Decisão Monocrática nº 50906182720228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 07-10-2022

Data de Julgamento07 Outubro 2022
ÓrgãoSétima Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50906182720228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002734967
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5090618-27.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Internação compulsória

RELATOR(A): Desa. SANDRA BRISOLARA MEDEIROS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. direito de família, relações de parentesco. ação de tutela de urgência com cautelar de internação compulsória e guarda unilateral de menor. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL. EXPEDIÇÃO DE ofício à escola de educação infantil frequantada pela menor. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL TAXATIVO DO ARTIGO 1.015 DO cpc.

agravo de instrumento não conhecido. decisão por ato da relatora. art. 932 do cpc.

DECISÃO MONOCRÁTICA

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por DHARANA S. DE O. da decisão que, nos autos da ação de tutela de urgência com cautelar de internação compulsória e guarda unilateral de menor, que lhe é movida por CARLOS EDUARDO M. M., indeferiu o pedido de expedição de ofício à escola em que a criança estuda para que preste contas das atividades da menor. Confira-se (Evento 546, DESPADEC1 - originário):

"Vistos.

I - Como se sabe, este é um processo bastante controvertido e com muitas discussões entre as partes. Nesse sentido, o ideal, justamente para evitar maiores problemas e conflitos, é a manutenção das visitas da forma que foi judicialmente convencionada, ou seja, se as partes não conseguem se entender, vale aquilo que está judicialmente definido.

Assim, como o dia 30/04 corresponde ao final de semana do genitor, indefiro o pedido constante no item "a" da petição do EV543.

II - Em relação à perícia (item "b" da petição), contate-se a perita para que proceda à perícia com urgência.

III - No que tange ao item "c", entendo que não é razoável o pedido de expedição de ofício à escola em que a criança estuda para que preste contas das atividades da menor.

Intimem-se.

Dil. legais." (grifei)

Nas razões recursais, sustenta que por acordo entre as partes, o feito esteve suspenso até a interposição do presente recurso e, em que pese tivesse requerido o direito de conviver com a filha, o agravado nunca permitiu que isso acontecesse de forma saudável. Assinala que o genitor se recusa a dar notícias sobre Sophia, assim como descumpre, reiteradamente, ordens judiciais a respeito das visitas maternas, motivo por que requereu acesso à agenda da escolinha da filha para saber da rotina da menina, o que foi indeferido no evento 449, entendendo o juízo por intimar o genitor, a fim informar nos autos qual o plano de saúde de Sophia, juntando cópia da carteira, bem como para que autorizasse à escola a repassar as informações referentes à menor para o telefone celular ou e-mail da curadora da genitora, comprovando nos autos o encaminhamento. Refere que a escola informou que as informações são prestadas por aplicativo, mas o agravado nunca as forneceu. Assim, requereu que o juízo de origem oficiasse à escolinha para que fornecesse todos os registros da aluna, desde o primeiro dia de aula, e passasse a fornecê-los diariamente, o que lhe foi indeferido. Entende que tem direito de receber as informações que dizem respeito à filha, bem como possui obrigação de fiscalizar o exercício da guarda provisória, conforme art. 1.579, combinado com os arts. 1583, 1.584 e 1.589, todos do Código Civil. Destaca que o fato de o genitor não fornecer informações sobre a menina configura ato de alienação parental. Nesses termos, postula...

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