira, Sra. Sandra L. W., como inventariante, nos termos do artigo 617, inciso I, do CPC (evento 6, DOC1).

Em suas razões recursais (evento 1, DOC1), a parte agravante sustentou que o juízo de origem não levou em consideração o fato de existirem divergências familiares entre a família do falecido e a agravada. Mencionou que os três irmãos, ora agravantes, estão em consenso com a nomeação do filho Bruno como inventariante. Disse que o falecido e a agravada mantinham um relacionamento instável, e que durante o casamento, sob regime da comunhão parcial de bens, não adquiriram bens, o que demonstra que a agravada é somente herdeira e não meeira. Discorreu acerca de eventual prejuízo a ser sofrido pelo espólio, tendo em vista que no início do mês de abril foi creditado na conta bancária do de cujus os valores rescisórios junto à empresa Corsan. Colacionou julgados. Assim, em tutela antecipada recursal, postulou a suspensão dos efeitos da decisão recorrida, bem como a expedição de ofício à diversas instituições. No mérito, pugnou pela reforma da decisão agravada para o efeito de ser nomeado como inventariante o agravante Bruno, e expedido ofícios às instituições financeiras.

Transcorreu in albis o prazo para a parte agravada apresentar contrarrazões.

É o relatório.

Decido.

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.

A parte agravante objetiva a reforma da decisão proferida nos seguintes termos (evento 6, DOC1):

Recebo a inicial.

Defiro a AJG até a apuração do monte partilhável.

Indefiro os pedidos de tutela antecipada (itens 2 a-g), tendo em vista que incumbe ao inventariante a representação do espólio, na forma do art. 618, I, do CPC, podendo ser obtidas as informações administrativamente.

Com relação ao pedido de nomeação do herdeiro Bruno como inventariante, inviável, por ora, o acolhimento, tendo em vista a ordem prevista no art. 617 do CPC.

Por conseguinte, nos termos do art. 617, I, do CPC, nomeio a viúva-meeira, Sra. SANDRA LISETE WOLFF, como inventariante, a qual deverá ser citada do procedimento, intimada para prestar compromisso e as primeiras declarações no prazo de vinte dias.

Assinado o termo de compromisso e juntadas as primeiras declarações, intimem-se os demais herdeiros habilitados nos autos e intimem-se as Fazendas Públicas.

Intimação expedida.

A pretensão recursal não prospera, adianto.

O artigo 617 do Código de Processo Civil preceitua a ordem preferencial de nomeação do inventariante, que não tem caráter absoluto, in litteris:

Art. 617. O juiz nomeará inventariante na seguinte ordem:

I - o cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste;

II - o herdeiro que se achar na posse e na administração do espólio, se não houver cônjuge ou companheiro sobrevivente ou se estes não puderem ser nomeados;

III - qualquer herdeiro, quando nenhum deles estiver na posse e na administração do espólio;

IV - o herdeiro menor, por seu representante legal;

V - o testamenteiro, se lhe tiver sido confiada a administração do espólio ou se toda a herança estiver distribuída em legados;

VI - o cessionário do herdeiro ou do...

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