Decisão Monocrática nº 50916299120228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Quarta Câmara Cível, 17-05-2022
Data de Julgamento | 17 Maio 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 50916299120228217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Vigésima Quarta Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002130810
24ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5091629-91.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Bancários
RELATOR(A): Des. ALTAIR DE LEMOS JÚNIOR
AGRAVANTE: PAULO CEZAR FUCHS
AGRAVANTE: PAULO CEZAR FUCHS
AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DA REGIAO DOS VALES - SICREDI REGIAO DOS VALES RS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL CONTRATUAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA FÍSICA. A DECLARAÇÃO DE POBREZA PREVISTA NO ART. 99, § 3º DO CPC IMPLICA PRESUNÇÃO RELATIVA, MOTIVO PELO QUAL O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA PODE SER INDEFERIDO SE HOUVER NOS AUTOS ELEMENTOS CAPAZES DE AFASTÁ-LA. NO CASO CONCRETO, EM RELAÇÃO A PAULO CEZAR FUCHS, INEXISTE QUALQUER ELEMENTO CAPAZ DE ELIDIR A PRESUNÇÃO. A COMPROVAÇÃO DE RENDIMENTOS MENSAIS INFERIORES A CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS IMPLICA O DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA SEM MAIORES INDAGAÇÕES, CONFORME ENUNCIADO Nº 02 DA COORDENADORIA CÍVEL DA AJURIS DE PORTO ALEGRE.
PESSOA JURÍDICA. O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL VIGENTE PREVÊ A POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA À PESSOA JURÍDICA, CONFORME DISPOSTO NO CAPUT DO SEU ART. 98. NO CASO CONCRETO, A PARTE AGRAVANTE NÃO COMPROVOU SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE JUSTIFIQUE A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, RAZÃO PELA QUAL NÃO CABE A MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE O INDEFERIU.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento interposto por PAULO CEZAR FUCHS e PAULO CEZAR FUCHS ME da decisão proferida na ação ordinária ajuizada contra SICREDI REGIAO DOS VALES RS, nos seguintes termos:
Vistos.
Em vista dos comprovantes de rendimento acostados pela parte autora, os quais demonstram sua capacidade de arcar com as custas processuais, indefiro o benefício da assistência judiciária gratuita postulado. Ademais, tal benefício se destina às pessoas realmente necessitadas, o que não é o caso dos autos.
Neste sentido é a jurisprudência:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. O benefício da AJG é assegurado aos realmente necessitados, não bastando a mera declaração de pobreza firmada pelo postulante, pois necessária a comprovação de que não pode arcar com custas processuais sem prejuízo próprio ou de sua família, o que, no caso concreto, não foi alcançado. AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70012446787, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Beatriz Iser, Julgado em 28/07/2005)".
Isso posto, intime-se a parte autora para recolher as custas, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Diligências legais.
Em suas razões, a agravante requer a reforma da decisão, com a concessão da gratuidade judiciária. Aduz que se trata de microempresário, visto que vende cobertores. Ressalta ter juntado todos os documentos necessários para comprovar o merecimento da benesse. Requer o provimento do recurso.
É o relatório.
Passo a decidir.
ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Primeiramente registro que, em tese, o julgamento de plano do presente recurso apenas seria possível se houvesse enquadramento na hipótese do art.932, inciso IV do Código de Processo Civil.
Porém, forte nos princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo (que – friso - interessa a toda sociedade, não apenas a magistrados e advogados), vislumbra-se que o CPC não pode ser entendido como instrumento de retrocesso, a impedir o imediato julgamento do processo.
No caso em tela, em função do princípio da prestação jurisdicional equivalente, registro que há orientação pacífica da Câmara sobre a matéria o que faz com que, mesmo que levada a questão ao Colegiado, seria confirmada a tese esposada pelo relator.
Registro que dita orientação está sedimentada no Superior tribunal de Justiça: AgRg no AREsp 657.093/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 22/03/2016; AgRg no AREsp 724.875/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 29/02/2016; AgRg no AREsp 34.422/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 04/08/2015.
Não bastasse, assim dispõe o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul:
Art. 206. Compete ao Relator:
(...)
XXXVI – negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal;
Desta forma, passo à análise da matéria objeto do presente recurso.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PESSOA FÍSICA E PESSOA JURÍDICA.
No sistema jurídico nacional, prevalece a necessidade de pagamento das despesas processuais.
Por isso, o deferimento do benefício da justiça gratuita se configura uma exceção.
Em princípio, a simples afirmação da parte no sentido de que não está em condições de pagar às custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou da família, é suficiente para o deferimento da assistência judiciária gratuita (art. 99, § 3º, CPC).
Entretanto, a declaração de pobreza implica presunção relativa, motivo pelo qual o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido se houver nos autos elementos capazes de afastá-la.
A propósito, dispõe o artigo 99, §§ 2º e 3º, do CPC:
Art. 99. O pedido de gratuidade de justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição de ingresso de terceito no processo ou em recurso.
(...).
§2º. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
§3º. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Esta Câmara, com relação ao valor mensal auferido pela pessoa física, adotou, há muito, o critério definido no Enunciado 02 da Coordenadoria Cível Ajuris, aprovado em 23.05.2002.
Com o advento do novo enunciado 02 da Coordenadoria Cível Ajuris, aprovado em 14.11.2011, transcrito infra, que passou a considerar a renda mensal do postulante de até 05 (cinco) salários mínimos para a obtenção do benefício, esta Câmara, revendo o posicionamento anterior, passou a considerar tal parâmetro, acrescentando que este diz com o salário mínimo nacional bruto do postulante.
Segue a transcrição do novo Enunciado 02 da Coordenadoria Cível Ajuris, aprovado em 14.11.2011:
"O benefício da gratuidade judiciária pode ser concedido, sem maiores perquirições, aos que tiverem renda mensal de até (5) cinco salários mínimos".
Caso o rendimento da pessoa física ultrapasse tal limite, deverá...
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