Decisão Monocrática nº 50908439220228210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quarta Câmara Criminal, 09-02-2023

Data de Julgamento09 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50908439220228210001
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003188589
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

4ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Criminal Nº 5090843-92.2022.8.21.0001/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5090843-92.2022.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Crimes do Sistema Nacional de Armas (Lei 9.437/97 e Lei 10.826/03)

RELATOR: Desembargador JULIO CESAR FINGER

APELANTE: PABLO VINICIUS DO NASCIMENTO ROCHA (RÉU)

ADVOGADO: EVANI LANIUS SACHETT (OAB RS085785)

ADVOGADO: CAMILA FERNANDES GOUVEIA (OAB RS087436)

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (AUTOR)

RELATÓRIO

O Ministério Público ofereceu denúncia contra PABLO VINICIUS DO NASCIMENTO ROCHA, já qualificado, dando-o como incurso nas sanções do artigo 14, caput, e do artigo 16, §1º, inciso IV, ambos da Lei nº 10.826/03, c/c art. 61, inciso I, e art. 70, caput, ambos do Código Penal, pelos fatos a seguir expostos:

Fato 01:

No dia 27 de maio de 2022, por volta de 14h30min, na Rua Rafael Clark, Acesso C, s/nº, bairro Partenon, nesta Capital, em via pública, o denunciado PABLO VINÍCIUS portou, possuiu e transportou 01 (uma) pistola, marca Bersa, calibre 9mm, com a numeração de série suprimida, municiada com 15 (quinze) cartuchos de igual calibre, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, conforme descrito no Auto de Apreensão n° 31693/2022/100805.

Fato 02:

Nas mesmas circunstâncias de tempo e local do fato anterior, o denunciado PABLO VINÍCIUS portou e manteve sob a sua guarda 15 (quinze) munições de arma de fogo, calibre 9mm, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, conforme descrito no Auto de Apreensão n° 31693/2022/100805.

Na ocasião dos fatos acima descritos, uma guarnição de policiais militares recebeu a informação de que no Acesso C da Rua Luiz Barros havia um indivíduo traficando e armado. Chegando ao local, de imediato avistaram um indivíduo, depois identificado como sendo o denunciado PABLO VINÍCIUS, exatamente na situação suspeita anteriormente informada, motivo pelo qual decidiram pela abordagem.

Durante a revista pessoal, os policiais localizaram, em poder do denunciado, 01 (uma) pistola, marca Bersa, calibre 9mm, com a numeração de série suprimida, municiada com 15 (quinze) cartuchos de igual calibre.

Dadas às circunstâncias, foi dada voz de prisão em flagrante delito ao denunciado, tendo ele sido conduzido ao distrito policial para os atos de polícia judiciária.

O denunciado é reincidente, já apresentando condenação definitiva pela prática do delito de tráfico ilícito de entorpecentes.

A denúncia foi recebida em 03/06/2022 (evento 4, DESPADEC1).

Após regular instrução do feito, sobreveio sentença, publicada em 21/10/2022 (evento 85, SENT1), que julgou parcialmente procedente a ação penal, para condenar o réu pela prática dos crimes previstos no art. 16, §1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/03, c/c art. 61, inciso I, do Código Penal, às penas de 04 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo nacional.

A defesa apelou (evento 8, RAZAPELA1) e, nas razões, sustenta a insuficiência de provas quanto à autoria do crime, alegando que o denunciado não estava em poder da arma de fogo. Ainda, sustenta que a acusação somente é amparada pelo inquérito policial "que não logrou êxito em estabelecer a conduta do acusado". Subsidiariamente, pretende a redução da pena privativa de liberdade aplicada, a redução da pena de multa, a detração penal, bem como a concessão da gratuidade judiciária.

O Ministério Público apresentou contrarrazões (evento 11, CONTRAZ1).

A Procuradoria de Justiça emitiu parecer, opinando pelo conhecimento e desprovimento do apelo (evento 14, PARECER1).

Esta Câmara Criminal adotou o procedimento informatizado utilizado pelo TJRS, tendo sido atendido o disposto no art. 609 do Código de Processo Penal, bem como o art. 207, II, do RITJERGS.

É o relatório.

VOTO

I. Admissibilidade

O recurso preencheu os requisitos de admissibilidade, pelo que vai conhecido.

II. Mérito

O réu foi condenado como como incurso nas sanções do art. 16, § 1º, IV, da Lei nº 10.826/03, c/c art. 61, I, do Código Penal, às penas de 04 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo nacional.

Delitos dessa natureza prescindem da demonstração do risco de dano. As Cortes Superiores, sobretudo o STF, guardião da Constituição Federal, afirmam não haver inconstitucionalidade na definição de crimes de perigo abstrato, tendo sido reconhecida, inclusive, a adequação da Lei nº 10.826/03 ao ordenamento pátrio por meio da ADI 3112/DF1. Nesse sentido, paradigmático precedente daquele Tribunal (HC 104410/RS – Min. Gilmar Mendes – Segunda Turma – Julgamento 06/03/2012). É prescindível, na hipótese, a demonstração de perigo de dano2. Também é o entendimento do STJ3. Por conta disso, inclusive, levando-se em conta o bem jurídico tutelado (incolumidade pública4), inexiste violação ao princípio da lesividade, matéria pacificada junto à 3ª Seção do STJ5, pouco importando, também para o STF6, se a arma estava desmuniciada ou desmontada.

