Decisão Monocrática nº 50913912520198210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 21-02-2023

Data de Julgamento21 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50913912520198210001
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoOitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003335814
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5091391-25.2019.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Capacidade

RELATOR(A): Des. JOSE ANTONIO DALTOE CEZAR

EMENTA

Apelação cível. ação de curatela. Reforma da decisão que decretou a interdição da requerido. imPossibilidade. Sentença confirmada.

a interdição é o meio pelo qual se efetiva a curatela, não havendo falar em viés pejorativo do termo, o qual inclusive está regrado no cpc, o qual entrou em vigor após a lei n. 13.146/15. assim, revendo meu posicionamento anterior, deve ser mantida a sentença que decreta a interdição e nomeia curador ao requerido, uma vez que explicitou os limites da curatela, de acordo com o estatuto da pessoa com deficiência.

apelação desprovida.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de recurso de apelação interposto por Beatriz S., pela Defensoria Pública, contra a decisão proferida pelo juízo singular que, nos autos da ação de curatela, julgou procedente o pedido da inicial, para, ressalvados os direitos ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação e ao labor de forma geral, decretar a interdição, em relação aos atos da própria saúde, do patrimônio e dos negócios de BEATRIZ S., nomeando-lhe curadora dativa, NATASHA G. M., sob compromisso.

Em suas razões, o apelante alegou que, em sentença, o juízo decretou a interdição da curatelada, pedido que, no entanto, não consta da petição inicial, considerando que existe apenas pleito de nomeação de curadora. Arrazoou acerca da interdição. Colacionou julgados. Postulou o provimento do recurso, a fim de que seja anulada em parte a sentença que decretou a sua interdição, e, subsidiariamente, seja reformada a decisão que decretou a sua interdição, mantendo apenas a nomeação de curadora.

Apresentadas as contrarrazões (EV3-PROCJUDIC6-1ºG, fls. 33/37) o parquet requereu o desprovimento do recurso de apelação.

Em parecer, a Procuradora de Justiça, Dra. Margarida Teixeira de Moraes, opinou pelo conhecimento e, no mérito, pelo provimento do recurso.

É o relatório.

Decido.

Recebo o recurso de apelação interposto, pois preenchidos os requisitos legais de admissibilidade.

O presente recurso tem por objetivo a reforma da decisão proferida pelo juízo singular que, nos autos da ação de curatela, assim decidiu: "acolho o pedido, para, para, ressalvados os direitos ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação e ao labor de forma geral, decretar a interdição, em relação aos atos da própria saúde, do patrimônio e dos negócios de BEATRIZ SANDERS, nomeando-lhe curadora dativa, NATASHA GIACCIN MINCATO, sob compromisso".

A parte apelante alegou que com o advento da lei n. 13.146/15, não há mais falar em interdição, apenas em nomeação de curador, quando comprovada a incapacidade do requerido em administrar seus bens, motivo pelo qual requereu a anulação da sentença no ponto.

Revendo meu posicionamento anterior, adianto que razão não lhe assiste.

Com efeito, o Estatuto da Pessoa com Deficiência entendeu, em seu artigo 6º, conceder capacidade civil plena para todo e qualquer deficiente, com o escopo de promover a inclusão social.

Nos termos da nova legislação, a pessoa com deficiência, "aquela que tem impedimento de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial", de acordo com o artigo 2º, não deve ser mais tecnicamente considerada civilmente incapaz, na medida em que a deficiência não afeta a plena capacidade civil, nos termos dos artigos 6º e 84 da referida lei.

E as mudanças trazidas pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência tiveram reflexos na legislação civil, passando a vigorar os artigos e do Código Civil com a seguinte redação:

"(...) Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.

I - (Revogado);

II - (Revogado);

III - (Revogado).

Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:

I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;

III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;

IV - os pródigos.

Parágrafo único. A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial. (...)"

Outrossim, conforme previsto no artigo 85, caput e § 1º, da Lei n. 13.146/2015, a curatela afetará apenas os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à...

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