Decisão Monocrática nº 50915371620228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Quarta Câmara Cível, 10-05-2022
Data de Julgamento | 10 Maio 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 50915371620228217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Décima Quarta Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002131607
14ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5091537-16.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Alienação fiduciária
RELATOR(A): Des. ROBERTO SBRAVATI
AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
AGRAVADO: RENATO DA SILVA BARAO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO de busca e apreensão.
PROCESSUAL. ROL TAXATIVO DO CPC, ART. 1015. DECISÃO NELE NÃO ELENCADA. INADMISSIBILIDADE RECURSAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ITAU UNIBANCO S/A contra decisão proferida na ação de busca e apreensão em que litiga contra RENATO DA SILVA BARÃO, a qual determinou:
'O Superior Tribunal de Justiça determinou a afetação dos Recursos Especiais n. 1.951.888/RS e 1.951.662/RS (Tema Repetitivo n. 1132-STJ), com a seguinte questão submetida a julgamento:
“Definir se, para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente, ou não, o envio de notificação extrajudicial ao endereço do devedor indicado no instrumento contratual, dispensando-se, por conseguinte, que a assinatura do aviso de recebimento seja do próprio destinatário”.
Houve determinação de SUSPENSÃO DO PROCESSAMENTO de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional.
No caso, o aviso de recebimento foi assinado por terceira pessoa ou retornou com a informação “mudou-se/recusado/desconhecido/endereço insuficiente”, de modo que não há prova do recebimento pessoal da notificação.
Assim, considerando que não houve o protesto da dívida antes do ajuizamento da ação (o que poderia suprir eventual irregularidade da notificação), DETERMINO A SUSPENSÃO da ação até o julgamento dos recursos paradigmas.
INTIME-SE a instituição financeira para que restitua o bem ao réu, no prazo de 5 dias, ou comprove a alienação do veículo.
(Ev. 27, origem).
O agravante, em suas razões, alegando tratar-se de matéria prevista no o artigo 1.015, I do CPC, postula pelo regular prosseguimento do feito junto ao juízo de origem, insurgindo-se contra a determinação de suspensão do processo arguindo que não houve a devida modulação dos efeitos da decisão. Pede, outrossim, a concessão do efeito...
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