Decisão Monocrática nº 50916039320228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Nona Câmara Cível, 09-05-2022

Data de Julgamento09 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50916039320228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Nona Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002135207
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

19ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5091603-93.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Condomínio em edifício

RELATOR(A): Desa. MYLENE MARIA MICHEL

AGRAVANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL DONA LEOPOLDINA

AGRAVADO: GABRIEL MESSINGER MENDES

AGRAVADO: AMANDA MARTINS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONDOMÍNIO. AÇÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. DESPESAS CONDOMINIAIS. PENHORA DO PRÓPRIO IMÓVEL GERADOR DO DÉBITO CONDOMINIAL. BEM GRAVADO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 27, §8º, DA LEI Nº 9.514/97. PRECEDENTES DO STJ.

EM QUE PESE A OBRIGAÇÃO DE CONCORRER PARA AS DESPESAS DO CONDOMÍNIO PREVISTA NO ART. 1.336, I, DO CC OSTENTE NATUREZA PROPTER REM, NÃO É POSSÍVEL A PENHORA DE IMÓVEL GRAVADO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PARA SATISFAÇÃO DE DÉBITOS CONDOMINIAIS. CONFORME PREVISÃO DO ART. 27, §8º, DA LEI Nº 9.514/97, ATÉ A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM FAVOR DO CREDOR FIDUCIÁRIO E RESPECTIVA IMISSÃO NA POSSE, É DO DEVEDOR FIDUCIANTE A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS IMPOSTOS, TAXAS, CONTRIBUIÇÕES CONDOMINIAIS E QUAISQUER OUTROS ENCARGOS QUE RECAIAM OU VENHAM A RECAIR SOBRE O IMÓVEL. NESSA TOADA, CONQUANTO NÃO SEJA POSSÍVEL A PENHORA DO IMÓVEL, EM SI MESMO CONSIDERADO, ADMITE-SE A PENHORA DOS DIREITOS DO DEVEDOR FIDUCIANTE EM DECORRÊNCIA DO CONTRATO QUE INSTITUIU O GRAVAME. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

RECURSO DESPROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CONDOMINIO RESIDENCIAL DONA LEOPOLDINA contra decisão interlocutória que, nos autos da Ação de Execução de Cotas Condominiais que propôs em face de |GABRIEL MESSINGER MENDES e AMANDA MARTINS, indeferiu pedido de penhora de bem imóvel gravado por alienação fiduciária, e deferiu, em contrapartida, a penhora de direitos e ações de titularidade do devedor.

Eis o teor da decisão agravada (evento 40 dos autos originários):

Vistos.

I - Com base nos documentos do evento 37, defiro a AJG aos executados.

II - Acerca da reiteração do pedido para que sejam penhorados os bens indicados no evento 22, formulado pelos executados, tenho que é legítima a recusa do credor de bens oferecidos à penhora, quando não observarem a ordem de preferência estabelecida no art. 835, do CPC, e sejam de difícil comercialização, necessários às atividades dos devedores e de penhorabilidade discutível, como ocorre no presente caso.

Assim, indefiro o pedido dos devedores.

III - No mais, o credor formulou pedido de penhora sobre o imóvel gerador da dívida.

Como sabido, os débitos decorrentes de cotas condominiais têm natureza propter rem. Logo, o próprio imóvel responde pela dívida da unidade condominial e pode sofrer constrição em razão da sua cobrança.

O imóvel responde pelos débitos independente de quem esteja na sua posse ou em nome de quem esteja registrado, ainda que esteja gravado de alienação fiduciária, sendo o que se extrai do enunciado da Súmula nº 478 do STJ: Na execução de crédito relativo a cotas condominiais, este tem preferência sobre o hipotecário.

