Decisão Monocrática nº 50917615120228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeira Câmara Cível, 15-06-2022

Data de Julgamento15 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50917615120228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoPrimeira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002304851
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

1ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5091761-51.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano

RELATOR(A): Desa. DENISE OLIVEIRA CEZAR

AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SANTO ÂNGELO

AGRAVADO: JULIANA MACHADO DA SILVA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PESQUISA NO SISTEMA RENAJUD PARA LOCALIZAR BENS DO EXECUTADO. POSSIBILIDADE.

A partir da entrada em vigor da Lei 11.832/06, passou a legislação processual a prestigiar a efetividade da execução. A jurisprudência, por seu turno, consolidou-se no sentido da possibilidade de utilização de sistemas como renajud, infojud e bacenjud para a localização do executado e de seus bens, sendo desnecessário o prévio esgotamento das diligências extrajudiciais.

Assim sendo, à luz do entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, possível a busca de informações junto ao renajud conforme postulado pelo exequente.

RECURSO PROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por MUNICÍPIO DE SANTO ÂNGELO em face da decisão que, nos autos EXECUÇÃO FISCAL que move em face de JULIANA MACHADO DA SILVA, indeferiu o pedido de consulta ao renajud.

Em suas razões, sustenta que a decisão agravada encontra-se em desacordo com a jurisprudência deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça, as quais são pacíficas no sentido de que é viável a busca de automóveis por meio do renajud. Aduz que a pesquisa extrajudicial no Detran/RS, além de demandar gastos desnecessários, possui base de dados apenas estadual. Postula a antecipação de tutela recursal e, ao final, o provimento do recurso.

O recurso foi recebido com efeito suspensivo.

Não foram apresentadas contrarrazões.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

Decido monocraticamente.

Inicialmente, cumpre destacar o cabimento de decisão monocrática para o julgamento do presente recurso, visto que há jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, estando de acordo com o dispositivo do art. 206 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, in verbis:

Art. 206. Compete ao Relator:

(...)

XXXVI – negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal;

Superada esta questão, passo à análise do mérito.

Pretende o Município exequente a realização de pesquisa no sistema "renajud" para a localização de bens de propriedade da executada.

No ponto, cabe apontar que, a partir da entrada em vigor da Lei 11.832/06, passou a legislação processual a prestigiar a efetividade da execução. A jurisprudência, por seu turno, consolidou-se no sentido da possibilidade de utilização de sistemas como infojud, renajud e bacenjud para a localização do executado e de seus bens, sendo desnecessário o prévio esgotamento das diligências extrajudiciais.

Neste sentido, cito recente julgado do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. SERASAJUD. ART. 782 DO CPC/2015. POSSIBILIDADE.
1. É possível utilizar o sistema Serasajud nos...

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