Decisão Monocrática nº 50917598120228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 30-06-2022

Data de Julgamento30 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50917598120228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002371601
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5091759-81.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Dissolução

RELATOR(A): Desa. VERA LÚCIA DEBONI

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO CUMULADA COM PARTILHA DE BENS E ALIMENTOS COMPENSATÓRIOS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL NÃO CONSTATADOS. INTUITO EXCLUSIVO DE REFORMA. DESCABIMENTO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de embargos de declaração opostos por Cláudio L.P. à decisão monocrática que desproveu o agravo de instrumento nº 5091759-81.2022.8.21.7000, cujo objeto era a reforma de decisão da 5ª Vara de Família do Foro Central de Porto Alegre, nos autos de ação de divórcio cumulada com partilha de bens e alimentos compensatórios que lhe moveu a embargada, Tatiane P.F.P., assim ementada:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO E PARTILHA. ALIMENTOS COMPENSATÓRIOS.
1. OS ALIMENTOS COMPENSATÓRIOS TÊM POR FINALIDADE RESTABELECER O DESEQUILÍBRIO OCASIONADO PELA RUPTURA DA SOCIEDADE CONJUGAL, SENDO DEVIDOS QUANDO UM DOS CÔNJUGES TENHA PERMANECIDO NA POSSE EXCLUSIVA DOS BENS RENTÁVEIS AMEALHADOS E SUJEITOS A PARTILHA.
2. SENDO INCONTROVERSA A COMUNICABILIDADE DE PELO MENOS PARTE DOS DIREITOS SOCIETÁRIOS ARROLADOS NOS AUTOS, QUE CONCERNEM A EMPRESAS EM PLENA ATIVIDADE, IMPOSITIVA A MANUTENÇÃO DA VERBA ALIMENTAR ARBITRADA NA DECISÃO RECORRIDA, COMO FORMA DE COMPENSAÇÃO À AUTORA, QUE RESTOU DESPOJADA DA ADMINISTRAÇÃO DESSE AQUESTOS COM A SEPARAÇÃO DO CASAL.
RECURSO DESPROVIDO.

Afirmou o embargante, em síntese, que a decisão recorrida possui “erro, omissões e contradição” (sic). Por erro material, aludiu à alegada interpretação equivocada dos documentos contábeis juntados aos autos, que resultou em tomar-se por lucro o que era prejuízo. Reiterou que houve prejuízo acumulado de R$ 8.907.463,89 (oito milhões, novecentos e sete mil, quatrocentos e sessenta e três reais e oitenta e nove centavos), e não lucro, o que, por si só, já poderia modificar o rumo da decisão. Acrescentou que também houve omissão quanto ao exame de documentos juntados no processo – acordo de divórcio extrajudicial firmado entre as partes –, do qual teria constado a data de separação fática do casal. Salientou que esse detalhe é relevante, pois as quotas sociais da empresa Pag Menos Supermercado Ltda. foram adquiridas posteriormente a tal data. Destacou, também, que no referido acordo constaram os termos da partilha das quotas sociais. Defendeu a validade do acordo e asseverou que deve haver...

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