Conforme a jurisprudência das Cortes Superiores também é desnecessária a perícia da arma7 ou a comprovação da sua lesividade no crime em tela8. Não obstante, a eficácia da arma foi atestada pelo laudo pericial nº nº 148876/2022 (evento 39, AUTO2).

Não há falar, assim, em atipicidade da conduta.

Igualmente não é o caso de insuficiência de provas.

A materialidade está demonstrada pelo boletim de ocorrência (evento 1, REGOP2), pelo auto de apreensão (evento 1, AUTOCIRCUNS3), pelo laudo pericial produzido pelo IGP nº 148876/2022 (evento 39, AUTO2), bem como pela prova oral colhida nos autos.

A autoria pode ser confirmada a partir dos depoimentos prestados em juízo, conforme análise que segue:

Fabiane Silveira de Aguiar, vizinha do réu, afirmou que mora "no acesso" há 7 anos. Narrou que estava em casa quando o réu foi preso, e que sua casa foi invadida pelos policiais, assim como a do condenado. Sustentou que estava em seu quarto, assistindo televisão, quando foi surpreendida com a entrada dos policiais em sua residência, os quais apontaram armas para o seu rosto. Alegou que os policiais queriam saber se havia alguma arma no local e quem eram os moradores. Relatou que saiu até o portão e viu que os policiais retiraram o réu da casa dele, o qual saiu algemado. Mencionou que a guarnição estava em mais de 12 policiais e dois entraram em sua casa. Asseverou que o local não é conhecido como ponto de tráfico.

Rafael Leão Celaro, vizinho do réu, narrou que mora no local há 3 anos e conhece o réu há 8 meses. Relatou que estava chegando com sua filha em casa, e, ao entrar na rua Luiz Barroso, viu 3 caminhonetes dos policiais. Afirmou que os policiais já estavam no acesso onde mora quando chegou no local. Alegou que foi abordado pelos policiais, e logo foi liberado. Asseverou que quando chegou os policiais já estavam dentro da casa do réu. Declarou que haviam aproximadamente 10 policiais. Sustentou que os policiais afirmaram que encontraram uma arma com o réu, e que este seria conduzido até a delegacia. Afirmou que não há tráfico no local onde mora.

Thamires Elisabeth da Silva, vizinha do réu, narrou que mora no local do fato há 3 anos e viu o réu sendo preso. Afirmou que os cachorros estavam latindo muito e, ao abrir a porta de sua casa, viu os policiais entrando na residência do condenado. Alegou que o réu saiu preso de casa, bem como que havia 12 policiais no local. Sustentou que alguns policiais se deslocaram até o matagal que fica atrás da casa do réu.

Rafael Abreu dos Santos, policial militar, narrou que estavam em patrulhamento de rotina no dia do fato, quando receberam informações de que um indivíduo de estatura média, moreno e com tornozeleira, estava traficando próximo ao local. Afirmou que os policiais se deslocaram até o local da denúncia, que é conhecido como ponto de tráfico. Relatou que encontraram um indivíduo saindo do portão com as mesmas características informadas, momento em que foi feita a abordagem, e, na busca pessoal, encontrada a pistola 9mm com ele, com numeração suprimida, além de 15 munições intactas. Sustentou que, após a abordagem, familiares do réu chegaram ao local. Declarou que o réu informou que portava a arma para segurança pessoal e não era traficante.

Márcio dos Santos Correa, policial militar, narrou que receberam denúncia de que o réu estava em um dos acessos da rua Luiz Barroso. Afirmou que chegaram próximo ao local e efetuaram incursão a pé devido ao difícil acesso. Alegou que visualizou um indivíduo saindo de uma residência com as características informadas na denúncia, moreno e de cabelo preto, e então foi feita a abordagem. Sustentou que na busca pessoal foi encontrada uma pistola calibre 9mm, com a numeração suprimida, além de 15 cartuchos intactos, momento em que foi dada voz de prisão. Declarou que novas equipes foram chamadas para busca e apreensão, uma vez que o local é conhecido como ponto de tráfico. Referiu que o réu informou que a arma era para segurança pessoal, bem como estava com tornozeleira eletrônica. Relatou que após a abordagem parentes do réu chegaram ao local.

O réu, por sua vez, narrou que estava morando no local do fato há aproximadamente 8 meses, bem como estava de tornozeleira eletrônica. Alegou que não conhecia os policiais que fizeram a abordagem. Afirmou que os policiais não invadiram a sua casa, mas que ele mesmo abriu o portão após solicitado. Narrou que os policiais chegaram em seu portão e perguntaram seu nome, momento em que estes informaram haver uma denúncia de tráfico contra si, e então abriu o portão. Declarou que não estava trabalhando e...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT