Decisão Monocrática nº 50907236720238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeira Câmara Especial Cível, 12-05-2023

Data de Julgamento12 Maio 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50907236720238217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoPrimeira Câmara Especial Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003764660
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

1ª Câmara Especial Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5090723-67.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Casamento

RELATOR(A): Desa. GLAUCIA DIPP DREHER

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. AÇÃO DE SEPARAÇÃO LITIGIOSA, CONVERTIDA EM CONSENSUAL c/c PARTILHA DE BENS. MODIFICAÇÃO DO ACORDO APÓS HOMOLOGAÇÃO judicial E início da formalização da partilha. mantida decisão proferida na origem, em decisão monocrática. prejudicada a manifestação da agravada, porque não alterará o resultado do mérito recursal. HIPÓTESES ELENCADAS PELO ART. 1.022 DO CPC, QUAIS SEJAM, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO, INOCORRENTES.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.

DECISÃO MONOCRÁTICA

ALBERTO A. DA S. interpõe Embargos de Declaração da decisão monocrática proferida nos autos do Agravo de Instrumento n. 50907236720238217000, que teve negado o pedido.

Em suas razões, em suma, reproduziu pretensão contida no agravo de instrumento, ressaltando que não houve apreciação do pedido subsidiário, ou seja, intimação da agravada para se manifestar/ratificar o acordo entabulado pelas partes. Refere que inviabilizar a alteração dos formais de partilha sem que sequer ocorra a intimação da Agravada resultará no ajuizamento de nova ação judicial para que ocorra a retificação do acordo/formais, reportando-se ao art. 3º, §§ 2º e 3º do CPC. Destacou sofre a ausência de forma específica pra validar a manifestação de vontade, atentando-se à intenção contida nas declarações de vontade, em referência aos arts. 107, 112 e 412, parágrafo único, todos do Código Civil. Requer "seja suprida a omissão do julgado, com a manifestação deste Exmo. Juízo acerca das questões supracitadas, especialmente no tocante a análise do pedido subsidiário do Agravante, ainda que para fins de prequestionamento. b) Após suprida a omissão, seja provido o Agravo de Instrumento, acolhendo-se o pedido principal, ou, parcialmente provido, sendo acolhido o pedido subsidiário."

É o relatório.

Decido.

De plano adianto que os embargos de declaração não merecem acolhimento.

A decisão atacada apreciou integralmente e de forma correta as questões jurídicas e fáticas que eram cabíveis de apreciação no agravo de instrumento, com base nos elementos que deveriam ser analisados para concessão ou não do efeito suspensivo, ou seja, em face da decisão proferida na origem (mantendo-a ou modificando-a).

Destarte, considerando-se que restou afastada a possibilidade de reverter a decisão de origem, resta prejudicada e despicienda a análise do pedido subsidiário, porquanto nada alterará o resultado da decisão. Como já ressaltado na decisão proferida no agravo de instrumento há duas transmissões do bens entre as partes, uma via partilha que tem um título judicial (sentença...

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