Neste sentido, precedentes desta Corte:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONDOMÍNIO. COBRANÇA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DO IMÓVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. POSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. A dívida de condomínio tem natureza jurídica propter rem, de modo que responde pelo débito o próprio imóvel, a própria unidade condominial, independentemente de quem seja o seu proprietário, ainda que esteja gravado em alienação fiduciária perante a Caixa Econômica Federal (credora fiduciária). Circunstância que é possível a penhora do bem e não somente sobre os direitos e ações dele decorrentes. Precedentes do TJRS e do STJ. DERAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.(Agravo de Instrumento, Nº 70078156163, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em: 21-02-2019)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONDOMÍNIO. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. DÍVIDA PROPTER REM. PENHORA DO IMÓVEL QUE ORIGINOU A DÍVIDA. POSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. A obrigação decorrente do inadimplemento de cotas condominiais tem natureza jurídica propter rem, por isso o próprio imóvel responde pelo débito da unidade condominial, o que torna cabível a penhora do imóvel, ainda que objeto de alienação fiduciária, até porque o crédito condominial prefere ao crédito hipotecário. Inteligência da Súmula nº 478 do Superior Tribunal de Justiça. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, COM BASE NO ARTIGO 932, V E VIII, DO CPC E ARTIGO 206, XXXVI, DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE.(Agravo de Instrumento, Nº 70078837945, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em: 24-08-2018)

Por evidente que, recaindo a penhora sobre imóvel gravado, como é o caso dos autos, imperiosa a intimação do credor com garantia real, na forma do contido no art. 799, I, do CPC.

Considerando a matrícula do imóvel acostada nos autos (Evento 1, MATRIMÓVEL6), lavre-se termo de penhora sobre direitos e ações do bem, devendo o Escrivão proceder na forma do art. 845, § 1º do CPC.

Reduzida a termo a penhora, expeça-se certidão (art. 844 do CPC), devendo a exequente, sem o que não se procederá a atos de expropriação, trazer à colação cópia atualizada da matrícula do imóvel constrito, com explicitação da competente averbação.

Paralelamente a isso, expeça-se mandado de avaliação do imóvel e intimação do executado, observando-se, caso haja cônjuge, a sua intimação, conforme artigo 842, CPC/15.

Outrossim, intime-se o agente fiduciário Caixa Econômica Federal, a fim de que especifique o valor total do débito, o montante já quitado pelo devedor fiduciante, bem como o crédito remanescente em seu favor e para que tenha ciência da constrição.

Carreado aos autos o competente mandado de avaliação, dê-se vista às partes.

Diligências legais.

Em razões recursais, o condomínio agravante sustenta, em síntese, que o débito condominial ostenta natureza propter rem, de modo que o próprio imóvel responde pela sua satisfação. Nesse contexto, defende a necessidade de reforma da decisão agravada, na medida em que a penhora não deve recair apenas sobre os direitos e ações sobre o imóvel devedor das cotas condominiais, mas sobre o próprio imóvel. Cita precedentes desta Egrégia Corte. Postula o provimento do recurso.

O recurso foi distribuído por sorteio.

Vieram conclusos.

É o sucinto relatório.

Decido.

Conheço do recurso, porquanto preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade aplicáveis à espécie.

Cuida-se, na origem, de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta pelo agravante em face do agravado visando ao adimplemento de despesas condominiais relativas ao apartamento nº 153, bloco 1, do Condomínio Edifício Residencial Dona Leopoldina, localizado na Av. Imperatriz Leopoldina, nº 2.500, São Leopoldo/RS, registrado sob a matrícula nº 81.347 do Registro de Imóveis daquela Comarca.

Regularmente citados, os executados, ora agravados, opuseram Embargos à Execução, recebidos sem efeito suspensivo e que ainda pendem de julgamento (autos em apenso - 5021768-98.2021.8.21.0033/RS).

Visando à satisfação do seu crédito, o agravante requereu a penhora do próprio imóvel gerador do débito condominial, o que restou indeferido pelo juízo a quo (evento 40 da origem) pelo fato de estar gravado por alienação fiduciária em garantia. Em contrapartida, determinou a penhora dos direitos e ações de titularidade dos agravados sobre o imóvel em questão.

Cinge-se a controvérsia, portanto, em verificar a (im)possibilidade de penhora de imóvel gravado por alienação fiduciária em garantia para satisfação de débito condominiais.

Sem preliminares a apreciar, passo diretamente ao exame do mérito recursal.

1. Da Impossibilidade de Penhora de Imóvel Gravado por Alienação Fiduciária:

O...

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