Decisão Monocrática nº 50903670920228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 10-05-2022

Data de Julgamento10 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50903670920228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002136474
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5090367-09.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Sucessões

RELATOR(A): Juiz ROBERTO ARRIADA LOREA

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÕES. INVENTÁRIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INVIABILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CUSTAS QUE DEVEM SER SUPORTADAS PELO ESPÓLIO EM AÇÕES DE INVENTÁRIO OU ARROLAMENTO. POSSIBILIDADE DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS AO FINAL DO PROCESSO. PRECEDENTES. JULGAMENTO MONOCRÁTICO.

RECURSO PROVIDO EM PARTE.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por H.M.B. e outros, irresignados com a decisão proferida nos autos da Ação de Inventário por falecimento de S.M.B., que indeferiu o benefício da assistência judiciária gratuita concedido, nos seguintes termos (evento 65):

"Vistos.

Considerando o valor do monte-mor, indefiro o benefício da gratuidade.

Retifique-se o valor da causa para constar R$ 535.300,00 (evento 21, OUT2).

Intime-se o inventariante para pagamento das custas processuais. no prazo de 15 dias, juntad das certidões negativas fiscais e plano de partilha passível de homologação, nos moldes do art. 653 do CPC.

Cumprida a parte final da decisão do evento 50, o pedido do evento 63 será apreciado."

Em suas razões, a parte agravante sustenta, em síntese, que inexiste liquidez do monte mor a justificar o pagamento de custas. Alega não possuir condições financeiras para arcar com o elevado valor das custas processuais sem que haja prejuízo do seu sustento próprio e em face de sua família. Ademais, ressalta que a decisão de indeferimento do pedido de gratuidade judiciária aos agravantes afronta princípios e garantias básicas assegurados pelo ordenamento jurídico brasileiro, como o de acesso à justiça, restando assim impedido de exercer seu direito legítimo e devido.

Pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, com o deferimento da benesse e o conseguinte seguimento regular do feito.

É o breve relatório.

Decido.

O presente recurso não apresenta maior complexidade, na medida em que há expressa disposição legal acerca do tema, além de entendimento jurisprudencial firmado acerca da questão, razão pela qual passo a proferir julgamento monocrático.

Com efeito, em processos de arrolamento e inventário, as custas devem ser suportadas pelo espólio, sendo irrelevante, portanto, a situação econômica dos herdeiros....

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