Decisão Monocrática nº 50916004120228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Câmara Cível, 10-05-2022

Data de Julgamento10 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50916004120228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoVigésima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002138528
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

20ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5091600-41.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Imissão

RELATOR(A): Des. CARLOS CINI MARCHIONATTI

AGRAVANTE: ADRIANO NARDI DA SILVA

AGRAVADO: CONDOMINIO EDIFICIO RESIDENCIAL VILLA BELLA

EMENTA

agravo de instrumento. pagamento das custas processuais ao final do processo. reafirmação da decisão agravada de instrumento.

DECISÃO MONOCRÁTICA

ADRIANO NARDI DA SILVA, agravante, ajuizou ação denominada imissão de posse a CONDOMÍNIO EDIFÍCIO RESIDENCIAL VILLA BELLA, ora agravada.

A parte demandante, ora agravante, requereu a assistência judiciária gratuita, o que foi indeferido pelo juízo diante da ausência de demonstração de situação financeira, mesmo após intimada para juntar comprovante de rendimentos ou declaração de imposto de renda, o que foi reafirmado pelo Tribunal de Justiça.

A parte demandante requereu o pagamento das custas ao final do processo e o juízo indeferiu por inexistência de previsão legal para o pagamento das custas iniciais ao final do processo.

Reconstituo a decisão agravada de instrumento (evento 21):

"Vistos etc.

Foi negado provimento ao recurso de agravo de instrumento promovido pelo autor, mantido o indeferimento da AJG.

Não há previsão legal para o pagamento das custas iniciais ao final.

Renove-se a intimação do autor para comprovar o recolhimento das custas iniciais, no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição, com fulcro no art. 290, do CPC.

Decorrido o prazo sem o devido pagamento, cancele-se a distribuição do feito, independente de nova conclusão.

Intime-se.

Diligências legais."

O agravo de instrumento alega ser possível o pagamento das custas judiciais ao final do processo quando preenchido os requisitos legais. Requer, assim, o provimento do atual agravo de instrumento para o pagamento das custas judiciais ao final do processo.

O Código de Processo Civil prevê expressamente que incumbe à parte prover as despesas dos atos que requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, salvo disposições concernentes à gratuidade da justiça:

Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo,...

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