Decisão Monocrática nº 50916142520228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Câmara Cível, 20-05-2022
Data de Julgamento | 20 Maio 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 50916142520228217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Vigésima Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002151472
20ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5091614-25.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Bancários
RELATOR(A): Des. CARLOS CINI MARCHIONATTI
AGRAVANTE: CLAUDIR DALAN
AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS ALTO URUGUAI - SICREDI ALTO URUGUAI RS/SC
AGRAVADO: ELDER ELOY
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO denominada de anulatória de arrematação judicial cumulada com danos morais da impenhorabilidade de bens de família. TUTELA de urgência. INDEFERIMENTO. REQUISITOS AUSENTES. REAFIRMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
CLAUDIR DALAN, demandante, agrava de instrumento da decisão do juízo que, nos autos da ação denominada de anulação de arrematação judicial cumulada com danos morais da impenhorabilidade de bens de família ajuizada à COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS ALTO URUGUAI - SICREDI ALTO URUGUAI, assim (Evento 9):
" 1) Diante dos documentos juntados, defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
2) Da retificação do valor da causa:
Considerando que o objetivo da presente ação é a anulação de arrematação judicial de bem imóvel, o valor da causa precisa corresponder à quantia atribuída ao imóvel.
Assim, retifique-se o valor da causa para R$ 75.500,00 (quantia atribuída pelo Oficial de Justiça ao bem, no curso do processo de execução).
3) Da tutela de urgência:
Trata-se de ação anulatória de arrematação judicial na qual a parte autora alega que o imóvel de matrícula 11.071, do Ofício de Registro de Imóveis de Frederico Westphalen/RS, arrematado em leilão no processo de execução nº 5000148-36.2008.8.21.0049, em figura como executado, fora avaliado pelo Oficial de Justiça em preço menor do que realmente vale, além da arrematação ter ocorrido após 10 anos da avaliação, o que torna o preço de venda vil. Afirma, ainda, que o referido imóvel se trata de bem de família, não sendo permitida sua penhora para fins de quitação de dívidas em processo de execução. Postula tutela de urgência a fim de constar na matrícula do imóvel restrição à alienação, de modo a impedir a venda do imóvel pelo arrematante até o término da presente ação.
Da análise dos autos, verifica-se ser caso de indeferimento da tutela de urgência requerida.
Com efeito, o argumento do autor de que fora avaliado, no processo de execução, apenas 6 hectares do imóvel, quando o bem possuía 10 hectares, não se mostra verossímil. Da análise do laudo de avaliação (fl. 68 da execução), consta que o imóvel possui 4 hectares de terras de máquina e 2 hectares de potreiro, além de 3 galpões e 1 casa. Portanto, o Oficial de Justiça que avaliou o bem não afirma que ele possui apenas 6 hectares (4 de terras de máquina e 2 de potreiro), tanto o é que refere-se expressamente à existência de outros 3 galpões e 1 casa que foram incluídos no valor do imóvel. Assim, o argumento de que foram avaliados apenas 6 hectares do bem arrematado não se mostra crível.
Quanto à afirmação de que o valor de arrematação enquadra-se como preço vil, também não prospera. Verifica-se que o Oficial de Justiça avaliou o bem em R$ 75.500,00, e o mesmo fora arrematado por R$ 37.750,00, equivalente a 50% do preço de avaliação, não se enquadrando, portanto, no conceito de preço vil, nos termos do artigo 891, parágrafo único, do Código de Processo Civil, tendo em vista não ser inferior à metade da quantia atribuída ao imóvel.
Afirma ainda...
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